TJRN - 0814860-72.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814860-72.2022.8.20.0000 Polo ativo MARIA AUXILIADORA PRAXEDES DE FREITAS Advogado(s): EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA Polo passivo NORBERTO BATISTA DE FARIA Advogado(s): RENATO ALEXANDRE MACIEL GOMES NETTO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VERBA IMPENHORÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
QUANTUM NÃO ABARCADO PELA REGRA INSERTA NO ART. 833, X, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETE AO EXECUTADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 854, §3, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NESTE INSTRUMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, bem como por julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Maria Auxiliadora Praxedes de Freitas, em face de decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0815849-52.2018.8.20.5001 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados, nos seguintes termos: Destarte, o numerário bloqueado não corresponde exclusivamente à verba salarial, de modo que a norma protetiva não incide a tal situação.
Como é cediço, os salários e proventos são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente.
Todavia, em que pese se constate o recebimento de verba salarial, os mesmos documentos informam outras operações bancárias, conforme depreende-se da leitura dos Ids 68194583, 68194584, 68194585, ocasião em que a executada percebeu a quantia de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais).
Desse modo, a norma da impenhorabilidade quanto a salários e proventos não deve ser aplicada nesse caso, uma vez que os autos evidenciam que o saldo bancário penhorado não se trata exclusivamente de verba salarial.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA ON LINE- CONTA CORRENTE- BLOQUEIO 30%- DEPÓSITO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA- DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA MESMA CONTA- DESPROVIMENTO.
Verificam-se pelos extratos bancários colacionados aos autos que a conta corrente do agravante recebe depósitos diversos além dos proventos de aposentadoria.
Não comprou o recorrente que os demais valores que ali são depositados possuem algum gravame de impenhorabilidade, sendo possível, então, a penhora via Bacenjud. (TJ-MG-AI: 10079010280810005 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de julgamento: 14/07/2015, Data de publicação: 24/07/2015).
Diante disso, indefiro o pedido de desbloqueio de valor constrito em conta corrente, cujo extrato do Sisbajud foram noticiados os bloqueios das quantias de R$ 651,35 e R$ 1.445,20, no Banco do Brasil, totalizando o importe de R$ 2.096,55 (dois mil e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), conforme extratos apontados em Ids 85822779 e 85822781.
Isto posto, com fulcro nas razões expostas, indefiro o pedido de desbloqueio.
Nos moldes do art. 854 § 5º, rejeitada a manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Assim, preclusa a presente decisão, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar os dados bancários, a fim de que seja expedido alvará em seu favor, bem como apresentar planilha atualizada quanto ao valor do crédito pretendido, indicar bens suscetíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, considerando que o montante é insuficiente a satisfação da execução.
A agravante aduz, em apertada síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis.
No mérito, requer o acolhimento do recurso, com a conseguinte confirmação da tutela provisória recursal.
Efeito suspensivo indeferido ao ID. 17619956.
Agravo interno ao ID. 17657836.
Contrarrazões ao ID. 18221275 Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, salientando que deixa de haver utilidade no exame do agravo interno, pelo que o tenho por prejudicado.
Cinge-se o mérito da insurgência em aferir o acerto do decisum monocrático que, compreendendo pela penhorabilidade das verbas constritas, indeferiu o pedido de desbloqueio, por força do art. 854, §3º, do Código Processual Civil.
Sobre o assunto em vergasta, pontue-se que as verbas de natureza salarial e as depositadas em poupança são protegidas pelo manto da impenhorabilidade, como se pode extrair da exegese do art. 833 do CPC, cuja redação abaixo se transcreve: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. (grifos acrescidos).
Com efeito, sendo comprovado o caráter alimentar da verba objeto de bloqueio judicial e não havendo simetria entre o caso concreto e as exceções a que se refere o §2º suso referenciado, eventual decisão que o converte em penhora deve, em tese, ser reformada.
Nesta toada, diga-se que cabe ao agravante o ônus de demonstrar a respectiva impenhorabilidade, dado que a própria legislação processual, em seu art. 854, §3º imputou tal encargo ao devedor, como se vê a seguir: Art. 854 - [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na espécie, do exame do conjunto probatório carreado ao instrumental, extrai-se a ocorrência de dois bloqueios frutíferos nos importes de R$ 651,35 (seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos) e R$ 1.445,20 (mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), os quais, de acordo com a executada, recaíram sobre em conta destinada ao recebimento de seus proventos.
Analisando-se minuciosamente a documentação acostada, contudo, não se constata a juntada de documentos comprobatórios da fundamentação soerguida no instrumental.
Isto porque, a recorrnete procedeu tão somente à juntada do extrato de sua conta corrente, a qual, ressalte-se, não é alcançada pela regra inserta no art. 833, X, do Código Processual Civil, alusiva a impenhorabilidade dos valores depositados em poupança, no limite de até 40 (quarenta) salários mínimos.
Não suficiente, dos extratos bancários colacionados, vislumbra-se a existência de diferentes numerários, além daqueles pertinentes aos seus proventos, de modo que não demonstrada a natureza alimentar da verba e, por conseguinte, sua impenhorabilidade nos termos delineados pelo art. 833, IV, do CPC.
De fato, como delineado pelo Juízo a quo, “há outros depósitos na conta da executada, que não são oriundos do recebimento de proventos, a exemplo das movimentações bacárias presentes nos dias 10/06/2022, 15/06/2022, 20/06/2022, 09/03/2022, 10/03/2022, 21/03/2022, 22/03/2022, 25/03/2022, 29/03/2022, 18/04/2022, 25/04/2022, 31/05/2022, percebidos a título de transferência recebida”.
Destarte, imprescindível dilação probatória a fim de verificar a composição do numerário bloqueado, o que não fora providenciado pelo recorrente quando da interposição do presente recurso e impraticável nos autos da via estreita do agravo de instrumento, sendo certo que é impossível presumir que a integralidade da verba ali constante tenha origem alimentar.
A corroborar: TJRN, Agravo de Instrumento n° 2017.009344-7, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j.10/05/2018.
O entendimento ora sustentado não discrepa do que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, em consonância com os julgados abaixo consignados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RENDA DECORRENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de penhora sobre valores encontrados em conta bancária do executado. 3.
Na espécie, o acórdão recorrido, ao concluir pela possibilidade de penhora dos valores encontrados na conta corrente do executado por entender que não houve comprovação de que tais valores seriam necessários à sua subsistência ou o seu enquadramento na regra da impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para tanto.
Logo, não há como alterar tal conclusão sem o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.014.127/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE PENHORA ON-LINE.
PROVA INSUFICIENTE DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio de ativos financeiros via Sistema BACENJUD, com amparo no art. 854, § 3º, I, do CPC, mantenho o que foi consignado na sentença: 'Com relação à suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados via Bacenjud, em que pese os " precedentes suscitados pela embargante, há que destacar que a impenhorabilidade prevista em nosso sistema jurídico constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789, do CPC), não podendo ser atribuída interpretação que acabe por esgotar os meios de se solver a obrigação ora executada.
Ou seja, se de um lado, o art. 833, do CPC busca assegurara a dignidade do executado, lado outro, não se pode esquecer da sua responsabilidade patrimonial e da necessidade de garantir a segurança as relações jurídicas, sobretudo de cunho obrigacional, sob pena de comprometer o crescimento econômico do pais.
Logo, a regra da impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos, em tese, se aplicam às reservas depositadas em cadernetas de poupança e, ainda assim, a jurisprudência vem flexibilizando nos casos em que dita conta não é utilizada para os fins a quem se destinam - garantir reserva de emergência/pequenos poupadores.
Logo, a análise da impenhorabilidade de valores bloqueados depende da análise da natureza da conta em que se encontram disponíveis, bem como a natureza/origem dos próprios numerários constritos e da comprovação da ausência de outras reservas financeiras, não sendo possível, de plano, reconhecer a incidência do dispositivo do art. 833, X, do CPC de imediato. [...]' (...) Dito isso, não havendo elementos que permitam analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mantenho o bloqueio do montante de R$ 2.390,34 (dois mil trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) depositados em conta de titularidade do executado." (fls. 383-384, e-STJ). (....) 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.849/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PERDAS E DANOS.
COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA EMPRESA AGRAVADA EM CONTRATAÇÃO ANTERIORMENTE CELEBRADA COM A PARTE AGRAVANTE.
DEFERIMENTO DE BLOQUEIO VIA BACENJUD PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
PRETENSO DESBLOQUEIO DOS VALORES.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E POSSÍVEL REMANESCÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA DOS ATIVOS FINANCEIROS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DA REGRA SUBSTANCIADA PELO ART. 854, §3º, I E II, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808215-65.2021.8.20.0000, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Assinado em 28/07/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO/AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO SOBRE A PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETE AO EXECUTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802272-67.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Assinado em 29/04/2021). (Grifos assinados).
Sendo assim, vislumbrando que o decisum impugnado se encontra em harmonia com a normativa de regência e a jurisprudência aplicável à espécie, a rejeição da pretensão veiculada no presente recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
28/02/2023 11:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/02/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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13/02/2023 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:24
Juntada de Petição de agravo interno
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09/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 17:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2022 20:09
Conclusos para despacho
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07/12/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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