TJRN - 0849301-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:06
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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15/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:38
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:16
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:46
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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26/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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26/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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26/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0849301-77.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE ULISSES GALDINO DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
JOSÉ ULISSES GALDINO DE ARAÚJO, devidamente qualificado na exordial, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da função de curatela especial, opõe os presentes embargos a execução de título extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S/A.
Em seus fundamentos, suscita a preliminar de nulidade de citação, haja vista o não esgotamento das vias citatórias.
Registra que a citação ordenada nos moldes em questão erige-se como nula, na medida em que não se esgotaram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal.
Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando esgotadas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela.
Assevera que a exceção de consulta realizada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram realizadas diligências perante todos os sistemas cadastrais de órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos no caso em apreço.
Frisa que na hipótese de não se lograr êxito neste sentido, dever-se-ia oficiar, o que não se foi feito, a Receita Federal, a COSERN, CAERN e operadoras telefônicas, objetivando localizar o endereço da parte requerida, como reiteradamente vêm decidindo os Tribunais Pátrios, não sendo legítimo que o julgador tivesse se lastreado apenas por tentativas através do Oficial de Justiça e as pesquisas feitas apenas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Requer que seja acolhida a questão obstativa de mérito que ora se apresenta, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa, admitindo a nulidade da citação por edital, declarando, por consequência, a nulidade do feito a partir de tal ato, no sentido de que proceda ao ato citatório nos legítimos termos da lei processual.
Ressalta que na condição de curador especial, não há nenhum contato com a parte assistida, de modo que não há como impugnar especificadamente alguns fatos articulados pela parte adversa, razão pela qual a legislação pátria admite a apresentação de defesa por negativa geral, afastando-se, assim, os efeitos da revelia, Pugna que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, declarando, por consequência, a anulação do feito a partir de tal ato, determinando-se que se proceda ao ato citatório nos legítimos termos da lei processual, com a citação pessoal dos demandados nos endereços insertos ao caderno processual e, na hipótese de insucesso de referido procedimento, seja consultado pelo sítio da Receita Federal, Companhias telefônicas, bem como Companhias de água e luz, a fim de indicar o provável endereço do demandado constante em seus registros.
No mérito, requer igualmente o recebimento dos presentes embargos por negativa geral, tornando-se controversos os fatos suscitados pela parte exequente/embargada, bem assim afastando-se os efeitos da revelia quanto à ré citada fictamente, ante os argumentos expendidos (na forma do art. 341, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil) e a condenação da parte adversa ao pagamento de verba honorária em caso de sucumbência (ainda que parcial), a qual deverá ser revertida em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do RN – FUMADEP.
Devidamente intimada a parte embargada ofertou impugnação, defendendo a regularidade do título e da demanda executiva, a obediência aos ditames legais no tocante a citação por edital, sendo incabível o esgotamento de todos os meios para localização da parte.
Reafirmou a inadimplência do título que aparelha a demanda executiva.
Pleiteia que sejam julgados improcedentes os presentes embargos à execução.
Intimadas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse em conciliar na presente demanda, e, em caso negativo, que informar, em igual prazo, se tem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, restou decorrido o prazo, sem manifestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tendo em vista as provas documentais já acostadas aos autos, não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria em questão é exclusivamente de direito.
Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do CPC.
II.2 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
Trata-se de embargos a execução oposto pela Defensoria Pública, na condição de curadoria especial.
Alega a ausência de citação válida, haja vista o não esgotamento das vias citatórias e que a citação ordenada nos moldes em questão erige-se como nula, na medida em que não se esgotaram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal.
Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando esgotadas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela.
Assevera que a exceção de consulta realizada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram realizadas diligências perante todos os sistemas cadastrais de órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos no caso em apreço.
Contudo, tais colocações não merecem prosperar.
Compulsando os autos da demanda principal se evidenciam as tentativas de localizar a embargante/executada, seja através de oficial de justiça, seja pelos correios, resultando em variadas diligências, as quais restaram todas inexitosas.
A citação restou atendida, pois esgotados os meios de localização da parte executada, razão pela qual nomeado curador especial para a defesa, não havendo o que se falar em nulidade do processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO EDITAL.
NULIDADE AFASTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
ENDOSSO EM BRANCO. - A citação por edital se afigura possível ante a impossibilidade de se localizar a demandada após inúmeras tentativas. - Apelação apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial postulando a nulidade de citação, sem apresentar o endereço do curatelado, ônus que também lhe competia, por exercer função essencial à justiça (art. 134 CF). - O portador de cheque nominal por meio de endosso em branco tem legitimidade para promover a cobrança através de ação monitória do valor nele mencionado, contra o emitente.
Lei 7.357/85, art. 17. - Mantida a sentença de procedência da monitória, uma vez que não veio aos autos fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito inicial, encargo processual que cabia à parte embargante.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-01, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEVADA A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA, NO CASO CONCRETO, DO PROMITENTE-COMPRADOR.
HONORÁRIOS AO FADEP.
DESCABIMENTO.
I.
Para que haja a realização de citação por edital, se faz necessário o esgotamento dos meios necessários para a localização da pessoa a ser citada.
No caso, foram realizadas as diligências necessárias, restando autorizada, portanto, a citação editalícia.
II.
Comprovada a existência de promessa de compra e venda devidamente registrada na matrícula do imóvel, mantém-se o reconhecimento da legitimidade passiva do promitente-vendedor.
Entendimento do E.
STJ, em recurso julgado na sistemática dos repetitivos (REsp 1345331/RS).
III.
Podendo o defensor público atuar como curador especial de réu revel, sendo esta uma de suas funções, descabe a fixação de honorários advocatícios.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/06/2017) No caso dos autos, nota-se que o embargado forneceu diversos endereços da executada, porém, as diligências citatórias restaram infrutíferas.
Realizadas consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, igualmente restaram infrutíferas as diligências.
Os sistemas citados interligam o Poder Judiciário a órgãos que possuem dados dos particulares, sendo consultados apenas em caso de necessidade ou de excepcionalidade – que é o caso do infojud, por deter informações de caráter sigiloso –, feita a consulta a estes sistemas e não logrado êxito na citação, não cabe ao Poder Judiciário consultar todos os órgãos da Administração Pública ou do Poder Público a fim de encontrar possível endereço do réu, há sim a necessidade que haja uma busca significável, empregando-se diligência possível.
Se mesmo assim o réu não é encontrado, restam esgotados os meios de busca, restando claro que ele encontra-se em local incerto ou desconhecido, o que satisfaz a previsão legal para que seja feita a citação por edital.
Convém salientar, ainda, que doutrina e jurisprudência contemporâneas vêm exigindo, para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, a demonstração de prejuízo à parte, com base nos arts. 277 e 282 do CPC/15, que expressamente introduziram os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (sem prejuízo não há nulidade).
Destaca-se ainda que, em observância ao princípio da eficiência, objetivando a maior publicidade possível ao ato da citação por edital, este foi publicado em jornal de ampla circulação desta Comarca, de sorte que, efetivamente, foi realizada vasta divulgação.
Desta feita, cumpridos os requisitos legais, não há que se falar em nulidade da citação.
II.3 – DO MÉRITO O título apresentado pelo embargado/exequente, possui plena força executiva.
Ausente, nesse viés, até o momento, qualquer mácula ao título, não havendo que se falar em irregularidade.
III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487 do CPC/15, resolvo o mérito da causa e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
A despeito da atuação da Defensoria Pública na condição de representante legal do embargante, possível a condenação em custas e honorários advocatícios, acaso venham a ser encontrados bens penhoráveis na demanda executiva.
A esse respeito, vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
CURADORIA ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ VENCIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
MUNUS PÚBLICO QUE NÃO SE BASEIA NA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE, MAS POR PREVISÃO LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DE CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO." (AC 2014.001876-3, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2004).
Desse modo, condeno a parte embargante ao pagamento e custas e honorários advocatícios, que fixo na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC/15.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Promova-se a juntada de cópia desta sentença, nos autos da demanda executiva de nº 0834318-44.2021.8.20.5001.
P.R.I.
NATAL/RN, 23 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 11:33
Decorrido prazo de JOSE ULISSES GALDINO DE ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:54
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 19:00
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:34
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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10/11/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/11/2023 07:10
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE ULISSES GALDINO DE ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849301-77.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE ULISSES GALDINO DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se têm interesse em conciliar, apresentando, acaso for, termo de acordo o qual será objeto de homologação por este juízo nos autos da adjacente demanda executiva ou, não formalizado acordo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as, justificando a imperiosidade e correlacionando-as aos fatos que pretendem ver provados; ressaltando-se que o decurso do prazo sem manifestação importará em julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849301-77.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE ULISSES GALDINO DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para, querendo, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 20:39
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849301-77.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE ULISSES GALDINO DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, em favor do executado, ora embargante JOSE ULISSES GALDINO DE ARAUJO.
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 30 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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