TJRN - 0802415-19.2020.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802415-19.2020.8.20.5100 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ERNESTO PESSOA NETO e outro ADVOGADO: WAMBERTO BALBINO SALES e outro DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 19544176 e 19585797), aos quais foram inadmitidos por esta Vice-Presidência em expediente de Id. 19845363.
Em face disso, a recorrente interpôs agravos em recurso especial e extraordinário (Ids. 20283482 e 20283484), tendo sido mantido o decisum agravado, e, por consequência, determinada a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), para que promovessem a análise dos apelos extremos.
Depois do trâmite do especial no STJ, no qual se concluiu pelo seu não conhecimento (Id. 22622527), foram remetidos os autos para o Supremo Tribunal Federal (STF), para a apreciação do ARE 1469596 / RN.
Todavia, em 05.12.2023, o Ministro Presidente do STF determinou a devolução do processo a este Tribunal de Justiça, para os fins de adequação ao procedimento do artigo 1.030, I, II e III, do CPC com a observância das teses firmadas nos Temas 655 e 880 do STF.
Volto, então, a analisar o Recurso Extraordinário à luz das Teses firmadas nos Temas 655 e 880/STF.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18848623): CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
MÉRITO: QUEDA DE MOTOCICLETA EM RAZÃO DE BURACO EM VIA PÚBLICA.
MORTE DA VÍTIMA.
OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E REPAROS PELA CONCESSIONÁRIA-RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19826861). É o relatório.
Da análise das Teses firmadas nos Temas 655 e 880/STF, verifico tratar-se de nítida hipótese de negativa de seguimento, pois, com o julgamento dos paradigmas ARE-743771 (Tema 655) e ARE-945271 (Tema 880), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a (in)existência de responsabilidade civil do ente estatal no dever de indenizar por danos morais, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
Nesse sentido, confira-se os arestos do referidos temas: TEMA 655/STF A questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 743771 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2013 PUBLIC 31-05-2013).
TEMA 880/STF A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. (ARE 945271 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016).
Diante disso, inexistindo repercussão geral quanto às matérias discutidas, não merece seguimento o apelo extremo, nos termos dos art. 1.035, § 8.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 655 e 880 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6 -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802415-19.2020.8.20.5100 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: ERNESTO PESSOA NETO E OUTRO ADVOGADOS: WAMBERTO BALBINO SALES E OUTRO DECISÃO Cuida-se de agravos (Ids. 20283482 e 20283484) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
10/07/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) aos Agravos nos Recursos Especial e Extraordinário, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 07 de julho de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802415-19.2020.8.20.5100 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ERNESTO PESSOA NETO E OUTRO ADVOGADO: WAMBERTO BALBINO SALES E OUTRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interposto com fundamento no arts. 105, III, “a” e 102, III da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
MÉRITO: QUEDA DE MOTOCICLETA EM RAZÃO DE BURACO EM VIA PÚBLICA.
MORTE DA VÍTIMA.
OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E REPAROS PELA CONCESSIONÁRIA-RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, no recurso especial, a parte recorrente sustenta haver violações aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (CC ) e 373 do Código de Processo Civil ( CPC) No extraordinário, aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contrarrazões apresentadas (Id. 19826861). É o relatório.
Apelo tempestivos em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencherem os pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos.
No recurso extraordinário, o recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Inicio com a análise do recurso especial.
Sem maiores transpirações argumentativas, não merece admissão o apelo.
Isso porque, quanto à teórica infringência aos arts. 186, 187, 927 do CC, pautada sob o argumento de inexistência de responsabilidade civil e de não configuração de danos morais, entendo que para infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido se traduziria no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse mesmo sentido, calha consignar arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2.
O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS.
ART. 14, DO CDC.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O Tribunal de origem, no caso concreto, entendeu pela ocorrência de danos morais, de modo que a tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do hospital por falhas em atos típicos de prestação de serviços hospitalares é objetiva, tais como a contração de infecção generalizada, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, estando limitada a responsabilidade subjetiva aos atos médicos.
Precedentes.
Súmula nº 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 883891 PB 2016/0067736-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2018).
No mais, no que tange à teórica infringência ao art. 373 do CPC, verifico que o decisum impugnado assentou que "não merece prosperar a excludente de ilicitude por culpa exclusiva da vítima, haja vista que a requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito autoral (art. 373, II do CPC)", de modo que para reverter o entendimento firmado far-se-ia necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que, igualmente, atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Sobre isso, veja-se o aresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Por todo o exposto, inadmito o Recurso Especial.
Passo à análise do recurso extraordinário.
In casu, malgrado o recorrente sustenta haver violação aos princípios constitucionais no aresto objurgado, sem sequer indicar a alínea do permissivo sob a qual se funda a interposição recursal, atraindo, assim, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO INTERNO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
No recurso extraordinário a parte não indicou o permissivo constitucional autorizador da interposição do apelo extremo.
Incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Carta da República de 1988 instituiu o concurso público como forma de investidura em cargo ou emprego público (CF, art. 37, II), entretanto, o STF, no julgamento da ADI 837-4, declarou a inconstitucionalidade das formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos, com efeito ex nunc. 3.
Com fundamento neste entendimento e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal, no RE 442.683/RS, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.3.2003, assentou a subsistência dos atos de provimento derivados de cargos públicos ocorridos anteriormente à pacificação da matéria no Supremo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 684162 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 25/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 07-12-2016 PUBLIC 09-12-2016).
Portanto, configura-se hipótese de inadmissão ao apelo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 -
02/01/2023 10:36
Recebidos os autos
-
02/01/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
23/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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