TJRN - 0800710-42.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/08/2024 08:34
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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13/08/2024 01:51
Decorrido prazo de FIT CLOSET ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:42
Decorrido prazo de FIT CLOSET ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:19
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800710-42.2023.8.20.5112 APELANTE: FIT CLOSET ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO JAILSON DA COSTA FERREIRA, PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY APELADO: ALUBAN SERVICE LTDA, MODULAR TRANSPORTES LTDA Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo (em substituição) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FIT CLOSET ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da ação ordinária nº 0800710-42.2023.8.20.5112, julgou improcedente a pretensão autoral.
O apelante foi intimado para complementar o preparo recursal (ID 25310726), sob pena de deserção, contudo restou inerte (ID 25748252). É o relatório.
DECIDO.
Consoante a dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos.
Compulsando os autos, constata-se que o apelante foi intimado para complementar o preparo recursal (ID 25310726), sob pena de não conhecimento do recurso.
Ocorre que, devidamente intimado, o apelante não atendeu a determinação, conforme certidão de ID 25748252.
O STJ tem entendimento de que “Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto” (AgInt no AREsp n. 2.357.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).
Portanto, resta evidenciada a desídia da parte apelante no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção da Apelação em questão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Desª Maria de Lourdes Azevêdo Relatora (em substituição) L -
12/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FIT CLOSET ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
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09/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de FIT CLOSET ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:52
Decorrido prazo de FIT CLOSET ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:47
Recebidos os autos
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18/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
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18/10/2023 08:47
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800710-42.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIT CLOSET ROUPAS E ACESSORIOS LTDA REU: ALUBAN SERVICE LTDA, MODULAR TRANSPORTES LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FIT CLOSET ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA ingressou com a presente Ação de Indenização em desfavor de ALUBAN SERVICE LTDA e MODULAR TRANSPORTES LTDA, alegando, em síntese, que no dia 27/12/2022 adquiriu uma tenda sanfonada de PVC, tamanho 3x4x5 metros, junto à primeira demandada, pelo valor histórico no importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Todavia, quando decorridos mais 60 (sessenta) dias da compra, o produto não lhe fora entregue, de modo que pugnou pela imediata entrega do produto ou devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, tendo recolhido as custas iniciais.
Citadas, apenas a primeira ré contestou o feito no prazo legal, oportunidade em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, enquanto no mérito pugnou pela improcedência da ação.
Em sede de impugnação à contestação, o autor aduziu que o produto lhe fora entregue de maneira parcial no dia 28/02/2023 e forma completa apenas no dia 11/04/2023.
Intimada para indicar provas a serem produzidas, a ré não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Em sua contestação, a ré ALUBAN SERVICE LTDA suscitou sua suposta ilegitimidade, uma vez que o suposto atraso foi de responsabilidade exclusiva da empresa que realizou o frete da mercadoria adquirida.
Todavia, tal preliminar não merece prosperar, eis que o produto fora produzido pela primeira demandada, de modo que deve incidir a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, de modo que afasto a preliminar e reconheço a legitimidade da ré para integrar a presente lide.
II.2 – DO MÉRITO Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte ré MODULAR TRANSPORTES LTDA, apesar de devidamente citada, não contestou o presente feito no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo de ID 99348657.
Desta feita, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO SUA REVELIA de MODULAR TRANSPORTES LTDA.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se à questão de mérito no presente feito os eventuais danos morais que o autor se submeteu em relação a um produto entregue com atraso.
Compulsando os autos, verifico que o produto adquirido pelo autor tinha como prazo máximo de entrega o dia 10/02/2023, já sendo atribuído o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, nos termos da cláusula 3º, § 1º, do contrato firmado entre as partes (ID 99017114), tendo o autor recebido parte do produto no dia 28/02/2023, recebendo as demais partes no dia 11/04/2023, quando decorridos 60 (sessenta) dias após o fim do prazo máximo de entrega.
Apesar de ser incontroversa a realização da compra e ter ficado comprovada a extrapolação do prazo de entrega pela empresa fornecedora, inexistem elementos nos autos que denotem ofensa à honra subjetiva do autor, como, por exemplo, compra envolvendo produto essencial (o produto comprado se tratava de uma tenda, tendo o autor se limitado a aduzir que a utilizaria durante o carnaval, mas sem especificar com qual finalidade) e comprovação de diligências sucessivas para solucionar o problema na seara administrativa com excessiva perda de tempo útil e produtivo (apenas foi acostado aos autos conversas por meio do WhatsApp), aptos a ensejarem a condenação a título de danos morais.
O atraso na entrega de produto comprado pela internet ou, ainda, a demora no estorno do valor da mercadoria adquirida pelo consumidor, implica mero descumprimento contratual, incapaz de gerar, de per si, dano moral, mas simples dissabor, e, para que este se transforme em ofensa à honra objetiva ou subjetiva, é preciso que se demonstre por quem alega a presença de circunstâncias fáticas ocorridas que caracterizem violação do direito da personalidade, conforme precedentes do Colendo STJ e do Egrégio TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA À HONRA POR QUEM ALEGA.
PRECEDENTES DO STJ.
DEMORA NO ESTORNO.
ELEMENTO INSUFICIENTE PARA GERAR VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA EXCESSIVA PERDA DE TEMPO ÚTIL E ESFORÇO À SOLUÇÃO DO PROBLEMA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800386-54.2020.8.20.5113, Magistrado Fábio Antônio Correia Filgueira. 2ª Turma Recursal, DJ 10/04/2023.
DJe 30/04/2023 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPRA PELA INTERNET.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE.
SÚMULA N. 7/STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo agravo regimental interposto. 2.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 3.
A instância ordinária, com fundamento na prova dos autos, concluiu pela inexistência de demonstração do dano moral, em virtude do simples inadimplemento da obrigação de entregar ao autor o espremedor de frutas comprado pela internet.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido, quanto ao ponto, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4 “A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título” ( REsp n. 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 06/03/2014). 5. “1.
Inviável a repetição em dobro do indébito sem prova inequívoca da má-fé do credor, que não pode ser presumida. 2.
A verificação da ocorrência de má-fé, a justificar a devolução em dobro dos valores pagos, demanda o reexame da matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 779.575/PB, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016). 6.
Primeiro agravo regimental (e-STJ fls. 247/255) desprovido e segundo agravo (e-STJ fls. 261/273) não conhecido. (STJ.
AgRg no AREsp: 97416 MG 2011/0228692-1, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/10/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito do presente feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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