TJRN - 0816906-08.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816906-08.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): FERNANDO ANTONIO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA - RN20163 Ré(u)(s): TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 27 de maio de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 12:07
Processo Reativado
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22/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição incidental
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816906-08.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FERNANDO ANTONIO FERREIRA Polo Passivo: TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 143632252 transitou em julgado no dia 01/04/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de abril de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de abril de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:17
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 05:47
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816906-08.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FERNANDO ANTONIO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA - RN20163 Ré(u)(s): TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por TOKYO RN COMÉRCIO DE MOTOS LTDA, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 125730574, que julgou PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para DETERMINAR que a demandada realize a troca da motocicleta de marca SHINERAY, modelo: XY125-6A, Nº CHASSI: 99HJT4125NS006138, cor: vermelha, ano 2022/2022, no valor de R$10.490,00 (dez mil quatrocentos e noventa reais), na TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA, por outra igual ou superior, no prazo de 30 dias.
JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Diz o embargante que a sentença contém contradição, pois o cálculo para o pagamento de honorários advocatícios deveria ser realizado sobre o proveito econômico, nos termos do art.85, § 2º, do Código de Processo Civil e não sobre o valor da causa.
Intimado, o demandado defendeu a inexistência da contradição alegada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 20 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 16:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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04/12/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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25/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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24/11/2024 17:31
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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24/11/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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05/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:35
Decorrido prazo de SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:17
Decorrido prazo de SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816906-08.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FERNANDO ANTONIO FERREIRA Polo Passivo: TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 127979388 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 127979388, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:39
Decorrido prazo de SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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29/06/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 04:57
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:57
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816906-08.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FERNANDO ANTONIO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA - RN20163 Ré(u)(s): TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 15:37
Audiência conciliação não-realizada para 04/12/2023 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/12/2023 21:05
Juntada de Petição de petição incidental
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01/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2023 12:16
Juntada de diligência
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13/10/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 17:27
Audiência conciliação designada para 04/12/2023 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/10/2023 06:37
Decorrido prazo de SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:30
Decorrido prazo de SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0816906-08.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FERNANDO ANTONIO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: SANIMARCOS FIRMINO DA SILVA Parte ré: TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA DECISÃO FERNANDO ANTONIO FERREIRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face de TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA, igualmente qualificada, onde alega ter adquirido o veículo descrito na inicial, o qual após uma semana de uso, passou a apresentar diversos vícios ocultos.
Afirma que, embora tenha solicitado o conserto junto à ré, o problema não foi solucionado, motivo pelo qual pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de compelir a empresa demandada a realizar a troca do produto no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
A pretensão autoral se ressente da probabilidade do direito alegado, na falta de um suporte probatório minimamente suficiente a demonstrar a natureza do vício constatado no produto, ou seja, se se trata de vício de fabricação ou se decorreu do mau uso por parte do autor, circunstância somente passível de elucidação através de prova pericial, incompatível com o juízo de cognição sumária que nesta fase se encerra.
Ademais, a tutela de substituição imediata do produto, tal como pretendida, esvazia o objeto da demanda, ao mesmo tempo em que, dada à irreversibilidade dos seus efeitos, encontra óbice no § 3º do art. 300 do CPC.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
VÍCIO EM VEÍCULO NOVO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AUSENTES ELEMENTOS CAPAZES DE CONFERIR VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRENTE, NÃO SE FAZEM PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, MOSTRANDO-SE DESCABIDA A IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO DEFEITUOSO OU RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO, BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA OU ALUGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50922842920238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 12-07-2023 Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/08/2023 19:19
Recebidos os autos.
-
29/08/2023 19:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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