TJRN - 0834686-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/01/2024 10:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/01/2024 10:52 Transitado em Julgado em 04/10/2023 
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                                            28/10/2023 05:47 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            28/10/2023 05:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 
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                                            28/10/2023 05:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 
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                                            05/10/2023 04:24 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/10/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834686-19.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONINO OTAVIANO DE ARAUJO FEITOSA REU: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Autos conclusos em 06/6/23 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria no 01/2022-9VC).
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ANTONIO OTAVIANO DE ARAÚJO, qualificado à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S.A., ambos igualmente qualificados, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência da dívida e a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
 
 Alega a parte autora que foi surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito referente à dívida no valor de R$ 3.867,56 (três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
 
 Aduz que não reconhece débito e que esta prescrito a mais de dezesseis anos.
 
 Requer, em sede de tutela antecipada, a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
 
 No mérito, pede a declaração de inexistência da dívida e o pagamento da quantia de R $5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
 
 A inicial acompanha procuração e documentos.
 
 Decisão de Id. 83071931, o juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada e concedeu a gratuidade de justiça.
 
 Em contestação de Id. 97614792, a parte ré ATIVOS S.A. suscita por preliminar de ausência de interesse processual e impugnação ao benefício de justiça gratuita.
 
 No mérito, alega que o crédito foi adquirido do BANCO DO BRASIL por meio de cessão de crédito.
 
 Destaca, ainda, que o nome da autora está presente na plataforma Serasa Limpa Nome e não encontra-se negativado.
 
 Por fim, afasta a incidência de indenização por danos morais e pede improcedência de todos os pedidos.
 
 Em contestação de Id. 99094799, a parte ré BANCO DO BRASIL S.A. suscita preliminar de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
 
 No mérito, esclarece que a dívida é oriunda do BB Crédito Renegociação I, operação nº 704753998 e defende a validade do contrato.
 
 Ao final, afasta a inexistência de danos morais e pede a improcedência de todos os pedidos.
 
 Audiência de conciliação infrutífera (Id. 99152322).
 
 Intimadas para falarem em provas, as partes nada requereram. É o que importa relatar.
 
 DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
 
 Antes de adentrar na discussão meritória, necessário enfrentar as preliminares suscitadas pelas rés.
 
 Inicialmente, a ré BANCO DO BRASIL S.A. suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que ocorrera a cessão do crédito oriundo da dívida em discussão, não sendo mais responsável pelo negócio.
 
 Na hipótese, analisando a documentação acostada aos autos, notadamente a declaração de cessão de crédito (Id. 99095480), é possível constatar que o demandado BANCO DO BRASIL S.A. não mais detinha os direitos de crédito sobre a dívida discutida no momento do ajuizamento da ação.
 
 Dessa forma, ausentes na ação questão relacionada à gestão da referida ré, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
 
 Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada em defesa, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré BANCO DO BRASIL S.A., na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da referida empresa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja cobrança se mantém suspensa devido a gratuidade deferida em favor da demandante.
 
 Preclusa esta sentença, na ausência de recurso, certifique-se e promova-se a exclusão da aludida parte do cadastro da ação.
 
 No concernete a preliminar de ausência de interesse processual.
 
 Sobre o tema, versa Daniel Amorim de Assumpção Neves: Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflito, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 13a edição, Ed.
 
 Juspodivm, 2021, pág. 135).
 
 Dessa forma, analisando-se a inicial, é possível verificar que o interesse de agir está presente como pressuposto processual, tendo em vista a possibilidade de reconhecimento de lesão a direito da parte requerente.
 
 No que se refere à preliminar de impugnação à justiça gratuita, com objetividade é de se dizer que não merece ser acolhida.
 
 Tratando-se de requerente pessoa física, persiste a presunção legal de veracidade de suas afirmações quanto à hipossuficiência.
 
 Nesse sentido, as afirmações genéricas das rés não são suficientes para elidir essa presunção, mesmo porque nada nos autos sugere o contrário do que foi afirmado pela demandante.
 
 Por fim, em relação à preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, salienta-se que não há como prosperar, eis que a requerente anexou ao caderno processual a captura de tela do site Serasa Limpa Nome como forma de demonstrar a dívida a ser discutida (Id. 83068804).
 
 Dessa forma, rejeitam-se as demais preliminares suscitadas.
 
 Pois bem. É oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir do autor a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
 
 Dessa forma, tendo o autor alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
 
 Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
 
 Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
 
 O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
 
 A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
 
 O requerente afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
 
 Na espécie, a parte autora afirma desconhecer a origem e legitimidade dos débitos apontados como inadimplidos que deram ensejo à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
 
 A parte ré, em sua contestação, trouxe aos autos documentos que comprovam a regularidade do débito e da cessão de crédito, contraídos pela parte autora junto ao BANCO DO BRASIL S.A., referente ao contrato nº 704753998, como a declaração de cessão de crédito (Id. 99094827) e o comprovante de solicitação de empréstimo (Id. 99095480).
 
 Diante dos documentos acostados à contestação, resta demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito inadimplido que conduziu à anotação do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito.
 
 No concernente ao pedido de condenação da requerida em compensação por danos à honra, em virtude da anotação indevidamente cadastrada no nome do autor, tem-se que o cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha.
 
 A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
 
 Dessa forma, o consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
 
 Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro.
 
 A propósito, destaca-se excerto do referido Acórdão da tese firmada no IRDR - Tema 9/TJRN, veja-se: (...) É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
 
 O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
 
 Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
 
 Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
 
 O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
 
 A mesma perspectiva de entendimento se infere na decisão monocrática proferida no STJ em 9/6/2021 pelo Ministro HUMBERTO MARTINS nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.867.250 - RS (2021/0095981-8): Veja-se, pois, que o sistema não é propriamente cadastro restritivo ao crédito, mas ferramenta que possibilita ao consumidor consultar suas pendências financeiras, estejam elas negativadas, ou não.
 
 Prova de que a autora jamais foi cobrada do débito discutido se evidencia através da afirmação da própria na exordial, em que relata ter descobrido a dívida ao se cadastrar no site da Serasa para averiguar sua situ ação cadastral.
 
 Posto isso, uma vez que o conteúdo da plataforma ''Serasa Limpa Nome'' não é disponibilizado para terceiros - o que poderia apresentar prejuízo à eventual análise de crédito -, mas apenas ao consumidor cadastrado, para que possa negociar suas dívidas, descabe falar em violação do direito ao esquecimento.
 
 Ainda, embora a Súmula 323 do STJ afirme a possibilidade de manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de cinco anos, tal cadastro não tem semelhança ao sistema dos autos, qual seja, Serasa Limpa Nome. [...] De sorte que a circunstância de a dívida estar prescrita não afasta a possibilidade de permanecer no aludido cadastro, segundo suas regras, não merecendo guarida essa pretensão da parte demandante.
 
 Veja-se o art. 206, §5º, do CC: Art. 206.
 
 Prescreve: [...] § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
 
 Em outras palavras, vale dizer que o fato de eventual dívida da parte autora estar prescrita apenas retira o direito de cobrança do credor.
 
 Não significa dizer, ao revés, que o débito deixe de existir, tampouco de que possa estar registrado em sistema de caráter informativo e, até que se prove ao contrário, sigiloso.
 
 E por ser confidencial, por conseguinte, não prospera alegação de violação ao 'direito ao esquecimento', consagrada no Recurso Especial n° 1.630.659, porquanto os fatos não estão aptos a caracterizá-lo.
 
 Não é diversa a jurisprudência consolidada no âmbito do TJRN, conforme se depreende dos acórdãos a seguir ementados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO NO CADASTRO ‘SERASA LIMPA NOME’.
 
 DANO MORAL ALEGADO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828833-97.2020.8.20.5001, Dr.
 
 EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021).
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSULTA À PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME”.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
 
 Na espécie, em prol do pedido de indenização por danos morais, a parte autora/apelante juntou documento relativo à consulta realizada junto à plataforma denominada “Serasa Limpa Nome” que aponta, no campo destinado às informações das dívidas, o débito existente junto à parte apelada.2.
 
 Todavia, a parte apelante não trouxe provas da negativação ou que lhe tenha sido negada a efetivação de qualquer compra ou negócio em razão da dívida existente.3.
 
 Portanto, diante da falta de comprovação da alegada inscrição, pode-se afirmar que a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.4.
 
 Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0842396-95.2019.8.20.5001, Dr.
 
 Joao Afonso Morais Pordeus, Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
 
 João Afonso Pordeus, assinado em 25/08/2020 e AC 2015.010319-9, Dr.
 
 Joao Afonso Morais Pordeus, Dra.
 
 Maria Socorro Pinto de Oliveira (Juíza Convocada) na Primeira Câmara Cível, j. 02/02/2017). 5.
 
 Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807281-76.2020.8.20.5001, Dr.
 
 VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021).
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INTERNO DO SERASA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”.
 
 DÍVIDA PRESCRITA.
 
 INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
 
 REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANO MORAL AFASTADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRECEDENTES.
 
 I - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.
 
 II - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
 
 III - Deve ser afastada a indenização calcada em restrição do nome da autora limitada ao cadastro interno da instituição financeira, sem inscrição do seu nome nos órgãos de restrição creditícia (SPC/SERASA/SCPC, etc…). (APELAÇÃO CÍVEL, 0860502-71.2020.8.20.5001, Dr.
 
 JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
 
 Des.
 
 João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2021).
 
 DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
 
 INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
 
 NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
 
 NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR.
 
 ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
 
 AUSENTE O DANO IMATERIAL.
 
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 RATEIO DE CUSTAS E DA VERBA HONORÁRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
 
 DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO FINANCEIRO.
 
 RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870078-88.2020.8.20.5001, Dr.
 
 IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021).
 
 No caso concreto, não restou comprovado que em razão da dívida em questão a parte autora teve o seu nome negativado após os cinco anos da data do vencimento, como também não restou comprovado qualquer fato indicando que teria sido ameaçada ou constrangida moralmente em razão da dívida ora discutida.
 
 Ademais, não restou demonstrado nos autos que o registro no Serasa Limpa Nome tenha impactado negativamente no Score de Crédito da parte autora e que, em razão disso, tenha sofrido impedimento de obtenção de crédito no mercado, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
 
 Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Isso posto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
 
 Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º do CPC).
 
 Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
 
 Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Tudo independente de nova conclusão.
 
 Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
 
 Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN (Data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/08/2023 13:20 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            31/08/2023 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 11:51 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/06/2023 07:16 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2023 06:01 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2023 06:01 Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 05/06/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 06:15 Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 30/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 06:15 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 09:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2023 14:12 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/04/2023 14:11 Juntada de Petição de termo 
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                                            24/04/2023 17:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/04/2023 15:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/04/2023 15:32 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            12/04/2023 02:57 Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 11/04/2023 23:59. 
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                                            12/04/2023 02:56 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/04/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 10:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/03/2023 10:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/03/2023 10:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/03/2023 09:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/03/2023 09:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/03/2023 21:41 Juntada de Petição de procuração 
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                                            10/03/2023 17:49 Expedição de Mandado. 
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                                            10/03/2023 17:49 Expedição de Mandado. 
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                                            10/03/2023 17:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            10/03/2023 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 17:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/08/2022 14:14 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            29/06/2022 22:54 Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 27/06/2022 23:59. 
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                                            25/06/2022 00:38 Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 24/06/2022 23:59. 
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                                            22/06/2022 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2022 08:14 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            18/06/2022 06:58 Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 17/06/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 10:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            09/06/2022 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2022 10:13 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/06/2022 07:51 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/06/2022 14:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/06/2022 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2022 14:10 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/05/2022 17:02 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            30/05/2022 17:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            30/05/2022 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2022 12:28 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/05/2022 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2022 10:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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