TJRN - 0108000-30.2013.8.20.0124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 08:20
Outras Decisões
-
01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/01/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 11:12
Juntada de diligência
-
02/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
21/09/2023 15:04
Decorrido prazo de Cynthia Gomes da Costa em 20/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0108000-30.2013.8.20.0124 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, MPRN - 06ª PROMOTORIA PARNAMIRIM REU: NILSON GOMES DA COSTA, VIVIENNE BESSA DA SILVA, JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO, CYNTHIA GOMES DA COSTA DECISÃO A presente ação de improbidade administrativa foi instaurada em razão das supostas irregularidades atribuídas aos demandados NILSON GOMES DA COSTA, VIVIENNE BESSA DA SILVA, JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO, CYNTHIA GOMES DA COSTA.
Os demandados foram citados e, conforme Certidão de ID 89076130, apresentaram contestações.
O Ministério Público apresentou réplica e adequação típica do pedido em conformidade com as alterações da Lei de Improbidade Administrativa (ID 94920877). É o relatório.
Em relação à ocorrência da prescrição intercorrente, considerando as inovações decorrentes da Lei nº 14.230/2021, o STF, no julgamento do Tema 1.199 – repercussão geral, decidiu que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) - Info 1065).
Nesse sentido, importa destacar o vinculado no Informativo 1065 do STF, que trata de referida decisão: Os prazos prescricionais previstos na Lei 14.230/2021 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26.10.2021).
Isso se dá em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Com efeito, a inércia nunca poderá ser caracterizada por uma lei futura que, diminuindo os prazos prescricionais, passe a exigir o impossível, isto é, que, retroativamente, o poder público — que foi diligente e atuou dentro dos prazos à época existentes — cumpra algo até então inexistente.
Por outro lado, a teor do que decidido pela Corte no Tema 897 de repercussão geral, permanecem imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA. (grifos acrescidos).
Diante disso, ainda que as alterações advindas com a Lei nº 14.230/2021 sejam aplicáveis aos processos em curso, no presente caso não se observa o decurso do prazo prescricional, cabendo, portanto, o prosseguimento do feito.
Por sua vez, quanto à prescrição prevista na antiga redação da LIA, observa-se que esta foi analisada na decisão de Id. 74686271 – págs. 01/06, havendo a determinação do prosseguimento do feito.
Ante o exposto, indefiro a prejudicial de mérito apresentadas pelos demandados.
Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o art. 17, §10-D, da LIA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)s -
29/08/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:21
Outras Decisões
-
03/08/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 00:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:45
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 18:41
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 06:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 10:27
Decorrido prazo de Nilson Gomes da Costa em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 10:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/12/2021 06:45
Decorrido prazo de JONATHAN TARGINO DANTAS em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 01:46
Decorrido prazo de WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:10
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VARELA AQUINO em 01/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 03:09
Digitalizado PJE
-
04/11/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2021 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 18:37
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 18:24
Juntada de petição
-
19/10/2021 10:38
Recebidos os autos
-
22/07/2021 11:10
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/03/2021 02:05
Relação encaminhada ao DJE
-
10/02/2021 09:17
Prazo Alterado
-
08/12/2020 01:16
Mero expediente
-
08/12/2020 01:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/10/2020 08:41
Concluso para decisão
-
22/10/2020 08:31
Petição
-
14/10/2020 05:41
Recebimento
-
14/10/2020 05:41
Recebimento
-
01/10/2020 09:22
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
08/09/2020 10:36
Prazo Alterado
-
15/06/2020 12:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/06/2020 10:49
Outras Decisões
-
12/03/2020 08:49
Concluso para decisão
-
03/03/2020 03:22
Petição
-
03/03/2020 01:22
Recebido os Autos do Advogado
-
28/02/2020 11:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/02/2020 08:06
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2020 12:26
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2019 12:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/11/2019 12:07
Mero expediente
-
26/02/2019 09:29
Mero expediente
-
26/02/2019 02:29
Concluso para decisão
-
26/02/2019 02:29
Reativação
-
26/02/2019 02:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/06/2018 08:15
Juntada de Parecer Ministerial
-
23/05/2018 11:32
Juntada de Parecer Ministerial
-
23/05/2018 09:34
Recebimento
-
24/04/2018 02:15
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/01/2018 09:27
Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
26/08/2016 01:58
Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
26/08/2016 01:54
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2016 12:35
Concluso para decisão
-
05/04/2016 02:47
Petição
-
04/04/2016 03:30
Recebimento
-
22/03/2016 03:33
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/03/2016 03:29
Recebimento
-
22/03/2016 02:47
Mero expediente
-
06/08/2015 10:29
Concluso para decisão
-
28/07/2015 09:15
Juntada de carta precatória
-
28/07/2015 02:03
Petição
-
14/04/2015 02:13
Petição
-
05/03/2015 09:51
Juntada de carta precatória
-
06/02/2015 12:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/02/2015 01:14
Recebimento
-
16/01/2015 02:05
Petição
-
16/01/2015 02:00
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2014 03:02
Juntada de mandado
-
10/12/2014 03:01
Juntada de mandado
-
20/11/2014 02:50
Expedição de Carta precatória
-
20/11/2014 02:49
Expedição de Carta precatória
-
20/11/2014 02:37
Expedição de Mandado
-
20/11/2014 02:37
Expedição de Mandado
-
18/09/2014 09:13
Petição
-
17/09/2014 12:17
Recebimento
-
09/09/2014 04:16
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/09/2014 04:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2014 03:16
Juntada de carta precatória
-
07/05/2014 08:00
Petição
-
07/05/2014 08:00
Juntada de mandado
-
31/03/2014 04:01
Juntada de mandado
-
31/03/2014 04:01
Juntada de mandado
-
07/03/2014 03:15
Expedição de Carta precatória
-
07/03/2014 03:10
Expedição de Mandado
-
07/03/2014 03:09
Expedição de Mandado
-
07/03/2014 03:08
Expedição de Mandado
-
19/02/2014 04:12
Mero expediente
-
19/02/2014 04:12
Recebimento
-
24/01/2014 12:11
Concluso para despacho
-
24/01/2014 10:53
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2014 10:52
Certidão expedida/exarada
-
20/01/2014 08:11
Recebimento
-
17/01/2014 11:52
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão / Despacho • Arquivo
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