TJRN - 0824774-71.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0824774-71.2022.8.20.5106 APELANTE: ADILLA PALHILMA BERNARDO DE MACEDO COSTA, ANGELICA MARIA DE QUEIROZ PESSOA, ERICA BEATRIZ DINIZ SILVA, FELUZIA MARIA PEREIRA DE ANDRADE, FERNANDA KARINA DELFINO FERNANDES E CUNHA, ILAYNI FARIAS AZEVEDO DA CUNHA, ISLANA MOTA DE LIMA, JOAO MARIA DE LIMA TINOCO, KAROLEN XAVIER DE QUEIROZ, LARISSA PEREIRA BIE, ADILA DALET DE FREITAS CUNHA, CATARINA AMORIM FELIX, MARIA CLARA NUNES DE FRANCA, MYRELLA LIMA NUNES NOBRE, SAULO DE TARCIO PEREIRA MARROCOS Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA APELADO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP Advogado(s): ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824774-71.2022.8.20.5106 Polo ativo ADILLA PALHILMA BERNARDO DE MACEDO COSTA e outros Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA Polo passivo ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - EPP Advogado(s): ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR, ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA CONTÁBIL DESPICIENDA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA PASSÍVEL DE EXAME DIANTE DAS PROVAS MATERIAIS COLACIONADAS.
OBJEÇÃO RECHAÇADA.
MÉRITO.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
DIVULGAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS.
OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 9.870/99 E DO DECRETO FEDERAL Nº 3.274 /99.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por alunos de instituição de ensino superior, buscando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão do reajuste de mensalidade escolar aplicado para o ano de 2023, sob a alegação de ausência de apresentação válida da planilha de custos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; e (ii) verificar a legalidade do reajuste da mensalidade com base na planilha apresentada pela instituição de ensino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, diante da suficiência dos documentos apresentados, especialmente a planilha de custos que atende aos parâmetros da Lei nº 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99. 4.
O juízo não está obrigado a acolher pedido de prova pericial quando o conjunto documental dos autos é robusto e satisfaz os requisitos legais, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência da instrução requerida. 5.
A planilha de custos apresentada pela instituição contempla as rubricas exigidas pela legislação, como despesas com pessoal, encargos sociais, custos operacionais e tributos, e foi devidamente disponibilizada aos alunos nos termos do art. 2º da Lei nº 9.870/99. 6.
A discordância dos apelantes quanto aos números ou rubricas da planilha não implica ilicitude ou nulidade do reajuste, sendo vedada ao Judiciário a análise da conveniência econômica da gestão interna da instituição de ensino. 7.
O reajuste aplicado, na ordem de 7,55%, guarda correlação com os índices inflacionários do período, não se configurando abusivo ou desproporcional. 8.
A pretensão de suspensão do reajuste por ausência de planilha não subsiste, pois o documento foi apresentado nos moldes legais, não sendo exigível comprovação contábil minuciosa linha a linha.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação da planilha de custos pela instituição de ensino, nos moldes exigidos pela Lei nº 9.870/99 e Decreto nº 3.274/99, afasta a alegação de ilegalidade do reajuste de mensalidades. 2.
O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente à formação do convencimento judicial. 3.
A análise do mérito econômico do reajuste é vedada ao Judiciário, salvo em caso de manifesta abusividade, não demonstrada nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/99, arts. 1º, §3º, e 2º; Decreto nº 3.274/99; CF/1988, art. 207; CPC, arts. 370 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8064885-66.2023.8.05.0000, Rel.
Des. Ângelo Jerônimo, j. 26.02.2024.
TJ-SC, AC nº 0001244-83.2011.8.24.0082, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25.07.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADILLA PALHILMA BERNARDO DE MACEDO COSTA e OUTROS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos nº 0824774-71.2022.8.20.5106, em ação proposta contra ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA (mantenedora da FAMENE – Faculdade de Medicina Nova Esperança), improcedente a pretensão autoral, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. (id 23046882).
Nas razões recursais (id 31942185), os Apelantes suscitam, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, frente à necessidade de prova pericial para esclarecer os custos da instituição de ensino superior (IES) que justificariam o reajuste das mensalidades, bem assim em virtude do encerramento abrupto da instrução, sobretudo porque “... o Tribunal de Justiça, nos autos do AI nº 0807562-92.2023.8.20.0000, já havia se manifestado sobre a necessidade de parecer técnico para aferir os valores das despesas apresentadas ...”.
No mérito, aduz que as mensalidades dos alunos de medicina foram cobradas de forma desproporcional aos custos para a prestação do serviço, afrontando os termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.870/99, art. 39, X e XIII, do CDC e art. 5º da LINDB.
Pugna pelo provimento do recurso, no sentido ser anulada a sentença por cerceamento de defesa, para que os autos retornem à origem, “... possibilitando a produção da prova pericial requerida pela apelante, para que se possa esclarecer quais foram os custos da IES para o fornecimento da graduação de medicina nas anualidades de 2022 e 2023 e se as mensalidades acadêmicas foram cobradas de forma proporcional aos custos para a prestação do serviço, tudo nos termos do art. 1º, § 3º da Lei 9.870/99, art. 39, X e XIII do CDC e art. 5º da LINDB...”.
Contrarrazões colacionadas ao id 31942190.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA AUTORA APELANTE.
Conquanto arguida pecha em virtude da supressão de perícia contábil, a prejudicial não merece prosperar.
Ora, a temática controvertida está suficientemente instruída com os documentos apresentados pela instituição de ensino, especialmente a planilha de custos que acompanha a justificativa do reajuste.
Referido documento atende aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.870/99 e pelo Decreto nº 3.274/99, contendo os elementos essenciais exigidos pela legislação de regência, como a descrição das rubricas de pessoal, encargos sociais, despesas operacionais e demais custos relevantes para a fixação do valor das mensalidades.
O juízo, portanto, dispunha de lastro probatório robusto e completo para formação do convencimento, sendo desnecessária a dilação probatória pretendida.
A propósito, malgrado consignado no AI nº 0807562-92.2023.8.20.0000, julgado em setembro/2023, a insuficiência da prova até então produzida para demonstrar a soerguida ilegalidade do reajuste, o Magistrado a quo, enquanto destinatário da prova entendeu despicienda a produção de prova pericial para além da documentação apresentada.
Destarte, a exigência de perícia para validar cada item da planilha de custos extrapola os limites da razoabilidade e da legalidade, transformando o instrumento de transparência em mecanismo de intervenção indevida na gestão econômico-financeira da instituição de ensino, em afronta à sua autonomia, que encontra amparo constitucional.
Daí, escorreito o julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual é de ser rechaçada a objeção. É como voto.
MÉRITO Intentam os Apelantes a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão do reajuste das mensalidades escolares para o ano de 2023, ao argumento de que o aumento seria ilegal por ausência de planilha de custos em conformidade com a legislação vigente.
Todavia, a pretensão recursal não merece acolhimento.
Conforme se depreende dos autos, o pedido formulado na exordial não se fundamentou em eventual abuso no percentual reajustado, tampouco na falsidade dos lançamentos apresentados, mas exclusivamente na alegação de ausência de apresentação da planilha de custos exigida pelo art. 1º, §3º da Lei nº 9.870/99, e pelo Decreto nº 3.274/99.
No respeitante à temática, a autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da CF/88, permite que as instituições de ensino fixem seus valores de mensalidade, desde que observem os critérios estabelecidos na Lei nº 9 .870/99 e no Decreto nº 3.274/99.
Outrossim, a Lei Federal n. 9.870 /99, em seu artigo 1º, § 3º, autoriza o reajuste das mensalidades escolares, exigindo, para tanto, a apresentação de planilha de custos, a ser elaborada nos moldes previstos do Decreto 3.274 /99.
Já o art. 2º da Lei Federal nº 9.870 /99, determina que os estabelecimentos de ensino devem divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor total da mensalidade, seja a anual ou semestral, com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula.
Na hipótese, o conjunto probatório revela que a Instituição de Ensino Superior juntou aos autos as planilhas exigidas e, ainda, comprovou, mediante registro fotográfico, que tais documentos foram afixados no quadro de avisos da IES, em local de fácil acesso aos alunos, como exige o art. 2º da Lei nº 9.870/99.
Outrossim, a planilha apresentada contempla os elementos exigidos pelo anexo do Decreto nº 3.274/99, com discriminação dos custos com pessoal docente e administrativo, encargos sociais, despesas operacionais, tributos e demais componentes relevantes.
E, como bem fundamentou o Juízo Sentenciante, não se deve confundir a falta de planilha – que ensejaria, de fato, a nulidade do reajuste – com a discordância dos alunos quanto ao conteúdo da planilha apresentada, o que se insere no campo da liberdade contratual e do risco da atividade privada, afastando a hipótese de ilicitude.
A propósito, segundo a jurisprudência é firme no sentido de que o reajuste anual de mensalidade escolar é válido desde que respaldado em planilha de custos, sendo incabível ao Judiciário substituir a administração da IES para rediscutir sua política orçamentária, salvo em casos de manifesta abusividade: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REAJUSTE MENSALIDADE DE 11,43%.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA PAGAMENTO DA MENSALIDADE COM AUMENTO DE 5,93%.
PLANILHA DE CUSTOS APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR .
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO AUMENTO DEVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA REVOGADA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80648856620238050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 26/02/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024); CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO SUPERIOR - AUMENTO EXCESSIVO DAS MENSALIDADES - INOCORRÊNCIA - LEI N. 9.870/99 - OBSERVÂNCIA "Não há que se falar em afronta aos direitos dos alunos quando a instituição de ensino comprova o atendimento aos requisitos para reajustes de mensalidades exigidos pela Lei n. 9 .870/99 mediante a apresentação das planilhas de custos e projeções e comprovação de obediência ao prazo legal de divulgação do reajuste 45 dias antes do prazo final da matrícula." (AC n. 2012.060816-4, Des .
Francisco Oliveira Neto) PRECARIEDADE DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PROVA - CPC/1973, ART. 333, I - EXEGESE Nos termos do art. 333, inc.
I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos. (TJ-SC - Apelação: 0001244-83 .2011.8.24.0082, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 25/07/2016, Quinta Câmara de Direito Civil).
No mais, Além disso, o índice de reajuste aplicado – 7,55% – não extrapola os parâmetros inflacionários do período, inexistindo, assim, qualquer prova de abusividade ou majoração desproporcional dos valores cobrados.
Por fim, a pretensão dos apelantes de ver suspenso o aumento por ausência de planilha deve ser rechaçada, pois, como visto, o documento exigido pela legislação foi exibido, e eventual discordância sobre os números nele constantes não autoriza o controle judicial do mérito econômico do reajuste.
Noutro vértice, o índice de reajuste aplicado não extrapola os parâmetros inflacionários do período, inexistindo, assim, qualquer prova de abusividade ou majoração desproporcional dos valores cobrados.
Por derradeiro, a pretensão dos apelantes de ver suspenso o aumento por ausência de planilha deve ser rechaçada, pois, como visto, o documento exigido pela legislação foi exibido, e eventual discordância sobre os números nele constantes não autoriza o controle judicial do mérito econômico do reajuste.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
24/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
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24/06/2025 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 16:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/06/2025 09:38
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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