TJRN - 0805458-28.2016.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Movimentações
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0805458-28.2016.8.20.5124 Parte exequente: JANAINA DE LIMA TORRES Parte executada: Banco Losango S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 924, II, do CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente JANAINA DE LIMA TORRES e como parte executada Banco Losango.
Intimada, a parte executada pagou o débito (id 133370096).
Na sequência, a parte exequente deu quitação, pugnando pela expedição de alvará em nome da sua advogada (id 133587806). É o breve relato.
Decido.
Com o depósito judicial do débito exequendo e a inexistência de insurgência posterior da parte exequente, resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Quanto a valores pertencentes à parte, possível a expedição de alvará em nome de seu advogado, nos termos do art. 105 do CPC e o Código de Normas da Corregedoria (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
No caso vertente, o substabelecimento id 60625521 e a procuração de id 133587808 contemplam poderes especiais para receber e dar quitação, sendo, pois, possível a expedição de alvará em nome da causídica Bruna Sara Couto da Silva Menezes.
Sobre o tema, o TJRN posicionou-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAUSÍDICO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS VERBAS DA AUTORA DECORRENTES DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE RÉ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0805343-48.2019.8.20.0000, 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, Relator Amilcar Maia, Julgado em 17 de março de 2020).
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Por oportuno, determino que as futuras intimações da parte executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Carlos Eduardo Cavalcante Ramos, conforme requerido na petição id 133370096, excluindo-se o outro causídico cadastrado.
Em seguida, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte exequente, para transferência do valor de R$ 10.890,00 (dez mil e oitocentos e nova reais), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados no id 133370102, para a conta informada na petição id 133587806: "Banco do Brasil, Agência 0716-1, Conta corrente 52272-4, Bruna Sara Couto da Silva Menezes - CPF: *72.***.*62-44".
Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente.
Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os devidos fins, se for o caso.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805458-28.2016.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
07/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:01
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:56
Recebidos os autos
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13/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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