TJRN - 0803322-50.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803322-50.2023.8.20.5112 Polo ativo ANTONIA LUCIA DA COSTA DO CARMO Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Apelação Cível n° 0803322-50.2023.8.20.5112 Apelante: Antônia Lúcia da Costa do Carmo.
Advogado: Dr.
Francisco Rafael Regis Oliveira.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Sé Rossi.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS COM PARTES DISTINTAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Lúcia da Costa do Carmo em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido de Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VI do CPC, em face da ocorrência de litispendência com os processos de nº 0803320-80.2023.8.20.5112, 0803321-65.2023.8.20.5112 e 0803323-35.2023.8.20.5112, tendo em vista que “a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço” e condenou a autora por litigância de má-fé, com multa de 5% do valor corrigido da causa.
Nas razões recursais, sustenta que o argumento utilizado na sentença cogitando a advocacia predatória não merece prosperar, pois as demais ações tratam de contratos diferentes, em outro benefício previdenciário, não existindo qualquer relação entre as causas.
Aponta que o fato de ter proposto ações com descontos realizados em contratos diversos e contra bancos diferentes não representa ilegalidade, devendo ser a ação admitida e julgada dentro dos parâmetros da lei.
Ratifica que a autora não poderia ter manejado apenas uma ação, pois dizem respeito a descontos realizados por bancos diversos, sendo inadmissível a referida sentença.
Aponta que “não havendo prova ou indício de ilicitude, descabe a determinação judicial a ponto de julgar a ação extinta, como também descabe a condenação por litigância de má fé.” Discorre sobre o direito do consumidor de questionar judicialmente qualquer matéria que entenda indevida ou irregular, declarando que a advocacia predatória não pode ser tomada como regra nesse tipo de demanda, tendo em vista ser inegável a prática dolosa e abusiva das instituições financeiras.
Acentua ainda que a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação da autora ao pagamento de multa mostra-se desproporcional e precipitado, vez que não há indícios de litigância de má-fé ou advocacia predatória.
Ao final, pugna pela total reforma da sentença, a fim de retornar os autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 21901874).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se merece reforma a sentença que considerou que havia litispendência entre a ação em análise e os processos nº 0803320-80.2023.8.20.5112, 0803321-65.2023.8.20.5112 e 0803323-35.2023.8.20.5112.
Inicialmente registro que decidi adotar o novel entendimento, já capitaneado pelos Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Vivaldo Pinheiro, acerca do reconhecimento de litispendência e demandas predatórias, em razão da multiplicação de processos semelhantes, com petições padrões, mesmas partes, mesmos advogados, mesmos fundamentos, sempre contra instituições financeiras, com a finalidade de discutir fatos idênticos, mas pautados em contratos as vezes semelhantes.
Ocorre que, no presente caso há uma particularidade.
Em análise aos processos, verifica-se que as partes demandadas são distintas e, por conseguinte, o número do contrato em questão também, não havendo possibilidade de reconhecer demanda predatória ou litispendência.
Vejamos: Nº DO PROCESSO PARTE DEMANDADA 0803322-50.2023.8.20.5112 (ação em análise) Banco Bradesco S.A. 0803320-80.2023.8.20.5112 Banco Itaú Consignado S.A. 0803321-65.2023.8.20.5112 Banco BMG S.A. 0803323-35.2023.8.20.5112 Banco Itaú Consignado S.A.
Assim, observa-se a distinção entre os polos passivos, razão pela qual não há que se falar em litispendência ou litigiosidade predatória, tendo em vista que os contratos/descontos foram realizados por instituições financeiras diferentes.
Vejamos julgado desta Egrégia Corte: "EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS COM OBJETOS, CAUSA DE PEDIR E PARTES DISTINTAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0800943-39.2023.8.20.5112 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 01/11/2023 - destaquei).
Desse modo, diante a regularidade do pedido autoral, se faz pertinente o acolhimento das razões do apelo para o regular prosseguimento do feito.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno do processo ao Juízo de Primeiro Grau (1ª Vara da Comarca de Apodi) para o regular prosseguimento do feito.
Deixo de promover a fixação de honorários advocatícios, pois a sentença foi anulada e não substituída. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803322-50.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
23/10/2023 09:01
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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