TJRN - 0848446-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:34
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:33
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:10
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
03/12/2024 10:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
03/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
01/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/11/2024 10:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
24/11/2024 08:17
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
24/11/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
11/11/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Secretaria Unificada das Varas de Família e Sucessões de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, Natal/RN CERTIDÃO Processo n.º 0848446-98.2023.8.20.5001 CERTIFICO e dou fé que, compulsando os autos, constatei ter havido o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 840,18 (oitocentos e quarenta reais e dezoito centavos), o que está em consonância com a estimativa fiscal da Fazenda Estadual e com a tabela de custas vigente.
Assim, intimo as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas referentes aos 08 formais de partilha, sendo cada um no valor de R$ 168,34 (cento e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), totalizando a quantia de R$ 1.346,72 (Um mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário Assinado eletronicamente. -
24/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:40
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, 8º andar, Lagoa Nova, CEP: 59064-972, Natal/RN e-mail: [email protected] Processo nº 0848446-98.2023.8.20.5001 Classe Judicial: Arrolamento Comum Polo ativo: Antonieta Lima da Costa Polo passivo: Hercílio Gomes da Costa ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, abra-se nova vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 17 de maio de 2024 PAULO HENRIQUE BORGES DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 07:21
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte em 16/05/2024.
-
03/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0848446-98.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANTONIETA LIMA DA COSTA INVENTARIADO: HERCÍLIO GOMES DA COSTA DESPACHO Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, RN, 19 de março de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
26/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0848446-98.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANTONIETA LIMA DA COSTA INVENTARIADO: HERCÍLIO GOMES DA COSTA DESPACHO 1.
Concedo dilação de prazo por 15 (quinze) dias, para a inventariante acostar aos autos as Certidões e a declaração solicitadas, Id nº 110157762. 2.
Após o decurso do prazo para a inventariante, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Nacional, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, RN, 16 de janeiro de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
18/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de União Federal em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:00
Decorrido prazo de União Federal em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:44
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0848446-98.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANTONIETA LIMA DA COSTA INVENTARIADO: HERCÍLIO GOMES DA COSTA DECISÃO Antonieta Lima da Costa, parte devidamente qualificada, intimada para acostar aos autos Escritura Pública do imóvel situado na Rua Pres.
Mascarenhas, 309 – Quintas, Natal/RN, informou que o referido bem foi adquirido mediante escrituras particulares, tendo sido realizadas a união das casas nºs 307 e 309, apresentando Certidão Fundiária fornecida pela SEMURB. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo para apreciar o pedido de Justiça gratuita posteriormente, em momento oportuno.
Em apreciação aos autos, precisamente em relação à informação de que o bem imóvel só dispõe de escrituras particulares, tendo havido a junção de 02 (dois) imóveis de nºs 307 e 309, sem a prova da propriedade, diante da recente Decisão do Superior Tribunal de Justiça, entendo cabível para a partilha da posse, algumas providências por parte da requerente.
Antes de listar as providências cabíveis, segue a ementa do Julgado do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS.
AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA.
PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO.
RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 13/12/2018.
Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados.
Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado. 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário. (REsp nº 1.984.847 – MG (2002/0034249-0).
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Terceira Turma/STJ.
Data do Julgamento: 21.06.2022).” Em sendo o Direito dinâmico e visando atender ao bem-estar social, filio-me ao entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgado acima, razão pela qual passo a partilhar a posse, caso inexista algum impedimento.
Desse modo, recebo o presente feito como procedimento de arrolamento comum, ao tempo em que nomeio inventariante a requerente Antonieta Lima da Costa, independente de compromisso legal, devendo a mesma ser intimada para, através de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências: a) colacionar as certidões das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus,. b) acostar aos autos a Certidão do Cartório Distribuidor Cível desta Comarca de Natal/RN, a fim de comprovar a inexistência de ação ou ações em relação ao imóvel em questão. c) declaração atestatória, sob as penas da Lei, conjunta ou separadamente, devidamente assinada por todos os herdeiros e meeira, sobre a inexistência de outros herdeiros, além dos informados nos autos.
A Secretaria Unificada dê vista dos autos à União e ao Estado/RN, pelo prazo de 15 (quinze) dias, cada, para informarem a este Juízo se existe algum interesse nos imóveis contidos nos Ids nºs 105907531, Págs. 2-3 e 6-8.
P.
I.
Natal, RN, 07 de novembro de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
14/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:01
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
08/11/2023 13:16
Outras Decisões
-
05/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0848446-98.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIETA LIMA DA COSTA INVENTARIADO: HERCÍLIO GOMES DA COSTA DESPACHO Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a Escritura Pública do imóvel.
P.I.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JQFA/WCOSN -
30/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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