TJRN - 0810672-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 15:09
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 00:13
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA NETO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE HOLANDA MADRUGA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE HOLANDA MADRUGA em 10/10/2023 23:59.
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14/09/2023 11:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0810672-02.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCICLEIA QUEIROZ DO NASCIMENTO Advogado(s): JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA AGRAVADO: HAZBUN E ASFORA & CIA LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCICLÉIA QUEIROZ DO NASCIMENTO, por seu representante legal, inconformada com decisão proferida nos Embargos Declaratórios decorrentes de sentença de mérito proferida pelo Juízo de origem, que os rejeitou mantendo a decisão de mérito proferida na ação de usucapião.
Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC. É o relatório.
Decido.
Ao analisar a contenda, vê-se com bastante objetividade, que o processo na origem foi sentenciado, pondo fim à relação processual, em data de 28.09.2022 (ID 89447328, p. 362-369).
Registre-se, por oportuno a inaplicabilidade do art. 1.015, II, do CPC, uma vez que a sentença encerrara a fase de conhecimento do procedimento ajuizado na origem, portanto, analisada integramente a questão principal da ação.
Vejamos o que enuncia o art. 203, § 1º, como também o 1.009, ambos do CPC, in verbis: "Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. “Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação”.
Esclareça-se que o ato impugnado neste recurso não deriva de procedimento realizado no cumprimento de sentença.
O Agravo combate tão somente a decisão proferida nos Embargos Declaratórios opostos da própria sentença, cujo recurso seria a Apelação Cível (art. 1.009, do CPC).
Cito julgado da 3ª Câmara Cível no mesmo sentido: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO JÁ ALCANÇADO PELO TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0805892-87.2021.8.20.0000, Relª.
Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada – Julgamento unânime: 28.04.2022).
Dito isso, considerando que o decisum impugnado é ato judicial cuja natureza é de sentença, imperativo o não conhecimento do Agravo de Instrumento, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Face ao exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.
Após a preclusão recursal, arquive-se o presente Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
05/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LUCICLEIA QUEIROZ DO NASCIMENTO
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25/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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