TJRN - 0809554-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 29/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:58
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2024 02:52
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO HENRIQUE VALDECI DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Natal, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0842408-70.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que impetrou o mandado de segurança em referência “contra o “subitem 3.1, VIII” e “subitem 3.2 caput e alínea ‘e’” do Edital nº 01/2023- PMRN - 20 de janeiro de 2023, que exigia a apresentação de certificado de conclusão de curso, ainda em fase eliminatória do certame, obrigatoriedade essa que fere o teor da Súmula nº 266 do STJ, o §6º do art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/76 e o próprio “subitem 9.6.4.1, ‘i’” do Edital, que oportuniza ao candidato apresentar certificado e histórico parcial, caso não tenha finalizado o curso superior, como é o caso dos autos”.
Alega, ainda, que: o Curso de Formação de Praça é uma das etapas do concurso; há incongruência dentro do próprio Edital, pois no “subitem 9.6.2”, “subitem 9.6.6” e “subitem 9.6.4.1, ‘i’”, o teor do §6º do art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/76 – que fixa o final do curso de formação como o marco temporal à entrega de documentos que comprovem habilitação ao cargo, porquanto ser etapa eliminatória) –se desvincula dessa exigência legal no “subitem 3.1, VIII” e “subitem 3.2, ‘e’” , quando exige que o certificado de conclusão seja entregue no ato da matrícula do curso de formação; o STJ aplicou a Súmula 266 às carreiras militares.
Sustenta que a decisão agravada vai de encontro à jurisprudência desta Corte de Justiça.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Sobreveio decisão ID 21063712 que deferiu o pedido de tutela de urgência. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença nos respectivos autos originários em 084208-70.2023.8.20.5001 (ID 10654392 – dos autos em primeiro grau de jurisdição).
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente a antecipação de tutela recursal, não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
26/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:40
Prejudicado o recurso
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14/12/2023 10:47
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:52
Juntada de Petição de parecer
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08/12/2023 02:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023.
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31/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 12:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809554-88.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE VALDECI DA SILVA Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA AUTORIDADE: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMRN AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO HENRIQUE VALDECI DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Natal, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0842408-70.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que impetrou o mandado de segurança em referência “contra o “subitem 3.1, VIII” e “subitem 3.2 caput e alínea ‘e’” do Edital nº 01/2023- PMRN - 20 de janeiro de 2023, que exigia a apresentação de certificado de conclusão de curso, ainda em fase eliminatória do certame, obrigatoriedade essa que fere o teor da Súmula nº 266 do STJ, o §6º do art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/76 e o próprio “subitem 9.6.4.1, ‘i’” do Edital, que oportuniza ao candidato apresentar certificado e histórico parcial, caso não tenha finalizado o curso superior, como é o caso dos autos”.
Alega, ainda, que: o Curso de Formação de Praça é uma das etapas do concurso; há incongruência dentro do próprio Edital, pois no “subitem 9.6.2”, “subitem 9.6.6” e “subitem 9.6.4.1, ‘i’”, o teor do §6º do art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/76 – que fixa o final do curso de formação como o marco temporal à entrega de documentos que comprovem habilitação ao cargo, porquanto ser etapa eliminatória) –se desvincula dessa exigência legal no “subitem 3.1, VIII” e “subitem 3.2, ‘e’” , quando exige que o certificado de conclusão seja entregue no ato da matrícula do curso de formação; o STJ aplicou a Súmula 266 às carreiras militares.
Sustenta que a decisão agravada vai de encontro à jurisprudência desta Corte de Justiça.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, observa-se que o impetrante/recorrente alegou em sua exordial que se inscreveu para o concurso de ingresso no quadro da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, no cargo de praça, conforme Edital nº 01/2023 – PMRN.
Todavia, o referido certame exige como condição indispensável de convocação para a fase do Curso de Formação a apresentação de certificado de conclusão de curso superior.
Em primeiro exame, depreende-se que a pretensão recursal encontra amparo na dicção da Súmula 266/STJ, a saber: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Ou seja, a princípio, a habilitação legal do candidato para o exercício na função deve ser exigida na posse e não na inscrição para o concurso público.
Ademais, observa-se que o curso de formação possui caráter classificatório e eliminatório, constituindo nova etapa do referido concurso público.
Sendo assim, não pode o recorrido exigir a comprovação da escolaridade anteriormente à participação no Curso de Formação, por constituir a etapa final do processo seletivo, mas somente na fase de contratação definitiva, que equivale à posse, no caso de preenchimento de cargo público.
Em casos como o dos autos, já se pronunciou este Tribunal de Justiça, conforme exemplificam os arestos infra: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL003/2018 – SEARH/PMRN.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR NO ATO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR QUE DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816404-64.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CURSO DE FORMAÇÃO QUE CONSTITUI ETAPA DO CONCURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STJ.
REQUISITO A SER EXIGIDO SOMENTE NA DATA DA POSSE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
SUPERVENIENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO QUAL ESTE ÚLTIMO EFETIVOU O DIREITO PERSEGUIDO PELO IMPETRANTE NO PRESENTE PROCESSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com decisões do TJRN em processos similares, sendo o curso de formação do concurso da polícia militar uma etapa do certame público, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de curso superior antes da data da posse no respectivo cargo. - Com efeito, segundo disposto na Súmula 266 do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse. - O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. - A reforçar o direito do impetrante, ora recorrido, consta na fl. 564 que o Estado do Rio Grande do Norte promoveu o apelado “à graduação de Soldado da Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), a contar de 11 de novembro de 2020.” Além do mais, em termo de ajustamento de conduta firmado entre Estado do Rio Grande do Norte e Ministério Público Estadual ficou acordado que o ente público recorrente “se compromete a editar e publicar em Boletim Geral, no prazo de 10 (dez) dias, aditamento aos atos de promoção, para fins de retirar a menção ao título precário” do recorrido – ver fl. 592 – ID 13716265. - O termo de ajustamento de conduta firmado entre o Poder Executivo e o Ministério Público e cuja cópia está inserida nas fls. 587-593 – ID 13716265, concretizou a nomeação, posse e progressão de diversos policiais, entre os quais o impetrante, ora recorrido, o que confirma que o próprio Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o direito reivindicado neste processo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859923-60.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/06/2022).
Com isso, tenho por demonstrada a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal.
Do mesmo modo, vislumbro a presença do periculum in mora, uma vez que, acaso não concedido o efeito ativo reclamado, restará o recorrente impedido de participar das demais fases do certame.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a participação do candidato agravante no Curso de Formação do Concurso Público descrito nos autos, sem a necessidade de apresentação de certificado de conclusão de curso superior, até o julgamento final do presente agravo.
Comunique-se, com a urgência possível, Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Natal, o inteiro teor desta, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
01/09/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2023 13:31
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:09
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 22:07
Conclusos para decisão
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02/08/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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