TJRN - 0828925-51.2015.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS MOTA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 16:37
Juntada de diligência
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01/07/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0828925-51.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o patrono do autor, à época do trânsito em julgado ocorrido em 12/04/2019 (ID 44095590), a saber, ANTONIO DOS SANTOS MOTA - OAB CE19283 - CPF: *82.***.*70-82, titular dos honorários referentes à fase de conhecimento, para que se manifeste sobre os novos cálculos, conforme determinado no ID 125726368.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
10/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0828925-51.2015.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal, 12 de maio de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
12/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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12/05/2025 13:21
Juntada de cálculo
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12/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2024 07:20
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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10/06/2024 14:44
Juntada de cálculo
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23/02/2024 08:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2024 08:06
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:38
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/11/2023.
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21/11/2023 03:23
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 04:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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16/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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06/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0828925-51.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da Sentença, bem como o pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar constituída (honorários sucumbenciais), formulado pela parte vencedora, providencie a Secretaria Judiciária a evolução de classe.
Inicialmente, determino que seja liberado integralmente o valor do depósito judicial referente ao débito fiscal em favor da parte autora.
Em seguida, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo NCPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos, os quais devem ser elaborados a partir da mesma data base utilizada pela parte exequente.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de agosto de 2023.
PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:04
Processo Reativado
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30/08/2023 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:30
Conclusos para decisão
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23/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 11:11
Juntada de Petição de procuração
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19/02/2020 12:57
Arquivado Definitivamente
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19/11/2019 01:09
Decorrido prazo de JULIANA MARINHO REGIS em 18/11/2019 23:59:59.
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10/07/2019 08:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 21:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 10:51
Conclusos para despacho
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06/06/2019 10:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/03/2019 04:19
Decorrido prazo de JULIANA MARINHO REGIS em 29/03/2019 23:59:59.
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26/03/2019 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 12:06
Julgado procedente o pedido
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22/11/2018 07:53
Conclusos para julgamento
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22/11/2018 07:53
Juntada de Certidão
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06/09/2018 02:18
Decorrido prazo de JULIANA MARINHO REGIS em 05/09/2018 23:59:59.
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10/07/2018 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2018 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 13:31
Conclusos para despacho
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07/05/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 17:19
Decorrido prazo de JULIANA MARINHO REGIS em 12/03/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2018 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 16:35
Conclusos para despacho
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01/03/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2018 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2018 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2018 12:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/12/2017 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2016 09:03
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2015 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2015 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2015 11:57
Conclusos para julgamento
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16/12/2015 11:57
Juntada de Certidão
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16/11/2015 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2015 13:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2015 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/11/2015 23:59:59.
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07/11/2015 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2015 22:55
Decorrido prazo de JULIANA MARINHO REGIS em 14/09/2015 23:59:59.
-
02/09/2015 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2015 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2015 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2015 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2015 14:37
Conclusos para decisão
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17/08/2015 14:36
Juntada de Certidão
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13/08/2015 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/08/2015 23:59:59.
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13/08/2015 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/08/2015 23:59:59.
-
07/08/2015 01:30
Decorrido prazo de JULIANA MARINHO REGIS em 06/08/2015 23:59:59.
-
07/08/2015 01:30
Decorrido prazo de JULIANA MARINHO REGIS em 06/08/2015 23:59:59.
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29/07/2015 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2015 19:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2015 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2015 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2015 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2015 16:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2015 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2015
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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