TJRN - 0821584-03.2017.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/11/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/11/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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05/10/2023 06:49
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:48
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:37
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:36
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821584-03.2017.8.20.5001 EMBARGANTE: SAINT CHARBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EMBARGADO: WILMA ALVES FONSECA DE MEDEIROS, THIAGO NAME DI LUCCAS DECISÃO Compulsando os autos da ação executiva nº 0857798-27.2016.8.20.5001, verifico a prolação de sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito.
O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Como se observa dos autos, o objeto deste processo encontra-se exaurido, pois com extinção da demanda executiva, diante do acordo firmado entre as partes, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
Pelo exposto, determino o arquivamento do presente feito, por perda de objeto.
P.I.C.
NATAL/RN, 31 de agosto de 2023.
Andrea Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:57
Outras Decisões
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31/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:49
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:49
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2021 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2021 13:46
Recebidos os autos
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27/01/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2020 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2020 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 20:28
Conclusos para decisão
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25/11/2020 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2020 21:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 21:06
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 05:28
Decorrido prazo de Bruno Macedo Dantas em 05/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 21:03
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 08:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:28
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2020 20:12
Conclusos para julgamento
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19/05/2020 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 20:11
Juntada de Certidão
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05/05/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 15:53
Conclusos para decisão
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03/04/2020 21:32
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 20/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 22:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2019 12:20
Conclusos para julgamento
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26/09/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 08:18
Juntada de Certidão
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14/05/2019 08:04
Conclusos para decisão
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14/05/2019 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 15:58
Conclusos para julgamento
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18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/10/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2018 01:04
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 27/09/2018 23:59:59.
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26/09/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2018 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2018 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2018 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2018 13:29
Conclusos para despacho
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19/12/2017 11:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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19/12/2017 00:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/12/2017 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2017 09:35
Conclusos para despacho
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06/07/2017 21:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/07/2017 21:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/06/2017 02:13
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 23/06/2017 23:59:59.
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31/05/2017 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2017 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2017 12:32
Conclusos para decisão
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26/05/2017 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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