TJRN - 0801200-91.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801200-91.2023.8.20.5103 Polo ativo JOSE IVANILDO DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801200-91.2023.8.20.5103 APELANTE: JOSÉ EPIFÂNIO RIBEIRO ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NO REGISTRO DE EMPRESA.
ATUAÇÃO DAS JUNTAS COMERCIAIS LIMITADA À ANÁLISE FORMAL DOS DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS FIRMAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que negou o pedido de compensação por danos morais, mesmo após o reconhecimento de fraude no registro de empresa em nome do apelante.
Alega-se que a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN) teria falhado em identificar a falsificação de assinatura nos documentos de registro da empresa J IVANILDO DE OLIVEIRA – ME.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a JUCERN possui obrigação legal de verificar a autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados para registro; (ii) determinar se a aceitação desses documentos, ainda que contendo fraude, configura conduta ilícita capaz de ensejar responsabilidade por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Junta Comercial não tem obrigação legal de verificar a autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados, conforme o art. 63 da Lei nº 8.934/94, que dispensa o reconhecimento de firma para atos levados a arquivamento.
Sua função é limitada à análise formal dos documentos. 4.
A aceitação dos documentos com autenticação de cartório confere uma presunção de veracidade, inexistindo elementos que indiquem a necessidade de uma verificação mais profunda.
Assim, não há ilícito na conduta da JUCERN ao proceder ao registro da empresa com base em tais documentos. 5.
Não configurada conduta ilícita, inexiste o dever de indenizar por danos morais, pois a JUCERN atuou dentro dos limites de sua competência legal, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
A Junta Comercial não é responsável pela verificação da autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados para registro, salvo exceções legais. 7.
A atuação dentro dos limites de competência legal da Junta Comercial, com base em documentos formalmente válidos, não configura ato ilícito nem gera obrigação de indenizar por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ IVANILDO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação que propôs em desfavor da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (JUCERN), determinando o cancelamento do registro da empresa J IVANILDO DE OLIVEIRA – ME, com nome fantasia “Comercial Creck” e CNPJ 04.***.***/0001-56, em nome e CPF do Sr.
José Ivanildo de Oliveira, e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, ficando suspensa a cobrança da parte autora em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
O Juízo a quo registrou que, embora tenha sido comprovada a fraude no registro da empresa, não caberia responsabilizar a JUCERN por danos morais, visto que a autarquia não possui obrigação legal de verificar a autenticidade das assinaturas presentes nos documentos registrados, conforme disposto no art. 63 da Lei nº 8.934/94, transcrevendo julgados deste Tribunal de Justiça.
Em suas razões (Id 25656770), o apelante, inicialmente, registrou que é beneficiário da gratuidade da justiça e alegou que, além do cancelamento do registro empresarial, a sentença deveria ter incluído a condenação da JUCERN ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que sofreu abalos psicológicos e prejuízos financeiros em decorrência da fraude.
Afirmou que restou comprovada a fraude sofrida, por diferentes meios de provas, principalmente através da perícia grafotécnica (Id 25656760) que concluiu que não ser ele o autor das assinaturas constantes do requerimento de registro de empresa (Id 25656735).
Asseverou que a fraude realizada ocasionou-lhe ser demandado em dois processos executórios indevidos: processo nº 0814689-46.2019.8.20.5004, no qual foi executado no valor de R$ 6.079,26 (seis mil e setenta e nove reais e vinte e seis centavos) e processo n° 0809726-43.2015.8.20.5001, no qual foi executado no valor R$ 47.914,46 (quarenta e sete mil, novecentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos).
Ressaltou que devido a gravidade da lesão, a apelada deve ser condenada a compensar o dano moral ocasionado em valor elevado para intimidar o ofensor a não praticá-lo mais vezes.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que a apelada seja condenada ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 53.993,72 (cinquenta e três mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos).
Em suas contrarrazões (Id 25656772), a JUCERN argumentou que não possui responsabilidade pela fraude, sendo sua função meramente registral e burocrática, não cabendo verificar a autenticidade das assinaturas nos documentos empresariais apresentados, pedindo o desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (Id 25780985). É o relatório.
VOTO Inicialmente, registro que o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, já foi deferido pelo Juízo a quo (Id 25656720).
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, dessa forma, há de se conhecer do recurso.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
A apelação interposta busca a reforma da sentença que negou o pedido de compensação por danos morais, mesmo após o reconhecimento da fraude no registro de empresa em nome do apelante.
A função das juntas comerciais é limitada à análise formal dos documentos que são apresentados, sem a exigência de verificação profunda, como determina o art. 63 da Lei nº 8.934/94, que dispensa o reconhecimento de firma nos documentos.
Lei nº 8.934/94 [...] Art. 63.
Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma.
No caso, a documentação levada à JUCERN para o registro da empresa J IVANILDO DE OLIVEIRA – ME, com nome fantasia "Comercial Creck", estava acompanhada de carimbos de autenticação de cartório, conforme se vê do Id 25656735, que conferem aos documentos uma presunção de veracidade.
Desse modo, ao aceitar os documentos com autenticação formal, a apelada agiu conforme a lei e dentro dos limites de sua atribuição, que é verificar a regularidade formal dos papéis, e não a autenticidade das assinaturas.
Além disso, os documentos apresentados para o registro, contendo autenticação em cartório, reforçam a presunção de validade, inexistindo indícios que pudessem indicar a necessidade de uma investigação mais aprofundada.
Portanto, não há elementos para atribuir à junta comercial a responsabilidade por esse fato, visto que ela cumpriu todas as suas obrigações conforme a legislação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCERN.
REJEIÇÃO.
AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELO REGISTRO E ARQUIVAMENTO DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DAS EMPRESAS.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL DA JUNTA COMERCIAL DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DAS FIRMAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800150-32.2018.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024).
EMENTA: CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA JUCERN.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE SUPOSTO SÓCIO DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DEVER DA JUNTA COMERCIAL, SALVO EXCEÇÕES, DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS FIRMAS.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 63 DA LEI FEDERAL N. 8.934/94 E DOS ARTS. 39 E 40 DO DECRETO N. 1.800/96.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DA PARTE DEMANDADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0112862-88.2014.8.20.0001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 16/11/2023).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DISCUSSÃO RECURSAL RESTRITA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGISTRO DE EMPRESA PELA JUCERN CONTENDO SÓCIO QUE NUNCA PARTICIPOU DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL DA JUNTA COMERCIAL DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DAS FIRMAS.
EXEGESE DO ART. 63 DA LEI FEDERAL Nº. 8.934/94 E DOS ARTS. 39 E 40 DO DECRETO N. 1.800/96.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA APELADA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0832571-98.2017.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2022, PUBLICADO em 17/02/2022).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 14 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801200-91.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
15/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:59
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 07:37
Recebidos os autos
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04/07/2024 07:37
Conclusos para despacho
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04/07/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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