TJRN - 0800490-86.2019.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800490-86.2019.8.20.5111 LUCIANO XAVIER PESSOA MUNICIPIO DE ANGICOS ATO ORDINATÓRIO - Processo: 0800490-86.2019.8.20.5111 Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 (NCPC) e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes exequente e executada, por seus respectivos advogados / procuradores, para tomarem ciência acerca do inteiro teor do(s) conteúdo(s) das RPVs localizados em ID 159725227, devidamente expedido(s), nos termos do que dispõe o art. 9º, da Resolução nº 008/2012 - TJRN, podendo, querendo, se manifestarem a respeito no prazo de 5 dias.
Após o decurso do referido prazo e no que diz respeito à RPV, no silêncio, será expedido ofício visando a intimação do ente público, para, no prazo 2 meses, efetuar o pagamento.
O referido é verdade e dou fé.
ANGICOS5 de agosto de 2025 NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria -
05/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800490-86.2019.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por Luciano Xavier Pessoa, devidamente qualificado, em desfavor do município de Angicos/RN, igualmente qualificado.
Iniciado o cumprimento de sentença na forma do art. 534 do CPC e intimada a fazenda pública, esta apresentou impugnação, alegando, em resumo, a necessidade de remessa dos autos à perícia judicial. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o art. 535, §2º, do CPC, ao impugnar o cumprimento de sentença contra a fazenda pública com fundamento no excesso de execução, deve a parte executada “declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
A sanção deve ser aplicada à tese de excesso executivo em virtude de erro na atualização dos cálculos, já que não foi apresentado o valor entendido como correto.
Nessa linha, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §2º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos moldes do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, é facultado à Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. 2.
Nessa linha de raciocínio, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, e instruí-la com demonstrativo de cálculo, nos moldes do art. 535, §2º do CPC. 3.
Restando patente o descumprimento, pelo devedor, da norma processual civil, há que ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Recurso não provido (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.015423-5/001, julgado em 02/02/2021 – grifei).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, deixo de acolher a impugnação e homologo os cálculos da parte exequente.
Determino, outrossim, o cumprimento das determinações de ID 128218161 em sua integralidade.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/12/2024 09:48
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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03/12/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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29/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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29/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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23/11/2024 08:41
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/11/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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15/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:20
Decorrido prazo de Parte autora em 06/11/2024.
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14/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0800490-86.2019.8.20.5111 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: LUCIANO XAVIER PESSOA Polo Passivo: MUNICIPIO DE ANGICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o executado manifestou nos autos, ID 132995298, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação quanto às alegações e requerimentos da parte executada.
Vara Única da Comarca de Angicos, 8 de outubro de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:12
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800490-86.2019.8.20.5111 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: LUCIANO XAVIER PESSOA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ANGICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a resposta do ente público e, na hipótese de satisfação das obrigações, apresente requerimento de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, sob pena de arquivamento.
Vara Única da Comarca de Angicos, 19 de julho de 2024.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 21:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2024 01:42
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:42
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 27/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 21:13
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:03
Juntada de despacho
-
06/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2023 11:49
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 22:20
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
21/03/2023 05:42
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:20
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2020 12:12
Conclusos para julgamento
-
20/03/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 03:00
Decorrido prazo de ADRIANO CLEMENTINO BARROS em 16/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 07:39
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2019 10:48
Juntada de Certidão
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10/10/2019 10:32
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2019 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2019 21:06
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2019 17:13
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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