TJRN - 0809574-79.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 17:06
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:06
Decorrido prazo de EUNICE XAVIER DE MEDEIROS DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:42
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809574-79.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: EUNICE XAVIER DE MEDEIROS DO NASCIMENTO Advogado(s): LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA PEGADO CAMARA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema "CRCJUD", a qual foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0884350-19.2022.8.20.5001.
Em suas razões recursais ID 20727379 afirma que ao indeferir a tentativa de pesquisas via CRCJUD o juiz a quo impediu que o processo se desdobrasse nos interesses do exequente.
O recorrente defende que não se mostra possível a exigência de comprovação de esgotamento das vias extrajudiciais em busca de patrimônio passível de garantia do crédito exequendo, para o fim de deferimento da utilização de mecanismos eletrônicos.
Discorre acerca da necessidade de concessão do efeito suspensivo estando o fumus boni iuris no fato de que a decisão lhe retirou o direito de perceber o valor das custas e honorários advocatícios ao deferir a justiça gratuita em favor do agravado.
Realça a existência do periculum in mora uma vez que deixará de ser ressarcida das despesas processuais que suportou e deixará de receber verba alimentar (honorários sucumbenciais).
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão ID 21596518 foi indeferido o pedido de suspensividade.
Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões ID 21823880 arguindo que o caso não se amolda nas alternativas elencadas no artigo 1015 do Código de Processo Civil.
No mérito informa que: “o agravante fundamenta sua pretensão nas normas e diretrizes processuais aplicáveis aos procedimentos executórios, que são formados por um credor e um devedor, o que não é o caso, posto que o caso em apreço discute-se a existência de débito propriamente dita, haja vista tratar-se de relação originariamente de consumo - plano de saúde, e não de uma contratação avulsa fundada num título executivo extrajudicial, como tenta induzir a Agravante”.
Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, pelo seu desprovimento. É o relatório.
No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Depreende-se que o agravante se insurge de decisão proferida pelo juízo de origem na qual apenas foi indeferido o pedido de consulta ao CRCJUD.
Validamente, o Código de Processo Civil elenca em seu art. 1.015, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Referido rol foi classificado pela doutrina e jurisprudência como de taxatividade mitigada, de modo que se admite, excepcionalmente, a sua interposição quando verificada a urgência diante da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Com efeito, não consta do art. 1.015 do Código de Processo Civil tal hipótese para a interposição de agravo de instrumento.
Em que pese o recorrente argumentar que a decisão foi proferida em processo em fase de execução, a simples leitura dos autos demonstra que se trata de ação ordinária de cobrança em sua fase inicial.
Sendo assim, não há que se falar em cabimento do referido agravo com base no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo civil uma vez que o mesmo é específico contra decisões proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, situação que não ocorre nos autos do processo originário. É válido ressaltar ainda que, o recorrente afirma que o fumus boni iuris e periculum in mora está presente nos autos, enfatizando matéria estranha à decisão recorrida, uma vez que a mesma não tratou sobre deferimento de justiça gratuita.
Ante exposto, ante a manifesta inadmissibilidade deste recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de agravo de instrumento interposto.
Decorrido o prazo para eventual recurso, com as cautelas devidas, proceda a Secretaria Judiciária, com a baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
17/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:31
Prejudicado o recurso
-
07/12/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 01:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0809574-79.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: EUNICE XAVIER DE MEDEIROS DO NASCIMENTO Advogado(s): LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA PEGADO CAMARA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Em obediência ao que prescreve o art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para se manifestar acerca de eventual não conhecimento do recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido referido, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
09/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:31
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809574-79.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: EUNICE XAVIER DE MEDEIROS DO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema "CRCJUD", a qual foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0884350-19.2022.8.20.5001.
Observa-se que o recorrente não traz argumentos que permitiam inferir sobre a existência de periculum in mora que justifique a atribuição do efeito suspensivo ao recurso,podendo as questões postas nas razões recursais serem analisadas quando do exame do mérito recursal sem que isso importe em prejuízo concreto às partes.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
02/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
05/09/2023 20:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0809574-79.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: EUNICE XAVIER DE MEDEIROS DO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos, depreende-se que a guia de recolhimento e respectivo comprovante de pagamento - id 20727380 e id 20727381 -, dizem respeito às custas do processo originário, não se tratando do preparo recursal.
Sendo assim, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do preparo recursal ou providenciar seu recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
31/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810686-83.2023.8.20.0000
Rodrigo Luiz Silva Pessoa
Humberto de Assuncao Barbosa Neto 010394...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0001038-50.2012.8.20.0113
Banco do Nordeste do Brasil SA
Manoel Ferreira Lins
Advogado: Raphael Valerio Fausto de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2012 00:00
Processo nº 0001038-50.2012.8.20.0113
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco de Assis da Silva
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 09:56
Processo nº 0820443-46.2017.8.20.5001
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Manoel Oliveira da Silva
Advogado: Leonardo Lima Clerier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2017 15:10
Processo nº 0816688-82.2015.8.20.5001
Andrea Carli
Conisa Construcoes Civis LTDA.
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2023 12:49