TJRN - 0810065-84.2016.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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02/07/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 07:43
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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27/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:35
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 18:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/02/2024 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/02/2024 15:49
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:35
Audiência instrução realizada para 21/11/2023 10:00 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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21/11/2023 16:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 10:00, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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17/11/2023 04:22
Decorrido prazo de Marcus Augusto Freire Fernandes em 16/11/2023 23:59.
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12/11/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2023 21:40
Juntada de diligência
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09/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:36
Decorrido prazo de Fernanda Tavares Barreto em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:56
Decorrido prazo de Fernanda Tavares Barreto em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:10
Decorrido prazo de MYLENE CRISTINA PINTO DE PAIVA ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:10
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DE VASCONCELOS GALVAO JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 05:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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27/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:11
Juntada de diligência
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26/10/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 11:39
Juntada de diligência
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26/10/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:51
Juntada de diligência
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25/10/2023 16:17
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 15:29
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:48
Audiência instrução designada para 21/11/2023 10:00 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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25/10/2023 11:13
Outras Decisões
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24/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
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27/09/2023 06:42
Decorrido prazo de EVERSON ROCHA MONTEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:42
Decorrido prazo de EVERSON ROCHA MONTEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:42
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR CABRAL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:42
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR CABRAL em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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16/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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14/09/2023 22:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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14/09/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0810065-84.2016.8.20.5124 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM REU: SULAMITA OZORIO DA SILVA, DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO, ELISABETE CARRASCO DECISÃO A presente ação de improbidade administrativa foi instaurada em razão das supostas irregularidades atribuídas aos demandados SULAMITA OZORIO DA SILVA, DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO e ELISABETE CARRASCO.
Os demandados foram citados e, conforme Certidão de ID 89076130, apresentaram contestações.
O Ministério Público apresentou réplica e adequação típica do pedido em conformidade com as alterações da Lei de Improbidade Administrativa (ID 95341958).
Os demandados foram intimados para se manifestar sobre as alterações da LIA advindas da publicação da Lei nº. 14.230/2021 e somente DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO apresentou petição (Id. 101650489). É o relatório.
Em sua contestação, os demandados Sulamita Ozorio da Silva e Deoclecio Marques de Lucena Filho alegaram a ocorrência da prescrição, considerando as inovações decorrentes da Lei nº 14.230/2021.
Contudo, em relação especificamente a prescrição intercorrente, o STF, no julgamento do Tema 1.199 – repercussão geral, decidiu que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) - Info 1065).
Nesse sentido, importa destacar o vinculado no Informativo 1065 do STF, que trata de referida decisão: Os prazos prescricionais previstos na Lei 14.230/2021 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26.10.2021).
Isso se dá em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Com efeito, a inércia nunca poderá ser caracterizada por uma lei futura que, diminuindo os prazos prescricionais, passe a exigir o impossível, isto é, que, retroativamente, o poder público — que foi diligente e atuou dentro dos prazos à época existentes — cumpra algo até então inexistente.
Por outro lado, a teor do que decidido pela Corte no Tema 897 de repercussão geral, permanecem imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA. (grifos acrescidos).
Diante disso, ainda que as alterações advindas com a Lei nº 14.230/2021 sejam aplicáveis aos processos em curso, no presente caso não se observa o decurso do prazo prescricional, cabendo, portanto, o prosseguimento do feito.
Junto a isso, foi aduzida a inépcia da inicial pelos demandados Elisabete Carrasco e Deoclecio Marques de Lucena Filho.
Contudo, verifica-se que a inépcia da inicial, quanto às condições da ação previstas no CPC e à exposição genérica dos fatos, já foi analisada na decisão de ID 58299035, não tendo sido apresentados fatos ou fundamentos aptos a alterá-la.
Ainda, as demandadas Elisabete Carrasco e Sulamita Ozorio da Silva arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva, que, da forma como apresentada, na verdade, confunde-se com o próprio mérito, pois relacionada à pertinência subjetiva da agente que em tese praticou ato de improbidade administrativa, razão por que será analisada oportunamente, no tópico relativo ao mérito, havendo necessidade de dilação probatória para melhor esclarecer esse ponto da demanda.
Observa-se que o Ministério Público apresentou adequação típica em observância ao disposto no art. 17, §10-D, da LIA, de modo que deve ser acolhida a emenda apresentada na petição de ID 95341958.
Importa destacar que, conforme art. 17, §10-C, da LIA, “após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor”.
Nesse sentido, tem-se que o Ministério Público imputa aos demandados a conduta prevista no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/92.
Ante o exposto, indefiro as teses preliminares e a prejudicial de mérito apresentadas pelos demandados.
Acolho a emenda da petição inicial apresentada na petição de ID 95341958.
Intime-se as partes para que informem sobre o interesse na produção de mais provas, especificando-as, em caso afirmativo, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)s -
29/08/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:27
Outras Decisões
-
24/08/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 04:15
Decorrido prazo de EVERSON ROCHA MONTEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:15
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR CABRAL em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 03:18
Decorrido prazo de ALCIR RAFAEL FERNANDES CONCEICAO em 01/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 21:20
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 19:30
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 19:29
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 00:44
Decorrido prazo de SULAMITA OZORIO DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 19:31
Juntada de Petição de ato administrativo
-
26/10/2021 09:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2021 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2021 12:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/08/2021 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 19:32
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 19:26
Expedição de Ofício.
-
07/04/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 06:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 15/10/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 19:13
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 19:09
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 19:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 14:55
Outras Decisões
-
02/06/2020 01:50
Decorrido prazo de ALCIR RAFAEL FERNANDES CONCEICAO em 07/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO em 07/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 15:58
Decorrido prazo de Sulamita Ozório da Silva em 23/01/2017.
-
18/03/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 16:56
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 17:36
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2019 11:43
Decorrido prazo de DEOCLECIO MARQUES DE LUCENA FILHO em 20/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2019 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2019 15:55
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 15:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2018 16:04
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2017 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2017 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2017 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/11/2017 13:25
Expedição de Mandado.
-
13/11/2017 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2017 16:41
Expedição de Mandado.
-
07/09/2017 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2017 13:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 16:34
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2017 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 17:34
Expedição de Mandado.
-
13/07/2017 07:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2017 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2017 12:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2017 15:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2017 16:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2017 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2017 00:54
Decorrido prazo de ELISABETE CARRASCO em 14/02/2017 23:59:59.
-
30/01/2017 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2017 05:30
Decorrido prazo de SULAMITA OZORIO DA SILVA em 23/01/2017 23:59:59.
-
19/12/2016 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2016 17:20
Expedição de Mandado.
-
28/11/2016 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2016 11:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2016 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2016 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2016 16:31
Expedição de Mandado.
-
14/11/2016 16:31
Expedição de Mandado.
-
11/11/2016 14:20
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - 01ª Promotoria Parnamirim em 10/11/2016 23:59:59.
-
23/09/2016 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2016 22:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2016 12:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2016 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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