TJRN - 0100639-15.2016.8.20.0137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - Email:campogrande@tjrn;jus.br Autos n. 0100639-15.2016.8.20.0137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA SELMA DE FREITAS Polo Passivo: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 5 de maio de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0100639-15.2016.8.20.0137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA SELMA DE FREITAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, INTIME-SE a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Publique-se.
Campo Grande/RN, 6 de dezembro de 2024.
JOSE ANCHIETA FILHO Chefe(a) da Secretaria (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito - 
                                            
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0100639-15.2016.8.20.0137 Partes: MARIA SELMA DE FREITAS x MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR DECISÃO Face ao teor da certidão de ID 118831540, expeça-se ofício de precatório e RPV em favor da parte autora e de seu advogado, uma vez que a decisão de ID 106141474 está em consonância com a planilha de ID 103532275, uma vez que homologou o seguinte: os cálculos apresentados sendo o valor de R$ 17.694,30 (dezessete mil seicentos e noventa e quatro reais e trinta centavos) atinentes ao crédito do exequente, dos quais são 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais e; R$1.769,43 (mil setecentos e sessenta e nove reais e quarenat e três centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais.
Note-se que, subtraindo-se do valor total a quantia referente aos honorários sucumbenciais, obtém-se o valor a que faz jus o exequente, sendo possível, portanto, a expedição de precatórios e RPVs correspondentes.
Desta forma, DETERMINO que a Secretaria proceda à expedição de precatório e RPV.
Cumpra-se.
Campo Grande/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 2 - 
                                            
26/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/04/2024 07:28
Conclusos para decisão
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10/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:48
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR em 30/10/2023 23:59.
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21/09/2023 23:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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21/09/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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21/09/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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21/09/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0100639-15.2016.8.20.0137 EXEQUENTE: MARIA SELMA DE FREITAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por MARIA SELMA DE FREITAS em face do MUNICÍPIO DE TRIUNFO POTIGUAR/RN.
Apresentada a planilha de cálculo pela exequente, essa foi impugnada pelo município executado, o que resultou na remessa dos autos ao COJUD.
Devolvido o processo com a planilha de cálculos (ID 103532275), apenas a parte autora se manifestou e de forma favorável à memória de cálculo apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Inicialmente, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pela COJUD no ID nº 103532275 está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada.
No caso concreto, concluo que os cálculos devem ter como parâmetro o salário bruto da exequente, conforme requerido no cumprimento de sentença, tendo em vista que quando do pagamento do Precatório/RPV a secretaria judiciária fará o destaque das verbas relativas à Previdência e Imposto de Renda, logo, se calcular o valor da execução com base no salário líquido a exequente teria redução das verbas pleiteadas.
Analisando os autos, observo que anexa à inicial estão as fichas financeiras informando os valores recebidos pela autora a título de remuneração à época, bem como orientações de como o cálculo deve ser realizado fornecidas por este juízo.
Assim, permite-se que tais valores sejam apurados por simples cálculo aritmético, incluindo os índices de juros e correção monetária estabelecidos no acórdão.
Desta forma, considero a planilha de cálculos apta a conferir liquidez à sentença.
Ressalte-se que a Lei Municipal 205, de 29 de março de 2021 instituiu como limite de RPV no Município de Triunfo Potiguar o valor de sete salários mínimos.
Com efeito, a análise do limite de RPV deve ser observada na data do ajuizamento da execução.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) – APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA – CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio.
Doutrina.
Precedentes. - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. (RE 646313 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC 10-12-2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997.
INAPLICABILIDADE ÀS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
TETO PARA EXPEDIÇÃO DE RPV.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Tratando, a hipótese, do pagamento de verbas indenizatórias (auxílio-alimentação) a servidor público, os juros moratórios são devidos no patamar de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987.
A partir de 11/1/2003, incide o art. 406 do Código Civil.
Com a vigência da Lei n. 11.960/2009 (30/6/2009), passam a incidir os juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
No cumprimento de condenação imposta à Fazenda Pública mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve ser observado o teto fixado na legislação vigente ao tempo da propositura da execução.
Precedente da Corte Suprema. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1045877/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA.
FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 (REDAÇÃO DO ART. 4º DA MP Nº 2.180-35/2001).
APLICABILIDADE.
DECISÃO PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CAUSA DE PEQUENO VALOR.
CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA PLEITEADA. 1.
O Decisum atacado é firme na jurisprudência do alto Colegiado desta Corte, no sentido da aplicabilidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (redação do art. 4º da MP nº 2.180-35/2001), o qual dispõe que: ?não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas?, uma vez que o feito executivo iniciou-se após a vigência da Medida Provisória referida. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 420816/PR, declarou a constitucionalidade da MP 2.180-35/2001, "com interpretação conforme de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (Código de Processo Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do artigo 100 da Constituição".
Entendimento este seguido, à unanimidade, pela egrégia Primeira Turma desta Corte: REsp nº 704024/SC, DJ de 01/07/05, AgRg no REsp nº 714065/RS, DJ de 23/05/2005, dentre outros. 3.
Na espécie, verifica-se que o valor a ser executado, à época em que ajuizada a ação, encontra-se dentro do limite de (60) sessenta salários mínimos, definido pelo art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 como causa de pequeno valor, pago mediante RPV (Requisições de Pequeno Valor). 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para reconhecendo devidos os honorários advocatícios fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. (EDcl nos EDcl no REsp 704.201/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 198) Diante dos argumentos expostos, e considerando a data do ajuizamento da presente execução (20/03/2020), observo que não deve ser aplicado ao caso concreto o novo limite de RPV estipulado pelo município para pagamento de suas dívidas.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$19.463,73 (dezenove mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 30% referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório.
Homologo ainda o valor de R$1.769,43 (mil setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), referentes aos honorários sucumbenciais de 10%.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, intime-se a parte credora para, em 5 dias, requerer o que de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/08/2023 22:24
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:04
Decorrido prazo de MARIA FABIANA LIMA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:04
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:04
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 14/08/2023 23:59.
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19/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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18/07/2023 09:29
Juntada de cálculo
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12/07/2023 09:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:18
Outras Decisões
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16/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 07:22
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 04:19
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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13/05/2023 04:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2023 09:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/01/2022 17:36
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
07/07/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2020 16:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
24/07/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/07/2020 22:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/07/2020 22:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2020 23:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2020 10:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/06/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2020 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
21/04/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2020 15:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/03/2020 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
06/03/2020 00:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2020 00:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2020 13:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/02/2020 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/06/2019 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
06/06/2019 10:57
Digitalizado PJE
 - 
                                            
06/06/2019 10:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/04/2019 04:22
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
 - 
                                            
02/04/2019 02:56
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
27/02/2019 01:38
Petição
 - 
                                            
22/02/2019 08:20
Juntada de Ofício
 - 
                                            
14/02/2019 07:53
Publicação
 - 
                                            
13/02/2019 05:52
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
13/02/2019 05:45
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
04/02/2019 08:50
Juntada de Apelação
 - 
                                            
29/01/2019 09:20
Recebimento
 - 
                                            
29/01/2019 09:20
Recebimento
 - 
                                            
22/11/2018 09:56
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
 - 
                                            
19/11/2018 08:04
Publicação
 - 
                                            
14/11/2018 05:55
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
04/08/2018 10:49
Sentença Registrada
 - 
                                            
03/08/2018 07:34
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
03/08/2018 07:34
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
19/07/2018 01:59
Procedência
 - 
                                            
27/02/2018 08:01
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
19/09/2017 08:44
Concluso para sentença
 - 
                                            
14/09/2017 06:30
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
05/09/2017 06:33
Recebimento
 - 
                                            
04/09/2017 10:07
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
27/03/2017 09:58
Concluso para despacho
 - 
                                            
23/03/2017 11:19
Petição
 - 
                                            
23/03/2017 11:18
Petição
 - 
                                            
23/03/2017 11:17
Petição
 - 
                                            
21/03/2017 04:10
Recebimento
 - 
                                            
13/03/2017 04:14
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
19/01/2017 10:50
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
 - 
                                            
12/01/2017 09:42
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
11/01/2017 02:06
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
11/11/2016 09:31
Recebimento
 - 
                                            
09/11/2016 03:35
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
06/07/2016 09:32
Concluso para despacho
 - 
                                            
04/07/2016 10:10
Petição
 - 
                                            
01/07/2016 03:39
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
01/07/2016 03:39
Recebimento
 - 
                                            
01/06/2016 03:52
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
31/05/2016 03:10
Juntada de Contestação
 - 
                                            
03/05/2016 03:13
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
28/04/2016 02:45
Expedição de Mandado
 - 
                                            
26/04/2016 01:57
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
26/04/2016 01:57
Recebimento
 - 
                                            
25/04/2016 03:55
Mero expediente
 - 
                                            
13/04/2016 09:28
Concluso para despacho
 - 
                                            
12/04/2016 11:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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