TJRN - 0810261-69.2020.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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14/06/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:44
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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22/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 19:01
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 08:36
Juntada de diligência
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22/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 03:07
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES COELHO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:50
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES COELHO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:53
Conclusos para despacho
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13/09/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 18:59
Juntada de diligência
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05/09/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0810261-69.2020.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA FILHO - DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ALCIMAR VIEIRA DE MACEDO SENTENÇA EMENTA: CÓDIGO PENAL E LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIMES DE AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA.
ACUSADO INDICIADO POR TER OFENDIDO A INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, BEM COMO DESOBEDECIDO ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AOS CRIMES DE AMEAÇA E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS POLICIAIS MILITARES NA INSTRUÇÃO.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA IMPOSTA.
I – Apuram-se os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha), emoldurados pela Lei n.º 11.340/06, em face da prática de ato violento contra mulher, dentro das exigências legais dos arts. 5º e 7º da citada Lei, ou seja, violência psicológica, baseada no gênero, praticada contra sua ex-companheira, bem como o crime de desobediência (art. 330 do CP); II – A comprovação dos mencionados crimes se dá através das declarações da vítima, na delegacia e em juízo, dos condutores do APFD em sede inquisitorial, bem como pelas declarações do réu, que negou a prática delitiva, mas confirmou a existência do contexto fático; III – Mudança do relato da vítima e do réu em juízo, no tocante ao crime de desobediência; IV – Ausência dos condutores do APFD em juízo, embora devidamente intimados; V – Condenação parcial que se impõe em face das provas apuradas durante a fase inquisitória e a instrução criminal; VI – Absolvição quando ao crime de desobediência (art. 330 do CP) por ausência de provas; VII – in dubio pro reo (art. 386, VI e VII, do CPP); VIII – Procedência parcial da denúncia.
I – RELATÓRIO Vistos em correição.
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de ALCIMAR VIEIRA DE MACEDO, brasileiro, solteiro, eletricista, natural de Assú/RN, nascido em 27/07/1976, portador do CPF n.º *08.***.*09-88 e do R.G. n.º 001.943.406-SSP/RN, filho de Espedito Vieira de Macêdo e Maria de Lurdes de Macêdo, residente e domiciliado na Rua Erondina Cavalcante Dantas, 277, Dom Jaime Câmara, nesta urbe, dando-o como incurso nas sanções do art. 147 do CP c/c art. 7º, II, da Lei Maria da Penha, e art. 24-A da Lei Maria da Penha, bem como art. 330, do Código Penal, como consta na peça acusatória (ID. 62942872).
Os autos foram formados a partir do Auto de Prisão em Flagrante de Delito (ID. 57809889-Págs. 1-17), que originou o Inquérito Policial n.º 224/2020, da Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher – DEAM, com o indiciamento do acusado nas sanções do artigo 147 do CP c/c art. 7º, II da Lei Maria da Penha, bem como o art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (Relatório Conclusivo – ID. 57931943 – Págs.27-28).
Recebidos os autos, o juízo plantonista homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do flagranteado, determinando a expedição do respectivo mandado de prisão e a intimação da vítima (ID. 57809907).
Mandado de prisão expedido em 21 de julho de 2020 (ID. 57977739).
A defesa do autuado acostou pedido de Revogação da Prisão Preventiva (ID. 58131417), juntando aos autos documentos atinentes ao histórico médico do autuado no Hospital Regional Tarcísio Maia – HRTM, em decorrência de um acidente vascular cerebral – AVC (ID. 58131420 / 58131421).
Instado a se manifestar sobre o pedido da defesa (ID. 58162088), o Órgão Ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado (ID. 58247791).
Na decisão de ID. 58295866, este juízo, entendendo não haver demonstração de mudança fática dos elementos que ensejaram a prisão preventiva do réu, manteve a prisão do referido pelos mesmos fundamentos expostos na decisão anterior (ID. 58295866).
Concluído o Inquérito Policial (ID. 57931943 – Págs.27-28), abriu-se vistas ao Ministério Público (ID. 62684163), que ofereceu denúncia (ID. 62942872).
Denúncia recebida através da Decisão Interlocutória de ID. 62953654, oportunidade em que determinou-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Ciente a defesa do acusado (ID. 63520047), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado particular, oportunidade em que alegou a preliminar de inexistência de materialidade delitiva por ausência de perícia médica no réu, e requereu a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos (ID. 63588655).
Acostou-se aos autos o Ofício n.º 107/2022, da Cadeia Pública de Mossoró/RN, com a comunicação de que foram realizados testes da Covid-19 no pavilhão II daquela Unidade Prisional, onde 24 internos apresentavam sintomas da doença, e recomendando, assim, o cancelamento de todas as audiências virtuais referentes àqueles apenados do Pavilhão II.
Instado a se manifestar acerca do contido no referido ofício n.º 107/2022 da Cadeia Pública de Mossoró/RN, este juízo determinou a intimação da defesa para ulterior manifestação (ID. 63626981), oportunidade em que ela acostou pedido de Relaxamento de Prisão Preventiva, ao argumento de excesso de prazo na instrução criminal (ID. 63640321).
Na decisão interlocutória de ID. 63707545, este juízo determinou o relaxamento da prisão preventiva do acusado, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado, ressaltando, todavia, que a presente decisão não revogava as medidas protetivas deferidas nos autos do processo nº 0101256-29.2020.8.20.0106, e determinando a notificação da ofendida e a designação da audiência de instrução.
Alvará de soltura expedido em 11 de dezembro de 2020 (ID. 63722243), e devidamente cumprido, conforme certidão de ID. 64027247.
Aberta a audiência, estando ausentes as testemunhas e a vítima, e sendo esta última intimada, este juízo indagou as partes acerca da possibilidade da inversão da ordem das oitivas, antecipando-se o interrogatório do réu, de modo a não atrasar o andamento do processo, tendo a Defesa e o MP anuído.
Prosseguindo, o MM.
Juiz deu início a audiência, procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes.
Em seguida passou à qualificação e tomada do interrogatório do réu, Alcimar Vieira de Macedo.
Em seguida, considerando a necessidade da oitiva da vítima e das testemunhas ausentes, determinou o MM Juiz a designação de nova data para continuação da presente audiência, intimando-se novamente todas as partes (ID. 74741881).
A defesa do acusado acostou laudo médico do réu (ID. 74861574), atestando a realização de acompanhamento psiquiátrico pelo referido no CAPS, fazendo uso de medicamentos controlados e não apresentando condições laborativas permanentemente (ID. 74861578).
No documento de ID. 74944398, a defesa, pelo Bel.
Laplace Rosado Coelho Neto, protocolou pedido de renúncia ao mandato procuratório, o que foi deferido por este juízo (ID. 75114748).
Aberta nova audiência, estando ausentes todas as partes, embora intimados, este juízo determinou o reaprazamento da audiência, intimando-se novamente todos os envolvidos (ID. 79404113).
Aberta nova audiência, este juízo deu início procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, Antônia Alceana Almeida Silva.
Prosseguindo, verificada a ausência das testemunhas, embora devidamente notificadas, o representante do Ministério Público, Dr.
Lúcio Romero Marinho Pereira, requereu o oficiamento do comandante da Polícia Militar para justificar a ausência das testemunhas, e, se cabível, a instauração do procedimento administrativo disciplinar, bem como requereu a oitiva destas partes.
Diante do pedido do Ministério Público, este juízo determinou a expedição de ofício ao comandante da Polícia Militar, nos termos do requerido pelo Parquet, e determinou o reaprazamento da presente audiência, intimando-se novamente as partes (ID. 81718587).
No documento de ID. 85034186, a defesa, pela Bla.
Ana Cristina Gomes de Freitas Castro, protocolou pedido de renúncia ao mandato procuratório, o que foi deferido por este juízo (ID. 85131654).
Aberta nova audiência, estando ausentes todas as partes, embora devidamente intimados, determinou o MM Juiz que fosse aberto vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e, entendendo ser o caso, apresentar suas alegações finais (ID. 86286602).
Acostou-se aos autos, e-mail do 2º BPM, informando Nota de Punição da testemunha ausente, após apuração em sede de Processo Administrativo Disciplinar Sumário – PADS, em reposta ao Ofício enviado por este juízo (ID. 91910655 / 91910657).
Em suas alegações finais, pugnou o Ministério Público a condenação do réu pela prática dos delitos previstos nos artigos 147 (ameaça) e 330 (desobediência), ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei Maria da Penha (ID. 91984370).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas, ao argumento de que há apenas as palavras da vítima nos autos, bem como de que o réu é portador de grave sequela de Acidente Vascular Cerebral – AVC, com séria dificuldade de locomoção e de raciocínio.
Alegou, ainda, que há necessidade de se solicitar perícia médica para saber a capacidade intelectual e cognitiva do acusado, e que o motivo da alegação apenas nesta fase processual se deu em virtude de que o causídico só teve um curto contato com o réu, quando ele se encontrava encarcerado, tendo em vista que, ao sair da cadeia pública, o réu imediatamente se dirigiu para a casa de um parente em outra cidade.
Em caso de condenação, requereu a observação do tempo em que ele passou encarcerado na Cadeia Pública desta comarca, para fins de diminuição de eventual condenação (ID. 94664642). É o relatório.
Passo a fundamentação e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos da presente persecução criminal, sobre a prática dos crimes de ameaça (art. 147, do CP), desobediência (art. 330, do CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, da Lei Maria da Penha), os quais teriam sido praticados pelo acusado Alcimar Vieira de Macêdo, tendo como vítima sua ex-companheira, Antônia Alceana Almeida Silva, além de ter desobedecido a ordem legal de funcionário público.
Consta da denúncia, que em 20 de julho de 2020, por volta das 09:30 horas, na Rua Boanerges Perdigão, 181, Dom Jaime Câmara, nesta urbe, o acusado ameaçou, por meio de palavras, suas ex-companheira, bem como descumpriu a ordem judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, além de ter desobedecido a ordem legal de funcionário público.
De acordo com os autos, na ocasião fática, o acusado procurou a vítima em seu local de trabalho e, em razão da recusa em atendê-lo, ele a ameaçou de morte.
Ato contínuo, a Polícia Militar foi acionada, porém, ao chegar no local e dar voz de prisão ao denunciado, este se recusou a obedecer a ordem dos Policiais, que pediram para que ele colocasse as mãos na cabeça, razão pela qual fez-se necessário algemá-lo para conduzi-lo à Delegacia de Plantão.
Outrossim, o denunciado possuía conhecimento de que não poderia se aproximar da vítima, tendo em vista as Medidas Protetivas de Urgência concedidas nos autos do processo n.º 0101258-29.2020.8.20.0106.
Os condutores do APFD., SGTO.
PMRN Alexandre Silva de Araújo e CB.
PMRN Bruno Diego Albuquerque, na delegacia, narraram unanimemente: “Que foram acionados via CIOSP para atender a uma ocorrência de violência doméstica, momento em que chegaram ao local e constataram os fatos, tendo a vítima lhes narrado que fora casada com o autuado, mas o relacionamento não deu certo por violência doméstica, razão pela qual existiam medidas protetivas em seu favor, bem com que na ocasião destes fatos ele teria desobedecido tais medidas, ameaçando agredir ela e o proprietário do imóvel em que ela estava trabalhando, mesmo com o portão fechado; Que deram voz de prisão ao autuado, o qual reagiu, sendo necessário o uso da força para contê-lo e conduzi-lo à delegacia de plantão” (ID. 57809889 – Págs.3-4).
A vítima, em sede inquisitorial, ratificou os termo da inicial acusatória, acrescendo que conviveu com o investigado por 17 anos, tendo dois filhos de tal relacionamento, mas que estavam separados há aproximados quatro meses, por agressividade dele, a qual piorou após o referido ter sido acometido de um AVC.
Narrou que em virtude de violência física o denunciou, sendo-lhe concedido medidas protetivas de urgência, mas que ele as descumpriu, aproximando-se dela em 20 de julho de 2020, por volta das 08:00 horas, indo ao local de trabalho dela para lhe ameaçar de morte, bem como ao seu patrão, o qual acionou a Polícia Militar.
Por fim, acrescentou que o acusado resistiu a ordem de prisão da Polícia (ID. 57809889 – Pág. 5).
Em seu interrogatório policial, o investigado negou ter ameaçado a sua ex-companheira, mas confessou ter ido ao local de trabalho dela, para pedir que ela fosse pegar um guarda-roupa do filho do casal, mesmo com o conhecimento da existência de medidas protetivas em seu desfavor.
Narrou que ao chegar no local de trabalho dela, o patrão dela disse que não a chamaria, momento em que o ameaçou dizendo que arrombaria o portão da casa, oportunidade em que ele acionou a polícia.
Por fim, afirmou que a polícia chegou ao local e lhe deu voz de prisão, mandando-lhe colocar as mãos na cabeça, e tendo o interrogado negado, razão pela qual o pegaram e lhe algemaram (ID. 57809889 – Pág. 6).
Acostou-se aos autos: Boletim de Ocorrência n.º 42262/2020, registrado pela 4ª equipe da Delegacia de Plantão desta urbe (ID.57809889 – Págs. 16-17); Atestado n.º 13580/2020 do ITEP/RN, decorrente de exame de corpo de delito realizado no autuado, descrevendo a existência de escoriações em dorso, perna direita, em primeiro pododactilo esquerdo e braço esquerdo, e concluindo pela existência de lesão corporal de natureza leve (57931943 – Pág. 20); Prontuários médicos e outros documentos atinentes ao histórico médico do autuado no Hospital Regional Tarcísio Maia – HRTM, em decorrência de um acidente vascular cerebral – AVC (ID. 58131420 / 58131421).
Durante seu interrogatório judicial, o réu confessou parcialmente a autoria delitiva, alegando que não desobedeceu a ordem dos policiais, e que um deles tinha uma “rixa” consigo, em decorrência de uma briga entre a filha dele e a filha do interrogado no colégio.
Ademais, alegou que possui deficiência física em virtude de um AVC que teve, e que no dia dos fatos teve um “surto”, bem como que tinha conhecimento das medidas protetivas existentes em seu desfavor, mas que pensou que estas apenas o impediam de ir até a residência da vítima, razão pela qual foi até o trabalho dela para pedir para ela ir pegar um guarda-roupa para um filho do casal.
Por fim, alegou que não ameaçou a ex-companheira, e que foi “o velho Nivaldo” (patrão da vítima) que mandou ela dizer isso.
Outrossim, narrou que apanhou muito dos policiais na ocasião da sua prisão em flagrante, mas que não sabia informar o nome do policial que tinha “rixa” contra si e o agrediu, bem como que o “velho” o ameaçou com um facão e que ficou preso por estes fatos (ID. 74741894).
Na audiência judicial, a vítima, reiterou os termos das suas declarações prestadas em sede inquisitorial, apenas acrescentando que o acusado sempre foi grosseiro, mas depois começou a ficar ainda mais violento, bem como que antes ele sempre foi um homem de muita força, não sabendo como ele estaria agora.
Outrossim, narrou que na ocasião dos fatos o acusado já tinha tido o AVC, o qual lhe deixou sequelas físicas, andandor “puxando pela perna”.
Por fim, ainda narrou que não observou se o acusado reagiu a prisão, mas que quando o patrão dela abriu o portão, o acusado estava rendido pelos policiais (ID. 82103067).
Os condutores do APFD não compareceram às audiências de instrução designadas, embora devidamente intimados para todas, o que resultou em punição após apuração em sede de Processo Administrativo Disciplinar Sumário – PADS, conforme Nota de Punição informada pelo 2º BPM (ID. 91910655 / 91910657).
II.1 – PRELIMINARMENTE: DA NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA AUFERIÇÃO DA CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA DO ACUSADO Trata-se de pedido de realização de perícia médica, formulado pela defesa em sede de alegações finais, para auferição da capacidade intelectual e cognitiva do acusado, o que depreende-se que se trataria da instauração de incidente de insanidade mental no acusado.
Para tanto, a defesa alega que o réu sofre com grave sequela de Acidente Vascular Cerebral – AVC ocorrido em 2017 (ID. 58131420 / 58131421), que lhe resultou em séria dificuldade de locomoção e de raciocínio, o que o isentaria de pena, nos termos do art. 26 do Código Penal.
Ocorre que, da análise detida dos autos, observa-se que em nenhum outro momento o causídico do réu pugnou pela instauração do incidente, mesmo tendo em vista que tal argumento foi levantado desde a data de 24 de julho de 2020, quando da interposição de pedido de revogação da prisão preventiva do réu, a qual fora decretada em 19 de julho de 2020, logo após a homologação do APFD.
Ou seja, desde a fase das investigações preliminares a defesa levantou a presente tese de existência de sequelas físicas e mentais decorrentes de um AVC no réu, todavia, não requereu tal instauração.
Em sede de alegações, a defesa afirmou que tal pleito foi feito somente nesta fase processual em virtude de o causídico ter tido curto contato com o acusado, apenas enquanto ele se encontrava encarcerado, e não tendo nenhum outro contato com ele desde a sua soltura, tendo em vista que, após sair da Cadeia Pública, ele imediatamente se dirigiu à casa de um parente em outra cidade.
No entanto, vemos que tal justificativa não é plausível, uma vez que a defesa deve arcar com o ônus da manutenção da relação contratual enquanto no desempenho desta nobre função de defesa, sobretudo quando existentes e conhecidos diversos instrumentos hábeis a estreitar as distâncias físicas.
Ademais, como já mencionado, a defesa alegou tal tese desde a fase inquisitorial, bem como representa o acusado desde o início da persecução penal, assim, podendo ter pleiteado tal instauração do incidente enquanto o contato com o réu clausurado era, supostamente, mais fácil.
Nesse sentido, considerando que tal incidente não foi requerido no curso do inquérito, da instrução processual e da audiência de instrução (nos termos do art. 402 do CPP), até este momento final da persecução penal (alegações finais), tem-se que se operou a preclusão de tal direito, não podendo o referido incidente ser instaurado neste momento processual.
Ademais, o artigo 149 do Código de Processo Penal prevê que o incidente de insanidade mental será instaurado quando houver dúvidas sobre a integridade mental do acusado, todavia, os elementos constantes dos autos não ensejam dúvidas sobre a higidez mental do réu, apenas sendo demonstrado nos autos que o acusado fora acometido por AVC no ano de 2017, o que lhe resultou em problemas físicos.
Assim, ausentes qualquer indício de que o paciente estaria com a sua capacidade de autodeterminação comprometida no momento do delito.
Nesse sentido, temos que o momento correto para a instauração do incidente é desde a data de tomada de conhecimento dos fatos, o que não ocorreu nos presentes autos, restando tal pedido de instauração com aparente caráter protelatório, especialmente se considerando que a prescrição da pretensão punitiva quantos aos crimes de ameaça (art. 147, CP), desobediência (art. 330, CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, Lei n.º 11.340/06) ocorrerão em breve, sendo em 19 de novembro de 2023 e 19 de novembro de 2024, respectivamente, bem como tendo em vista que, em decorrência do entendimento da Sexta Turma do STJ, no REsp n.º 1.904.590/RJ, o incidente de insanidade não suspende a prescrição, apenas o processo, o que de fato levaria a prescrição dos mencionados crimes.
Nesse sentido entende os nossos tribunais superiores: PENAL E PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NO SEGUNDO GRAU.
PROCESSO PRINCIPAL EM GRAU DE RECURSO.
DOENÇA MENTAL QUE ESTARIA PRESENTE ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRECLUSÃO.
RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO CONHECIDO. 1 – Trata-se de pedido de instauração de incidente de insanidade mental, formulado pelo requerente, no qual este assevera que sofre de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa, o que o isentaria de pena nos termos do art. 26 do CP. 2 – No caso, compulsando-se os autos do feito principal, observa-se que em nenhum momento a defesa técnica, realizada por advogado, pugnou pela instauração do incidente. 3 – Considerando que a defesa técnica não aduziu a questão incidental de insanidade mental no curso da instrução criminal, tem-se que se operou a preclusão, não podendo o incidente ser instaurado nesse momento processual, sob pena de supressão de instância.
Precedentes do STF e de outros tribunais. 4 – Apesar de haver notícias nos autos de que foi instaurado um incidente de insanidade mental em outra ação penal movida contra o ora requerente, o incidente em questão não foi finalizado. 5 – Pedido de instauração de incidente de insanidade mental não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em NÃO CONHECER do incidente de insanidade mental interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de setembro de 2020.
Des.
Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator. (TJ-CE – Insanidade Mental do Acusado: 00008857420208060000 CE 0000885-74.2020.8.06.0000, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/09/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/09/2020).
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
ARTIGO 149 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO REQUERENTE.
IMPROCEDÊNCIA.
I – Pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental formulado em Defesa própria pelo Réu, ora Requerente, o qual fora condenado por Crime de Peculato (artigo 312 do Código Penal), nos autos da Ação Criminal nº 0000754-73.2015.4.05.8201, que se encontra para Julgamento de Apelações nela interpostas perante o TRF-5ª Região.
II – O artigo 149 do Código de Processo Penal prevê que o Incidente de Insanidade Mental será instaurado quando houver dúvidas sobre a integridade mental do Acusado.
III – Os elementos constantes nos autos não ensejam dúvidas sobre a higidez mental do Requerente e "atente-se para o fato de o suscitante, advogado inscrito nos quadros da OAB, ser o subscritor do requerimento de instauração do incidente e haver conseguido realizar o ato processual independente da demonstração de dificuldades de ordem psicológica". (excerto do Parecer da Procuradoria Regional da República).
IV – Improcedência do Incidente de Insanidade Mental. (TRF-5 – InsanAc: 08012754220184050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, Data de Julgamento: 13/02/2020, 1ª TURMA).
Portanto, não há que se falar em instauração de perícia médica para auferição da capacidade intelectual e cognitiva do acusado, qual seja, a instauração de incidente de insanidade mental no acusado neste momento processual, ante a inexistência de dúvidas sobre a integridade mental do requerente.
II.2 – DO CRIME DE AMEAÇA O acusado foi denunciado pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, cuja conduta típica teria sido perpetrada em face da sua ex-companheira, in verbis: “Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mau injusto e grave: Pena – detenção, de 01(um) a 06 (seis) meses, ou multa.” Autoria e materialidade delitiva restaram satisfatoriamente comprovadas pelas declarações da vítima, ouvida na delegacia e em juízo, bem como pelas declarações dos policiais militares condutores do APFD, prestados em sede inquisitorial, tudo mantido com firmeza e coerência durante toda a persecução penal, bem como pelo depoimento do investigado, que nega a prática delitiva, mas confirma a existência do contexto fático.
Nesse sentido, depreende-se que tais depoimentos foram claros em discorrer os fatos, demonstrando toda a ordem cronológica do evento criminoso, assim podendo se firmar juízo de valor suficiente para aceitação dos termos da imputação criminal, lançada na peça acusatória vestibular.
Em alegações finais, a defesa requereu a absolvição do réu por ausência de provas, alegando nos autos há apenas a palavra da vítima, sem qualquer testemunho, tendo em vista que os policiais chegaram ao local depois dos fatos.
Ademais, alegou que o réu é portador de grave sequela decorrente de Acidente Vascular Cerebral – AVC, com séria dificuldade e comprometimento de sua locomoção e raciocínio, e que em decorrência de tal deficiência física, onde o réu anda arrastando uma perna e praticamente não tem movimento no braço, tais fatos o impedem de ser uma pessoa que possa causar mal físico a outrem, além de que a compreensão do referido é bastante reduzida e que ele possui dificuldade em se pronunciar (ID. 94664642).
Em seus interrogatórios, o acusado alega que não ameaçou a vítima, tendo a procurado apenas para conversar, no intuito de cobrar providências com relação ao filho do casal. (ID. 57809889 – Pág. 6 / 74741894).
Da análise detida dos autos, observa-se que há apenas uma contradição no depoimento do acusado, sendo que na delegacia afirmou que não ameaçou a vítima, nem o patrão dela, apenas tendo ameaçado arrombar o portão da casa em que ela estava, caso não o atendessem.
Em juízo, por sua vez, apenas afirmou não tê-los ameaçado.
Pois bem.
Entendo que o argumento da defesa não merece acolhida.
No presente caso, indiscutível o temor da vítima e a probabilidade de o acusado efetivar o teor das ameaças, uma vez que, além da inequívoca existência de medidas protetivas em favor dela, a vítima afirmou que não quis atender ao chamado do réu na ocasião destes fatos, tendo em vista que “não sabia do que ele era capaz”, tanto é que o chefe da referida, com o mesmo entendimento e temor, se negou a abrir o portão para o acusado e ainda acionou a polícia militar, diante das ameaças proferidas e da negativa do réu em ir embora.
Para tanto, observa-se que o próprio réu e a vítima concordam que ele se negou a ir embora, afirmando, inclusive, que poderiam acionar a polícia, mas que ele só iria embora quando conversasse certo assunto com a ofendida.
Outrossim, quanto à alegação de que as provas dos autos são exclusivamente a palavra da vítima, ressalto que os crimes praticados no âmbito da violência doméstica, normalmente ocorrem na clandestinidade, isto é, longe dos holofotes públicos, razão pela qual confere-se especial força probante ao depoimento da vítima, o qual tem especial relevância em delitos praticados na forma da Lei Maria da Penha, sobretudo quando corroborado pelos demais elementos de prova, o que ocorre nestes autos.
Nesse sentido, colaciono precedentes dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o acórdão estadual concluiu pela suficiência de provas que corroborassem a acusação, destacando as palavras coerentes da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de investigação policial e às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3.
Dessa forma, a pretensão defensiva de absolvição, dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Habeas Corpus.
Violência Doméstica.
Ameaça.
Perseguição ("Stalking").
Descumprimento de Medida Protetiva.
Prisão preventiva decretada após representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público.
Liminar indeferida. 1.
Crimes em contexto de violência doméstica são, em regra, praticados na intimidade do lar e, portanto, longe de eventuais testemunhas.
Por essa razão, mostra-se de especial importância a palavra da vítima.
Indícios de materialidade e autoria suficientemente demonstrados. 2.
Fumus comissi delicti.
Elementos indiciários da prática delituosa.
Cuidando-se de atos que envolvem contexto de violência doméstica, a clandestinidade daquelas ocorrências acaba conferindo à palavra da vítima importante valor probatório. 3.
Periculum libertatis.
Fatos que se revestem de gravidade concreta.
Paciente que, mesmo cientificado da concessão de medidas protetivas em favor da vítima, inclusive a de não se aproximar, teria insistido em rondar a casa da vítima e fazer contato com ela.
Ameaças anteriores perpetradas pelo paciente e que levaram ao deferimento de medidas protetivas em favor da vítima.
Quadro revelador dos riscos concretos de reiteração delituosa.
Insuficiência das medidas cautelares e indispensabilidade da medida extrema. 4.
Quaisquer questionamentos sobre a dinâmica dos fatos deverão ser tratados na seara própria, qual seja, a ação penal, e não em sede de cognição sumária. 5.
Ausência de provas que coloquem o paciente no grupo de risco para a Covid-19.
Inaplicabilidade da Recomendação 62/2020 do CNJ. 6.
Ordem denegada. (TJ-SP – HC: 21110644920218260000 SP 2111064-49.2021.8.26.0000, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 10/06/2021, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/06/2021.
Nesse sentido, temos que os depoimentos estão devidamente em conformidade com todos os elementos de prova, inclusive com as declarações do réu, no sentido de que realmente procurou a vítima para resolver certa pendência, embora negando as ameaças, e das testemunhas que conduziram o APFD, que embora não tenham presenciado a agressão verbal, ratificaram a existência de todo o contexto fático.
Dessa forma, inconteste autoria e materialidade delitivas, bem como a presença do elemento subjetivo do tipo penal.
Os fatos narrados na denúncia-crime mostraram-se suficientemente comprovados a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório com relação ao crime de ameaça.
Há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular.
Procede, portanto, a pretensão punitiva proposta na denúncia quanto ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha.
II.3 – DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA O acusado foi denunciado, ainda, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto na norma incriminadora do artigo 24-A da Lei Maria da Penha, in verbis: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Em seus interrogatórios policial e judicial, o réu confirma ter conhecimento das medidas protetivas existentes em seu desfavor, embora com a pretensa justificativa, em juízo, de que não tinha entendido bem o teor de tais medidas, acreditando que elas se referiam tão somente à residência da vítima.
A defesa, em sede de alegações, requereu a absolvição do acusado, ao argumento de que o réu é portador de grave sequela decorrente de Acidente Vascular Cerebral – AVC, com séria dificuldade e comprometimento de sua locomoção e raciocínio, razão pela qual o réu seria pessoa absolutamente incapaz e sem condições de uma boa compreensão da situação (ID. 94664642).
Entendo que o argumento da defesa não merece acolhida, primeiramente tendo em vista que não há dúvidas sobre a integridade mental do acusado, apenas tendo sido juntado aos autos, provas de um AVC sofrido por ele no final do ano de 2017, e cujos depoimentos apontaram apenas indubitável sequela física, no sentido de que ele passou a andar “puxando pela perna”.
Ademais, temos que o acusado é tido como plenamente capaz, nos termos da disposição civilista, uma vez que não consta termo de curadoria ou assistência no bojo destes autos, além do fato de que, quando da intimação das medidas protetivas deferidas em seu desfavor, escutou, leu e assinou o referido documento conscientemente (ID. 65274897 do processo n.º 0101256-29.2020.8.20.0106).
Outrossim, ao analisar o caso concreto, observo que no referido processo de n.º 0101256-29.2020.8.20.0106, foram deferidas Medidas Protetivas em desfavor do acusado, em 06 de março de 2020, as quais determinaram a I – proibição de permanência no lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; II – aproximar-se a distância inferior a 50m da requerente ou de seus familiares; e a proibição de ter contato por qualquer meio de comunicação com a requerente ou seus familiares (ID. 65274895 dos autos mencionados), as quais estavam vigentes na ocasião fática, apenas sendo revogadas em 04 de agosto de 2022 (ID. 86460632 do processo referido).
Ademais, como mencionado acima, o acusado foi devidamente notificado pelo Oficial de Justiça em 18 de março de 2020 (ID. 65274897 dos autos supramencionados).
Nesse sentido, embora a defesa tenha alegado que o acusado atuou sem condições de uma boa compreensão da situação, percebe-se que o acusado não hesitou em manter o contato com a referida, mesmo diante da negativa em atendê-lo no dia dos fatos, tendo em vista que a vítima e o patrão dela se recusaram a abrir o portão para atendê-lo, momento em que ele, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas em seu desfavor, insistiu afirmando que só sairia do local após conversar com a vítima.
Frise-se que, embora tenha alterado tal parte de seu depoimento em juízo, na delegacia afirmou que ameaçou arrombar o portão da residência se não abrissem para ele.
Assim, a alegação de que o acusado não tinha uma boa compreensão do teor das medidas protetivas não deve prosperar, bem como a alegação de que ele compareceu ao local dos fatos tão somente para resolver uma pendência relacionada ao filho do casal, que seria pedir para a vítima ir buscar um guarda-roupa para o filho do casal, tendo em vista que a proibição abrangia a física e a de manter qualquer contato com a ofendida.
Deste modo, além das declarações da vítima, na delegacia e em juízo, e das testemunhas em sede inquisitorial, as quais foram mantidas com firmeza e coerência no bojo destes autos, o acusado, a quem foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório judicial, consolidados com a atuação defesa durante a marcha processual, ciente da denúncia ofertada em seu desfavor, uma vez que foi citado para tanto e esteve presente, confessou a prática delitiva, embora com pretensas justificativas.
Analisando detidamente os autos, não há dúvidas que o acusado descumpriu as medidas protetivas de urgência determinadas por este juízo, as quais estavam vigentes na época dos fatos, sendo, assim, inconteste a materialidade e autoria do evento delituoso.
Insta salientar, ainda, que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência caracteriza violação à determinação judicial, demonstrando desobediência do agente diante da tutela estatal.
Não se discute a razão do descumprimento, mas tão somente a sua configuração.
Destarte, concluída a instrução processual, os fatos narrados na denúncia-crime mostraram-se suficientemente comprovados a ponto de lastrear a prolação de decreto condenatório com relação ao descumprimento de medida protetiva de urgência.
Há satisfação plena dos requisitos objetivos e subjetivos do tipo criminoso descrito na peça acusatória vestibular.
Nestes termos, procede a pretensão punitiva proposta na denúncia no que diz respeito ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, com a conseguinte condenação do réu Alcimar Vieira de Macedo.
II. 4 – DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA Tal delito imputado ao acusado encontra previsão legal no art. 330 do Código Penal, in verbis: Desobediência Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
A autoria e materialidade do evento delituoso restaram demonstradas pelas declarações dos policias que conduziram o APFD, bem como pelas declarações da vítima e do réu, tudo em sede inquisitorial, no sentido de que os policiais chegaram para atender a ocorrência e, ao pedirem para o réu colocar as mãos na cabeça, ele se negou, assim sendo necessário a utilização de força física para contê-lo e conduzi-los à delegacia.
Em juízo, por sua vez, os policiais não compareceram para esclarecimento dos fatos, embora devidamente intimados, o que os resultou a responsabilização administrativa mencionada alhures.
A vítima, por sua vez, mudou as suas declarações neste ponto, ao afirmar que ouviu a conversa entre o réu e os policiais, mas que não observou e por isso não sabe de ele desobedeceu às ordens dos agentes, bem como que só o observou ele contido pelos policiais posteriormente.
O réu, ainda, também modificou as suas declarações em juízo, afirmando que não desobedeceu a ordem dos policiais, e que um deles teria alegado isso, bem como o agredido fisicamente, em decorrência de uma “rixa” pessoal contra o acusado, em decorrência de uma suposta briga ocorrida entre a filha do policial e a filha do acusado no colégio.
Em sede de alegações, a defesa requereu a absolvição do acusado, ao argumento de que ele é portador de grave sequela decorrente de AVC, com sério comprometimento de sua locomoção, tendo em vista o lado direito do seu corpo praticamente sem movimento, e de raciocínio, com dificuldade até de articular de forma clara as palavras, o que, em tese, o impediria de ser uma pessoa que possa causar mal físico a outrem.
Pois bem.
Considerando o conjunto probatório, entendo que inexistem elementos capazes de ensejar decreto condenatório em face do réu quanto ao delito de desobediência.
Conforme mencionado alhures, o depoimento da vítima acerca destes fatos na fase inquisitorial foi alterado em juízo, tendo ocorrido o mesmo na versão apresentada pelo réu, além da ausência dos policiais na audiência de instrução.
Neste caso, restam dúvidas acerca do cometimento do ilícito pelo réu, isto é, se ele de fato desobedeceu a ordem dos policiais ou não.
Sabe-se que a palavra dos agentes públicos possui presunção de veracidade, no entanto, necessário seria que estes tivessem comparecido à instrução, para ratificação dos termos sobre o crivo do contraditório judicial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, vige no direito processual penal o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual em caso de dúvida acerca do cometimento do delito, a demanda deve ser resolvida em favor do réu, em atenção à presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Acerca do assunto, dispõe o art. o art. 386, VI, do CPP: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; Desse modo, incabível a condenação do réu quanto ao crime de desobediência, em razão de dúvida acerca da existência da infração penal (art. 386, VI, CPP) e inexistência de provas suficientes para condenação (art. 386, VII, CPP).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na peça vestibular desta ação e CONDENO ALCIMAR VIEIRA DE MACEDO, com incurso na sanção dos artigos 147 (ameaça) e art. 24-A da Lei Maria da Penha (descumprimento de medida protetiva de urgência), ao passo que o ABSOLVO no tocante ao crime do art. 330 do Código Penal (desobediência), com fulcro nos arts. 386, VI e VII, do CPP, tudo o que faço com base na fundamentação já exposta, e consequentemente passo a dosimetria nos termos do artigo 59 do mesmo diploma legal.
III.1 DO CRIME DE AMEAÇA III. 1.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade: o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação física juridicamente reprovável perante a sociedade, ressaltando-se a repercussão que a lei causou ao meio social e, principalmente, o fato das agressões terem sido praticadas contra sua ex-companheira, sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal; antecedentes: favoráveis, pois não consta condenação criminal transitada em julgado em face do acusado; conduta social, neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente, neutra; não consta elementos suficientes para apurar a personalidade do réu; motivos do crime: neutro; pois não restou demonstrada a motivação delituosa; circunstâncias do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: neutras, pois não ficou demonstrada nenhuma consequência além da inerente ao próprio tipo delituoso; e comportamento da vítima: neutro, pois não ficou demonstrado o comportamento da vítima, que aparentemente não agiu de modo a influir na atitude violenta do réu.
Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção, pela infração prevista no art. 147, caput, do Código Penal.
III. 1.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Aplico a agravante contida no art. 61, inciso II, “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal.
Não existem causas atenuantes a serem aplicadas neste caso.
Destarte, empreendo aumento na pena fixada anteriormente, para fixá-la em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, pelo crime de ameaça.
III. 1.3 – Das Causas de Aumento e Diminuição de Pena.
Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção para o crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal.
III.2 DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA III. 2.1 – Das Circunstâncias Judiciais Considerando: culpabilidade: o réu agiu dolosamente, encontrando-se consciente da ilicitude e das consequências de sua ação física juridicamente reprovável perante a sociedade, ressaltando-se a repercussão que a lei causou ao meio social e, principalmente, o fato das agressões terem sido praticadas contra sua ex-companheira, sem, no entanto, exceder o dolo necessário do tipo penal; antecedentes: favoráveis, pois não consta condenação criminal transitada em julgado em face do acusado; conduta social, neutra, pois não consta nos autos elementos suficientes para apurar a conduta social do réu; personalidade do agente, neutra; não consta elementos suficientes para apurar a personalidade do réu; motivos do crime: neutro; pois não restou demonstrada a motivação delituosa; circunstâncias do crime: neutras, pois não existem elementos complementares no modus operandi do réu capazes de atestar maior gravidade ao ato criminoso; consequências do crime: neutras, pois não ficou demonstrada nenhuma consequência além da inerente ao próprio tipo delituoso; e comportamento da vítima: neutro, pois não ficou demonstrado o comportamento da vítima, que aparentemente não agiu de modo a influir na atitude violenta do réu.
Desse modo, após balancear as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção, pela infração prevista no art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
III. 2.2 – Das Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas As causas atenuantes e agravantes estão previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Deixo de aplicar a agravante contida no art. 61, II, “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal, uma vez que tais características integram o próprio tipo penal do crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, de modo que já foi considerada para fins de fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria.
Aplico a atenuante do art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), uma vez que o réu confessou ter ido ao local de trabalho da vítima, embora com pretensas justificativas.
Destarte, mantenho a pena fixada anteriormente, em 03 (três) meses de detenção para o descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, em atenção ao disposto na Súmula 231 do STJ (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
III. 2.3 – Das Causas de Aumento e Diminuição de Pena.
Não existem causas de aumento ou diminuição a serem considerados.
Assim, torno-a, portanto, definitiva e concreta no quantum de 03 (três) meses de detenção para o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
III. 3 – DO CONCURSO DE CRIMES Considerando que os crimes aqui tratados foram praticados em concurso material de crimes, cumpre observar os ensinamentos do art. 69 do Código Penal: “Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
Desse modo, não havendo mais nenhuma causa modificativa da pena na presente situação, torno concreta a pena de 4 (quatro) meses e 05 (dias) dias de detenção para o réu, relativamente aos crimes sob exame.
IV – DO CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA.
O réu, ALCIMAR VIEIRA DE MACEDO, foi preso em flagrante no dia 18 de julho de 2020 (Despacho de ID. 57809889 – Pág. 7), cuja prisão foi convertida em preventiva pelo juízo plantonista em 19 de julho de 2020 (Decisão de ID. 57809907 – Pág. 4), e permanecendo enclausurado até o dia 11 de dezembro de 2020 (Certidão de cumprimento de Alvará – ID. 64027247 – Pág. 2).
Pois bem.
Do relato fático vislumbra-se com clareza que o condenado permaneceu acautelado provisoriamente por 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três dias) dias.
Portanto, já cumpriu antecipadamente a pena fixada na presente sentença, que foi de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
Segundo reza o art. 9°, parágrafo único, do Provimento n° 31/2008, da Corregedoria de Justiça do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte: “não existindo processo de execução penal em face do apenado, o juiz do processo de conhecimento poderá decidir acerca da detração se em razão dela a pena aplicada já estiver integralmente cumprida quando da sentença condenatória”.
A razão de ser dessa determinação é justamente evitar a instauração de processo de execução inútil, já que a pena, desde a gênese, já estaria integralmente cumprida.
Segundo entendimento contido na norma, ao próprio Juízo da condenação caberia o reconhecimento da detração.
Na presente demanda, o acusado já cumpriu integralmente a pena de detenção de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
Deste modo, com fulcro no artigo supracitado e no art. 109 da Lei no. 7.210/84, reconheço e declaro, por sentença, extinta, ope legis, pelo cumprimento integral, a pena privativa de liberdade imposta nos presentes autos a ALCIMAR VIEIRA DE MACEDO.
IV – PROVIMENTOS FINAIS E AUTENTICAÇÃO Lance-se o nome do réu ALCIMAR VIEIRA DE MACEDO no rol dos culpados.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 804 e seguintes do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, autue-se procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, em observância ao que dispõe a Portaria Conjunta nº 20/2021-TJ.
Transitado em julgado, expeça-se Guia de Execução Penal e encaminhe-se os autos ao juízo da Vara das Execuções Penais desta comarca.
Expeça-se, com o trânsito em julgado, ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para proceder à efetivação das medidas administrativas necessárias a suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, CF).
Publique-se e registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se a Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o acusado, dê ciência ao defensor do réu (Art. 392, III, CPP).
Cumpra-se, mediante as cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
MOSSORÓ/RN, 31 de agosto de 2023 RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹Cf.
RANGEL, Paulo.
Direito Processual Penal. 9ª Ed.
Revista, ampliada e atualizada.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, pp. 63/65. ²MAIA NETO, Cândido Furtado.
In, Revista Eletrônica Jus Vigilantibus, http://jusvi.com/artigos/28776.
Publicado em 02.10.207.
Acessado em 25.01.2001. ³MAIA NETO, Cândido Furtado.
Op.
Cit. -
02/09/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:41
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
01/09/2023 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 16:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 09:12
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES COELHO em 12/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 21:32
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:28
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES COELHO em 25/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:27
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES COELHO em 25/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 21:08
Publicado Notificação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 09:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/07/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 14:10
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 14:10
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:20
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 13:20
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 10:27
Audiência instrução e julgamento designada para 02/08/2022 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
20/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:53
Decorrido prazo de Antonia Alceana Almeida Silva em 26/04/2022 23:59.
-
04/05/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:03
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/05/2022 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
12/04/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 21:16
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 14:08
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 10:47
Audiência instrução e julgamento designada para 03/05/2022 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
11/03/2022 04:17
Decorrido prazo de Antonia Alceana Almeida Silva em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:19
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES COELHO em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:31
Audiência instrução não-realizada para 08/03/2022 15:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
04/03/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 08:14
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 08:14
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 05:37
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GOMES DE FREITAS CASTRO em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2022 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 12:25
Expedição de Ofício.
-
21/02/2022 12:25
Expedição de Ofício.
-
21/02/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 11:48
Audiência instrução designada para 08/03/2022 15:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
28/10/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 05:47
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES COELHO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 04:41
Decorrido prazo de Antonia Alceana Almeida Silva em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:48
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 09:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/10/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 15:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/10/2021 10:30
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/10/2021 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
16/10/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2021 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2021 07:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 22:07
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 22:07
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 19:21
Expedição de Ofício.
-
06/10/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:03
Audiência instrução e julgamento designada para 20/10/2021 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
26/01/2021 08:54
Decorrido prazo de Alcimar Vieira de Macedo em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2021 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2021 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
20/12/2020 02:14
Decorrido prazo de Antonia Alceana Almeida Silva em 18/12/2020 23:59:59.
-
20/12/2020 01:11
Decorrido prazo de Alcimar Vieira de Macedo em 18/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2020 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2020 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2020 13:23
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 13:23
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 11:03
Revogada a Prisão
-
10/12/2020 22:18
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/12/2020 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2020 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 15:34
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 13:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/11/2020 14:23
Recebida a denúncia
-
19/11/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 16:56
Revogada a Prisão
-
03/08/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 11:26
Juntada de mandado
-
23/07/2020 10:42
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 10:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/07/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 10:59
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 14:24
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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