TJRN - 0803988-76.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803988-76.2022.8.20.5600 Polo ativo LUCIANO DA SILVA BARBOSA e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0803988-76.2022.8.20.5600 Origem: 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelantes: Keuvem Sérgio Barbosa da Silva Luciano da Silva Barbosa Def.
Público: Dr.
Paulo Maycon Costa da Silva Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR NOVE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, II e § 2º-A, I C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA, QUE NÃO ENVOLVE A ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, PREVISTA NO ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, EM FAVOR DE UM DOS RÉUS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRADA A COOPERAÇÃO ATIVA E DETERMINANTE NA PRÁTICA DELITUOSA.
UNIÃO DE DESÍGNIOS E VONTADES NOS ATOS EXECUTÓRIOS.
PRETENSO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E, SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 CONCERNENTE À UTILIZAÇÃO DA ARMA.
INVIABILIDADE.
PROVAS FIRMES E ROBUSTAS DA UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO NA PRÁTICA DELITUOSA.
APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO, DESDE QUE COMPROVADO O SEU USO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
FATOS CONSUMADOS EM DEZEMBRO DE 2022, DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.658/2018, QUE ALTEROU A FRAÇÃO DE AUMENTO, QUE ANTES ERA ENTRE 1/3 A 1/2, PARA O PATAMAR FIXO DE 2/3, CONSOANTE O ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA.
ACOLHIMENTO.
CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO ADOTADO PELO STJ E REITERADO POR ESTA CÂMARA.
JUÍZO A QUO QUE NÃO OBSERVOU TAL PARÂMETRO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para modificar o patamar de exasperação da pena de multa para a fração de 1/8 (um oitavo) na primeira fase dosimétrica, redimensionando a pena concreta e definitiva de multa do réu Keuvem Sérgio Barbosa da Silva para 279 (duzentos e setenta e nove) dias-multa, e do réu Luciano da Silva Barbosa para 132 (cento e trinta e dois) dias-multa, mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Keuvem Sérgio Barbosa da Silva e Luciano da Silva Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que os condenaram pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
A pena em desfavor de Keuvem Sérgio Barbosa da Silva foi fixada em 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 293 (duzentos e noventa e três) dias-multa, e a pena em desfavor de Luciano da Silva Barbosa em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 138 (cento e trinta e oito) dias-multa, a serem cumpridas em regime fechado.
Em suas razões, os apelantes requereram a reforma da sentença para reconhecer em favor do réu Keuvem Sérgio Barbosa da Silva a minorante de participação de menor importância no tocante aos crimes de roubo e, para ambos os apelantes, afastar a incidência da majorante do emprego de arma de fogo e, subsidiariamente, a exclusão da aplicação da fração de aumento em 2/3 (dois terços) referente ao emprego da arma, assim como a redução da pena de multa.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, no que concerne ao redimensionamento da pena de multa imposta.
A 2ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO 1.
Preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de redução da pena de multa imposta, suscitada pela Procuradoria de Justiça A Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de redução da pena de multa imposta na sentença recorrida, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.
Conforme sedimentado na jurisprudência desta Câmara Criminal, as questões relativas à condição financeira do réu são matérias a serem analisadas perante o Juízo da Execução, tendo em vista possuir melhores condições para aferir o contexto socioeconômico deste e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto.
Ocorre, contudo, que a defesa requer o redimensionamento da pena de multa em razão do Juízo a quo não ter aplicado a fração de 1/8 na primeira fase de dosimetria da pena, em dissonância com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, e não do valor da multa, que pressupõe a análise de sua capacidade econômica.
Portanto, a preliminar suscitada não deve ser acolhida, de modo que o recurso deve ser conhecido nessa parte. 2.
Mérito Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os apelantes têm razão em parte. 2.1.
Pleito exclusivo do réu Keuvem Sérgio Barbosa da Silva Inicialmente, o apelante pretende o reconhecimento e aplicação da minorante de participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, a fim de que a pena a si imposta seja reduzida na fração de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).
Conforme consta dos autos, no dia 28 de setembro de 2022, nas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os agentes realizaram vários roubos contra diversas vítimas.
Nesse contexto, Keuvem Sérgio Barbosa se encontrava como piloto da motocicleta e o seu comparsa Luciano da Silva Barbosa portava uma arma de fogo para abordar as vítimas mediante grave ameaça, com o intuito de subtrair os seus bens.
Em sede judicial, a vítima Josenildo informou que os réus estavam em uma motocicleta e subtraíram o seu celular, carteira e motocicleta, abandonando o automóvel em que estavam e empreendendo fuga, sendo que Keuvem quem pilotou ambos (ID n.º 19458543).
Em outra abordagem, também foi levada, dentre outros itens, a motocicleta da vítima Denes, mais uma vez abandonando o outro transporte (ID n.º 19458545).
Sem contrariedade com as declarações prestadas na delegacia, as demais vítimas também afirmaram em juízo que os dois apelantes realizaram a abordagem e levaram os seus pertences (ID n.º 19458543 ao 19458545).
No interrogatório judicial, Keuvem confessou a prática de cinco roubos dos dez narrados na denúncia, aduzindo que inicialmente estavam a pé quando abordaram a primeira vítima e, ato contínuo, realizaram a subtração de duas motocicletas em dois assaltos distintos.
Disse, ainda, que pilotou os veículos enquanto seu comparsa Luciano estava na garupa (ID n.º 19458546).
Luciano, por sua vez, também confessou se recordar de ter realizado cinco assaltos e informou não saber pilotar moto (ID n.º 19458547 ao 19458548), o que evidencia a impossibilidade do desfecho da empreitada delituosa sem a ação de Keuvem.
Apesar da defesa alegar que a sua função se restringiu tão somente a conduzir a motocicleta utilizada no cometimento do ilícito, verifica-se que tal fato representou ato de relevância causal para os resultados, sendo a sua cooperação ativa e determinante na prática delituosa, em comunhão de vontades e união de desígnios com o seu comparsa nos atos executórios.
Nesse sentido, tem-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
ART. 29, § 1º, DO CP.
INAPLICABILIDADE.
CRIME COMETIDO COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Firmou-se nesta Corte a orientação de que "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013). 2.
Com amparo no suporte fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o acusado concorreu, em igualdade, com os corréus, seus amigos, para a consumação do roubo, pois participou do planejamento do crime, em conjunto com seus comparsas, e o delito foi executado com nítida divisão de tarefas.
Segundo delineado no aresto, a conduta do ora recorrente foi relevante para o sucesso da empreitada criminosa, pois possibilitou, além da identificação física da vítima, sua rotina detalhada, informações que foram repassadas aos executores.
Essas circunstâncias indicam coautoria, e não participação de menor relevância. 3.
Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o réu ou considerar sua participação como de menor importância, na forma pretendida pela defesa, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.108.990/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Desse modo, não é o caso de incidência do art. 29, § 1º, do Código Penal. 2.2.
Pleito de ambos os réus Ademais, os apelantes buscam afastar a aplicação da majorante de emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e, subsidiariamente, a exclusão da aplicação da fração de aumento em 2/3 (dois terços) referente ao emprego da arma.
Contudo, os pedidos não devem ser acolhidos.
O Juízo a quo fundamentou suficientemente pela sua incidência, tendo em vista estar evidenciado que o coautor Luciano se encontrava municiado com arma de fogo, utilizando-a para ameaçar as vítimas, conforme a prova documental e depoimentos orais colhidos em juízo.
Durante suas declarações em audiência, as vítimas foram uníssonas em afirmar que um dos agentes lhes abordaram com arma de fogo em punho, dessa forma, fazendo uso ostensivo do artefato com a finalidade de subtrair os seus bens mediante grave ameaça.
Além disso, em audiência, os réus confessaram que Luciano estava portando o referido instrumento para abordá-las, tendo este informado que a arma era um 38, municiada com tambor cheio.
Como os réus foram presos em flagrante pouco tempo após os fatos, a arma de fogo utilizada foi apreendida, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID n.º 19458408, p. 9) e as vítimas que haviam se dirigido à delegacia para registrar o boletim de ocorrência reconheceram o artefato, embora não conste o Laudo Pericial Balístico.
Sobre o tema, destaco jurisprudência do STJ, o qual entende que, para incidência da majorante prevista no art. 157, § 2.º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada a sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DISSENSO PRETORIANO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO EM CONFORMIDADE COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL.
MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
CARACTERIZAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO PELA SÚMULA 7, STJ.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE. (...) III - "A reprimenda foi aumentada pelo emprego de arma de fogo nos exatos termos do entendimento jurisprudencial no sentido de que a apreensão e perícia do artefato é desnecessária para o reconhecimento da majorante se há outros elementos de prova que demonstrem o seu emprego, como ocorreu no caso em apreço.
Leading cases: STF, HC 96.099/RS, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário; STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção" (AgRg no HC n. 756.504/SP, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 21/8/2023).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.203.373/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) Assim sendo, à vista da efetiva utilização de arma de fogo no transcurso das práticas delituosas, conforme bem delineado na instrução, deve ser mantida a incidência da referida majorante.
Ainda, inviável o acolhimento da tese de ausência de fundamentação legal para exasperar a fração acima do mínimo legal no que pertine à aplicação da causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo, isto é, na fração de 2/3.
Isso porque os fatos narrados foram consumados em 28 de setembro de 2022, sob a égide da Lei n.º 13.658/2018, que alterou a fração de aumento, que antes era entre 1/3 a 1/2, para o patamar fixo de 2/3, consoante art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Por fim, os apelantes requerem o redimensionamento da pena de multa, em razão da não aplicação pelo magistrado da fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria da pena.
Nesse ponto, o recurso deve ser provido.
Na primeira fase dosimétrica, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, incide a fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável.
No caso, tratando-se do crime de roubo, a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e máximo de dias-multa previsto no art. 49 do Código Penal, chega-se ao montante de 43,75 dias-multa.
Em observância ao art. 11 do Código Penal, devem ser desconsideradas as frações de valores, arredondando-se para baixo.
Nesse sentido, por incidir duas circunstâncias judiciais desfavoráveis contra o réu Keuvem, tem-se, inicialmente, a pena de 96 (noventa e seis) dias-multa.
Já em relação a Luciano, incide uma circunstância judicial valorada negativa, resultando em 53 (cinquenta e três) dias-multa.
O que diverge do resultado a que chegou o Juízo a quo, portanto, estes parâmetros não foram observados, impondo-se a reforma da dosimetria da pena de multa. 3.
Redimensionamento das penas de multa 3.1.
Quanto ao réu Keuvem Sérgio Barbosa da Silva Na primeira fase, presente a valoração negativa das circunstâncias judiciais de antecedentes e de circunstâncias do crime, tem-se a pena de multa em 96 (noventa e seis) dias-multa.
Na segunda fase, reconhecida a agravante da multirreincidência, que prevalece sobre a atenuante da confissão, resta a pena intermediária em 112 (cento e doze) dias-multa.
Na terceira fase, presente a causa de aumento de emprego de arma de fogo, em 2/3, tem-se a pena de multa em 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa.
Por fim, reconhecida a continuidade delitiva, aumenta-se a pena em 1/2, o que resulta a pena em 279 (duzentos e setenta e nove) dias-multa. 3.2.
Quanto ao réu Luciano da Silva Barbosa Na primeira fase, presente a circunstância judicial de circunstâncias do crime valorada negativamente, tem-se a pena de multa em 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, inexistente atenuante e agravante, mantem-se a pena supramencionada.
Na terceira fase, presente a causa de aumento de emprego de arma de fogo, em 2/3, tem-se a pena de multa em 88 (oitenta e oito) dias-multa.
Considerando a continuidade delitiva, aumenta-se a pena em 1/2, o que resulta a pena em 132 (cento e trinta e dois) dias-multa. 4.
Conclusão Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou provimento parcial, para modificar o patamar de exasperação da pena de multa para a fração de 1/8 (um oitavo) na primeira fase dosimétrica, redimensionamento a pena concreta e definitiva de multa do réu Keuvem Sérgio Barbosa da Silva para 279 (duzentos e setenta e nove) dias-multa, e do réu Luciano da Silva Barbosa para 132 (cento e trinta e dois) dias-multa, mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803988-76.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2024. -
16/07/2024 11:07
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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13/05/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 17:34
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:37
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:37
Juntada de diligência
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18/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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18/04/2024 16:41
Juntada de termo de remessa
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17/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 22:44
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:48
Decorrido prazo de Defensoria Pública Geral do Rio Grande do Norte em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 06:45
Juntada de devolução de mandado
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27/02/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BARBOSA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:41
Decorrido prazo de KEUVEM SERGIO BARBOSA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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11/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:34
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:33
Decorrido prazo de Defensoria Pública em 30/10/2023.
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02/11/2023 00:54
Decorrido prazo de Defensoria Pública Geral do Rio Grande do Norte em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:53
Decorrido prazo de Defensoria Pública Geral do Rio Grande do Norte em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:14
Decorrido prazo de Defensoria Pública Geral do Rio Grande do Norte em 01/11/2023 23:59.
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23/10/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 18:44
Juntada de devolução de mandado
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06/10/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 19:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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12/09/2023 12:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0803988-76.2022.8.20.5600 Apelantes: Keuvem Sérgio Barbosa da Silva e Luciano da Silva Barbosa Def.
Público: Dr.
Paulo Maycon Costa da Silva Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Diante do teor das certidões de ID. 20462680 e 20462678, remetam-se os autos à Defensoria Pública, na pessoa do Defensor Público-Geral, a fim de providenciar o necessário para o prosseguimento do recurso da defesa.
Cumpra-se.
Natal, 28 de agosto de 2023.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator em substituição -
31/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de KEUVEM SERGIO BARBOSA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BARBOSA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de KEUVEM SERGIO BARBOSA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BARBOSA em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 06:51
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 06:49
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 10:10
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 09:43
Juntada de termo
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26/06/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BARBOSA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de KELVIN SÉRGIO BARBOSA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:02
Juntada de termo
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12/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:33
Juntada de termo
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25/05/2023 11:32
Desentranhado o documento
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25/05/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:08
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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