TJRN - 0862383-15.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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21/11/2023 08:34
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:32
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:32
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:28
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:28
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0862383-15.2022.8.20.5001 Apelante: JOÃO MARIA VIEIRA Advogado: LAIS BENITO CORTES DA SILVA Apelada: CLARO S.A Advogado: PAULA MALTZ NAHON Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Em suas razões recursais, o apelante requer “a declaração da prescrição da dívida objeto da demanda em relação a obrigação de fazer, promovendo ainda via ofício e/ou SERASAJUD a retirada do nome do apelante do “ SERASA LIMPA NOME”.
Finalmente requer o conhecimento e provimento do recurso e reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito do autor (a), ora apelante, denegando o pedido para retirada do nome deste da plataforma do SERASA Limpa Nome, bem como negando o pedido de indenização por danos morais.
Devo ressaltar que a tela emitida informa a existência de conta atrasada, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) (grifos) A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do CPC.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral.
Determino que a Secretaria Judiciária providencie à baixa da suspensão do processo em razão do julgamento do IRDR supracitado e, ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
11/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:43
Juntada de termo
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11/10/2023 09:41
Encerrada a suspensão do processo
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05/10/2023 03:52
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:26
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:21
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:24
Conhecido o recurso de JOÃO MARIA VIEIRA e não-provido
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27/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2023 06:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0862383-15.2022.8.20.5001 Apelante: JOÃO MARIA VIEIRA DA SILVA Advogada: Lais Benito Cortes da Silva Apelada: CLARO S.A Advogado: Paula Maltz Nahon Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Tendo em vista o que restou decidido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000, determino a suspensão do presente processo, pelo prazo de até 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), ou até ulterior deliberação sobre o tema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
31/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000
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18/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:40
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:09
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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