TJRN - 0818026-86.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LIDIANA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LIDIANA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0818026-86.2023.8.20.5106 Apelante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Apelada: LIDIANA DA SILVA Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Após proferido o Acórdão que julgou o referido recurso, as partes apresentam Termo de Acordo celebrado extrajudicialmente, protocolado neste Egrégio Tribunal e requerem a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Com efeito, tendo as partes realizado a mencionada autocomposição, homologo mencionado acordo para extinguir o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b" c/c art. 932, I, do CPC, a fim de que surtam os efeitos legais.
Certifique-se o trânsito em julgado e, por fim, remetam-se os autos ao Juízo de Origem com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
01/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:13
Homologada a Transação
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13/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:18
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0818026-86.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LIDIANA DA SILVA CPF: *18.***.*63-18 Advogado do(a) AUTOR: LUAN GOMES DIAS - RN16372 Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CNPJ: 29.***.***/0001-06 , Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE VALIDADE DA NEGATIVAÇÃO, FACE O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
PROVA PERICIAL TÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA NO INSTRUMENTO ANEXADO PELO RÉU.
RELEVÂNCIA DA PROVA, FACE O CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO.
ILICITUDE EVIDENCIADA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: LIDIANA DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – Foi surpreendida com a negativação de seu nome, junto ao cadastro da SERASA Experian, em data de 07 de agosto de 2020, a pedido do demandado, referente a uma dívida, no valor de R$ 538,18 (quinhentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), originada do contrato de nº 9112004047775120; 02 – Tentou, por diversas vezes, solucionar o problema, perante o demandado, porém, não obteve êxito; 03 – Desconhece a origem da dívida.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar, que a demandada efetue, imediatamente, o cancelamento da dívida referente ao contrato de nº 9112004047775120, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 110190670), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré suspendesse, imediatamente, a cobrança do débito refente ao contrato de nº 9112004047775120, em nome da autora (CPF nº *18.***.*63-18), com a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes da SERASA Experian, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 114274787), o demandado, preliminarmente, invocou a ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, defendeu pela regularidade do débito negativado, porquanto oriundo do inadimplemento do crédito direto ao consumidor em carnê, da loja DOCE LAR IND E COMERCIO, a qual foi posteriormente cedida aquele FUNDO DE INVESTIMENTOS.
Na audiência (ID de nº 114324212), não houve acordo pelas partes.
Impugnação à defesa (ID de nº 115149548).
No ID de nº 122703835, determinei a realização de prova pericial técnica.
Laudo pericial (ID de nº 138964525).
Ausência de manifestação pelas partes (ID de nº 147058966).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de ausência de interesse de agir, invocada pelo réu, em sua defesa.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a demandante carecedora de interesse processual, eis que tal interesse decorre da afirmação autoral de desconhecimento em torno da operação que gerou a negativação do seu nome, somado ao fato de não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na esfera judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, DESACOLHO a preliminar em destaque.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela autora-consumidora, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas essas considerações iniciais, a presente lide versa acerca de suposto ato ilícito praticado pelo réu, ao promover a negativação do nome da autora por uma dívida, no valor de R$ 538,18 (quinhentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), referente ao contrato nº 9112004047775120, que alega desconhecer, requerendo, em virtude disso, a declaração da inexistência do débito, e mais indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De sua parte, o demandado defende a validade do apontamento do débito, por ser oriundo do crédito direto ao consumidor em carnê, da loja DOCE LAR IND E COMERCIO, a qual foi posteriormente objeto de cessão.
No curso da instrução processual, restou provada, através de prova pericial grafotécnica, a inautenticidade das assinaturas apostas nos documentos anexados pelo réu, observando-se a seguinte conclusão (ID de nº 138964525): “As análises Grafoscópicas foram realizadas por perita especializada, com Curso técnico na área específica e tiveram como principal objetivo constatar e comprovar a falsidade ou autenticidade gráfica da assinatura questionada, através da análise da cinética e estrutura gráfica destas, utilizando-se de leis atinentes às escritas.
Considerados e avaliados os aspectos técnicos, tanto na apreciação do documento questionado, quanto na seleção dos padrões gráficos de confronto utilizados.
Isto posto, a signatária esclarece que, no caso em tela, procurou dentro, do que hoje se conhece do assunto, prestar os esclarecimentos ao que lhe foi indagado, tendo compilado subsídios que julgou suficientes para formular sua conclusão.
As assinaturas questionadas NÃO PERTENCEM AO PUNHO da Autora.
Findo os trabalhos, esta expert, espera ter contribuído para o deslinde desta demanda e se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos técnicos que se façam necessários e apresenta a Vossa Excelência protesto de elevada estima e consideração.
Este laudo pericial foi elaborado com 41 laudas e será assinado por mim, perita nomeada no processo em epígrafe.”. (grifos nossos) Cumpre-me registrar que a prova foi produzida de forma imparcial, com observância ao contraditório.
Além disso, em casos como este, em que se discute a regularidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a prova pericial ganha grande relevância, já que o perito judicial, que se encontra equidistante das partes, utiliza seu conhecimento técnico para apurar a convergência ou divergência da assinatura.
Desse modo, em que pese o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável a sua importância para o processo, norteando o convencimento do magistrado.
Portanto, impõe-se reconhecer a inexistência do débito no valor de R$ 538,18 (quinhentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), originário do contrato de nº 9112004047775120, confirmando-se os efeitos da tutela de urgência conferida inicialmente (ID de nº 110190670).
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Ora, a autora foi surpreendida com negativação de seu nome, junto aos órgãos restritivos de crédito, por dívida que não contraiu, tampouco dela se beneficiou.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela constituída, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LIDIANA DA SILVA frente ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, para: a) Declarar a inexistência do débito, no importe de R$ 538,18 (quinhentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), oriundo do contrato sob o nº 9112004047775120, confirmando a tutela de urgência de natureza cautelar (ID de nº 110190670); b) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (data da negativação), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, o demandado ao pagamento das despesas processuais, compreendendo-se custas e honorários periciais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a soma do débito desconstituído e a indenização por danos morais arbitrada.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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