TJRN - 0800403-66.2021.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800403-66.2021.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DE FATIMA PEREIRA Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se as partes acerca do(a) do retorno dos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de fevereiro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800403-66.2021.8.20.5142 Polo ativo MARIA DE FATIMA PEREIRA Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E ENVIO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PROVA PERICIAL QUE ATESTA A VERACIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA NO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedentes os pleitos autorais.
Alegou, em suma, que: a) houve cerceamento de defesa ante a sua não oitiva em audiência de instrução e expedição de ofício para comprovação do depósito em conta; b) “o Banco BMG não apresentou nenhuma prova da legalidade da abertura de conta e tampouco, desconstituiu as provas apresentadas pela parte Autora”; c) “A Autora jamais abriu conta corrente com o banco BMG/NATAL/RN, pois é uma simples agricultora, que passou toda sua vida morando na cidade de Jardim de Piranha”.
Requereu, ao final, o provimento ao “presente recurso reconhecendo as preliminares arguidas, anulando a r. sentença, com a inversão do ônus da prova, determinando a reabertura da instrução para que seja realizada a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e a determinação de novo ofício para que o Banco BMG (AGÊNCIA 42 – NATAL/RN) venha anexar aos autos os comprovantes de depósito dos valores na conta corrente da Apelante, extrato bancários dos últimos 5 anos e a autorização da Autora nas transações havidas (abertura de conta), bem como que, as transações foram efetivamente efetuadas, sob pena de ser condenado em danos morais e materiais”.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa conforme alega a parte apelante, eis que a realização de audiência de instrução e julgamento ou o envio de ofício como defendido não trazem utilidade ao deslinde da demanda, sendo suficiente o acervo documental já existente nos autos para a apreciação do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, c/c o art. 355, I, ambos do CPC.
Ressalte-se que no caso houve perícia que afirmou categoricamente que a veracidade da assinatura aposto no contrato objeto da lide, estabelecendo que: “Conforme análise realizada na peça questionada, REAFIRMO que a assinatura analisada na Cédula de Crédito Bancário ID nº 74473600, foi executada pelo mesmo punho escritor das peças utilizadas como padrão, PROCURAÇÃO ID n° 70507801e RG ID nº 70507802.” Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE À RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil.
II - O julgamento antecipado da demanda, sem a produção de prova testemunhal prescindível ao desate do litígio, a qual restou motivadamente indeferida, não configura cerceamento ao direito de defesa.
III - Recurso conhecido e não provido.”(TJ-MG - AC: 10000211949144001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021)- [grifei] “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - PROVA TESTEMUNHAL E OITIVA DA AUTORA - IMPROPRIEDADE E DESNECESSIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.
Deve ser negado provimento a recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, cuja motivação respaldou-se nas provas documentais acostadas aos autos, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa porque a prova testemunhal e oitiva da parte autora são inúteis ao desate da lide”. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.06.200902-2/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2008, publicação da súmula em 01/12/2008) – [Grifei] Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3 do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800403-66.2021.8.20.5142, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800403-66.2021.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
07/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:27
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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