TJRN - 0803220-41.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803220-41.2021.8.20.5001 Parte Autora: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Parte Ré: LEIDE MARIA DA SILVA FREIRE *38.***.*42-34 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 164427726). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 164427726) para que produza força de título executivo.
Determino o desbloqueio dos valores no SISBAJUD.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:37
Homologada a Transação
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18/09/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2025 15:16
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0803220-41.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
01/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 16:36
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:33
Outras Decisões
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18/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0803220-41.2021.8.20.5001 AUTOR(A): PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
DEMANDADO(A): LEIDE MARIA DA SILVA FREIRE *38.***.*42-34 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 159902726 ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:50
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 12:09
Juntada de diligência
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17/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:22
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 21:44
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803220-41.2021.8.20.5001 Parte Autora: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Parte Ré: LEIDE MARIA DA SILVA FREIRE *38.***.*42-34 DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA em face de LEIDE MARIA DA SILVA FREIRE, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por mandado, ficando autorizada a realização da intimação através dos meios eletrônicos informados, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 4.586,45 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:03
Processo Reativado
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07/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 13:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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23/11/2024 12:39
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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23/11/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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10/09/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:26
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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10/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803220-41.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: LEIDE MARIA DA SILVA FREIRE *38.***.*42-34 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 126418731). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc.
III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 126418731) para que produza força de título executivo.
Determino a baixa da inscrição SERASAJUD.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:23
Homologada a Transação
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19/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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28/10/2023 06:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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28/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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26/10/2023 10:46
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 10:38
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 10:30
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 10:27
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 10:22
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 10:19
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 10:27
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 15:10
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 08:05
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:07
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803220-41.2021.8.20.5001 Parte Autora: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Parte Ré: LEIDE MARIA DA SILVA FREIRE *38.***.*42-34 DESPACHO Vistos, etc...
Oficie-se às empresas listadas no ID 107148217 para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre a existência de créditos em nome da parte executada.
Caso existam créditos, estes já deverão ficar retidos.
Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 22:25
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 13:32
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:41
Desentranhado o documento
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803220-41.2021.8.20.5001 Parte Autora: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Parte Ré: LEIDE MARIA DA SILVA FREIRE *38.***.*42-34 DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 103349524.
Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se a executada é sócia de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
10/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
13/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:24
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
30/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:58
Outras Decisões
-
26/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:54
Decorrido prazo de LEIDE MARIA DA SILVA FREIRE em 16/05/2023.
-
02/05/2023 14:33
Decorrido prazo de LEIDE MARIA DA SILVA FREIRE em 24/04/2023.
-
25/04/2023 19:36
Decorrido prazo de LEIDE MARIA DA SILVA FREIRE *38.***.*42-34 em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2023 12:16
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
27/03/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
14/02/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:45
Processo Reativado
-
19/01/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 06:47
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 16:54
Transitado em Julgado em 12/02/2022
-
12/02/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:58
Homologada a Transação
-
27/01/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 17:48
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 20:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:03
Decorrido prazo de LEIDE MARIA DA SILVA FREIRE *38.***.*42-34 em 25/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2021 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2021 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 07:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 07:11
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2021 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2021 14:08
Transitado em Julgado em 14/05/2021
-
26/04/2021 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 16:43
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 12:09
Decorrido prazo de LEIDE MARIA DA SILVA FREIRE em 08/04/2021.
-
10/04/2021 02:36
Decorrido prazo de LEIDE MARIA DA SILVA FREIRE *38.***.*42-34 em 08/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2021 07:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2021 06:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2021 21:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2021 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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