TJRN - 0803319-95.2023.8.20.5112
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 13:39
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo nº: 0803319-95.2023.8.20.5112 JOSE FELIX DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO, RAISA STECHOW Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº 0803319-95.2023.8.20.5112 AUTOR: JOSÉ FELIX DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 14 de maio de 2025 às 14:30 na sala de audiências virtual da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, sob a presidência do MM.
Juiz de Direito, foi aberta a audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe.
Presente a parte requerida, ausente o autor, no entanto.
Declarada aberta a audiência, passou-se à oitiva do autor: As partes realizaram suas alegações finais reiterativas.
SENTENÇA ORAL: Processo nº 0803319-95.2023.8.20.5112 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: José Felix da Silva Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por José Felix da Silva em face do Banco BMG S/A, na qual a parte autora alega desconhecer a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), imputando à parte ré prática abusiva e falha no dever de informação, em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, desde 28/03/2017.
Em contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, tendo juntado aos autos o respectivo contrato firmado pelo autor, bem como comprovante de transferência do valor contratado em 28/02/2017, documento hábil a comprovar a efetiva disponibilização do numerário em favor do autor. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos reside na análise da validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), com descontos mensais no benefício previdenciário do autor, alegadamente realizados sem sua anuência.
O autor sustenta a inexistência da contratação, asseverando que jamais teve ciência da avença, tampouco recebeu cartão físico ou realizou saques.
Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte ré trouxe aos autos documentos que evidenciam a contratação do produto financeiro, incluindo o contrato formalizado, assinado pelo autor, bem como o comprovante de transferência de valores em seu favor, realizada em 28/02/2017.
Tais documentos, aliados à ausência de impugnação específica e concreta da parte autora quanto à autenticidade do contrato e do comprovante de TED, constituem prova suficiente da contratação e da disponibilização do valor correspondente.
Cumpre destacar que, na hipótese dos autos, incumbia ao autor, ao menos, trazer elementos mínimos capazes de infirmar a veracidade dos documentos apresentados, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento da contratação.
Ademais, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores tem reconhecido a legalidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, desde que respeitados os deveres de informação e transparência, o que, no caso dos autos, resta evidenciado pela juntada do contrato formal e da documentação de efetivação da operação financeira.
Não havendo comprovação de que o contrato tenha sido celebrado de forma fraudulenta ou sem a anuência do autor, tampouco de que houve vício de consentimento, descabe falar em anulação contratual ou em restituição em dobro dos valores descontados.
Igualmente, não restou configurado o alegado dano moral, pois a simples contratação de produto bancário, regularmente formalizado e com efetiva disponibilização de valores, não configura, por si só, ofensa à honra, imagem ou integridade do consumidor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade de justiça.
P.R.I.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo, o qual fica devidamente assinado.
IPANGUAÇU/RN, 14 de maio de 2025 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IPANGUAÇU -
11/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:48
Audiência Instrução realizada conduzida por 14/05/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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14/05/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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12/05/2025 10:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 22:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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09/05/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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09/05/2025 18:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - Email: [email protected] 0803319-95.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados constituídos nos autos, acerca da audiência de Instrução, DESIGNADA PARA O DIA 14/05/2025 14:00, a qual será realizada presencialmente na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN ou, alternativamente, de forma virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDVhMDUzYmItZTY3OS00ODg1LWIzMGYtNTkzNWZmYzQ1YzI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d74c059d-4f5c-49d1-afc2-0a6ef25023e3%22%7d Ficam, desde já, cientes e intimadas as partes para comparecimento na forma que melhor lhes convier, observando o horário estabelecido.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, 29 de abril de 2025 EMMILY BEZERRA GOMES Mat. 204.285 -
29/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:57
Audiência Instrução redesignada conduzida por 14/05/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0803319-95.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FELIX DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
Considerando a necessidade de reorganização da pauta e visando assegurar a adequada instrução do feito, REDESIGNO a audiência anteriormente marcada para o dia 14 de maio do corrente ano, no mesmo horário previamente designado, devendo a Secretaria Judiciária adotar as providências necessárias.
Intimem-se as partes e seus patronos, com a devida antecedência, para ciência da nova data, advertindo-se de que a ausência injustificada poderá ensejar os efeitos legais cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:49
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:10
Audiência Instrução designada conduzida por 30/04/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de RAISA STECHOW em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos arts. 152, VI, e 203, § 4º, do CPC/2015, de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intimo as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que desejam produzir, devendo especificá-las e fundamentar a respectiva necessidade, informando o que com elas pretendem provar, sob pena do julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ipanguaçu/RN, 5 de fevereiro de 2025 POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor -
05/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 04:42
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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12/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU/RN - CEP 59508-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCESSO Nº 0803319-95.2023.8.20.5112 AUTOR: JOSE FELIX DA SILVA REU: Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se o promovente para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Logo após, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução para próxima pauta desimpedida.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito -
01/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 17:15
Conclusos para despacho
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03/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de RAISA STECHOW em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de RAISA STECHOW em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 04:36
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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29/10/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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29/10/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à(o) decisão/despacho do(a) MM Juiz(a), intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e demais documentos apresentados.
Ipanguaçu/RN. 16 de outubro de 2023 Halysson Marllon Moura Soares Chefe de Secretaria -
16/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 05:23
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:17
Decorrido prazo de RAISA STECHOW em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:56
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:55
Decorrido prazo de RAISA STECHOW em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:55
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 03:16
Publicado Citação em 11/09/2023.
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24/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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16/09/2023 04:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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16/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0803319-95.2023.8.20.5112 AUTOR: JOSE FELIX DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipatória de urgência promovida por JOSE FELIX DA SILVA, em face do BANCO BMG S.A, na qual a parte autora alega que sofre descontos automáticos em sua conta bancária vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário oriundo do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 12784368, incluso em 28/03/2017, com limite de R$ 1.169,00 (um mil, cento e sessenta e nove reais), com descontos mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), no qual afirma não ter contratado junto ao banco réu e, por essa razão, requer liminarmente a suspensão de descontos mensais da sua conta bancária.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
In casu, a parte autora aduz na inicial que nunca contratou o referido cartão de crédito tombado sob o nº 12784368, logo, os descontos automáticos de sua conta bancária são indevidos.
Dito isso, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Isso porque, na hipótese, não se constata a presença do requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a parte autora não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, situação fática que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento do pedido de liminar, sendo certo, ainda, que a parte autora vem sofrendo descontos em sua conta bancária vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário oriundos da transação discutida na presente ação desde março/2017, ou seja, há mais de 06 (seis) do ajuizamento da ação, não tendo se insurgido anteriormente contra este, o que reforça, por conseguinte, a inexistência de periculum in mora.
Diante da ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado.
Ademais, faz-se desnecessário tecer mais comentários a respeito dos demais requisitos, posto que eles têm que ser deferidos concomitantemente.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida, uma vez ausente o periculum in mora, nos termos do art. 300, do CPC.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer como se deu a sua contratação e demonstrar possível uso do cartão.
Ademais, sem prejuízo a determinação anterior, deve a demandante juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) boletim de ocorrência como manifestação da boa-fé do seu proceder, considerando a possibilidade de ocorrência de um ato ilícito, já que afirma que não realizou a contratação; b) depositar em conta judicial a quantia eventualmente recebida decorrente da transação impugnada; c) caso não reconheça o recebimento de valores do item b, deve juntar aos autos extrato bancário 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores a data da averbação do contrato, como fato constitutivo do seu direito, a fim de verificar se foi creditado algum valor na conta da requerente.
Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, podendo ser posteriormente aprazada caso as partes manifestem interesse para a sua realização.
Cite-se a parte ré e intime-se para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, ficando essa ciente de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Publique-se.
Intime-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FELIX DA SILVA.
-
29/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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