TJRN - 0809490-13.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809490-13.2023.8.20.5001 Polo ativo FABIO HENRIQUE AMARO DE LIMA Advogado(s): RODRIGO OLIVEIRA MARTINS Polo passivo Y M RIBEIRO e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA PLEITEADO PELA PARTE AUTORA, ORA APELANTE.
 
 CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE RECAIR SOBRE O AUTOR DA DEMANDA.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARENTE DE COMPROVAÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Em atenção ao art. 90 do CPC, verifica-se que a parte apelante requereu o pedido de desistência do feito antes do início da relação processual, devendo, portanto, recair sobre esta a condenação pelas despesas processuais, em respeito ao princípio da causalidade. 2.
 
 A condição de insuficiência financeira carece de comprovação e deve ser atestada pelos meios de prova disponíveis à parte que requer a concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista o enunciado da Súmula nº 481 do STJ. 3.
 
 Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, deve ser mantida a sentença a quo, por todos os seus fundamentos. 4.
 
 Precedente do TJRN (AC nº 0837471-85.2021.8.20.5001, Rela.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/03/2023; AC nº 0810949-52.2022.8.20.0000, Rel.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/11/2022). 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por FÁBIO HENRIQUE AMARO DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 19934883) que, nos autos da ação rescisória nº 0809490-13.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Y M RIBEIRO e COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, homologou a desistência e julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2.
 
 No mesmo dispositivo, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais. 3.
 
 Em suas razões recursais (Id. 18587622), a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença no sentido de conceder a gratuidade da justiça requerida. 4.
 
 Ausentes as contrarrazões vez que a parte recorrida não foi citada para integrar a relação processual. 5.
 
 Instado a se manifestar, Dr.
 
 Raimundo Sílvio Dantas Filho, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, deixou de emitir parecer por entender que o assunto tratado não justifica a atuação do Ministério Público (Id. 20070679). 6. É o relatório.
 
 VOTO 7.
 
 Conheço do apelo. 8.
 
 Trata-se de apelação cível em que se pretende a reforma da sentença para conceder o benefício da justiça gratuita. 9.
 
 Da análise dos autos, vê-se que houve o pedido de desistência pelo apelante, antes da citação do apelado, o que, enseja a aplicação da norma contida no art. 90 do Código de Processo Civil.
 
 Vejamos: “Art. 90.
 
 Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” 10.
 
 Em atenção ao dispositivo mencionado, verifica-se que a parte apelante requereu o pedido de desistência do feito antes do início da relação processual, devendo, portanto, recair sobre esta a condenação pelas despesas processuais, em respeito ao princípio da causalidade. 11.
 
 Sobre o assunto, temos os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
 
 SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR, CONDENANDO-O NOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0837471-85.2021.8.20.5001, Rela.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/03/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO A TÍTULO DE PETIÇÃO INICIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA.
 
 PRETENSÃO DE EXTINÇÃO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
 
 HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA PLEITEADO PELA PARTE AUTORA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM RECAIR SOBRE OS AUTORES.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Em atenção ao art. 90 do CPC, verifica-se que a parte autora requereu o pedido de desistência do feito antes do início da relação processual, devendo recair sobre esta a condenação pelas despesas processuais, em respeito ao princípio da causalidade. 2.
 
 Precedente do TJRN (AC nº 2018.001207-9, Rel.
 
 Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, j. 25/09/2018; Ac nº 2016.005395-2, Rel.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 20/09/2016). 3.
 
 Conhecimento e desprovimento do apelo.” (AC nº 0810949-52.2022.8.20.0000, Rel.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/11/2022). 12.
 
 Pretende, então, o apelante que seja reformada a sentença, deferindo-se o benefício da justiça gratuita. 13.
 
 Entretanto, o apelante não logrou apontar fundamentos bastantes para que seja reformada a decisão a quo, que merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus termos. 14.
 
 A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra “Acesso à justiça”. 15.
 
 Nesse desiderato, o Código de Processo Civil de 2015, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
 
 Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquela que afirma encontrar-se sob tal condição. 16.
 
 Assim, opera a presunção relativa da pobreza em favor do requerente da justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa. 17.
 
 Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte.
 
 Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 18.
 
 A par dessas anotações, entendo que não deve ser acolhido o pedido de assistência judiciária gratuita. 19.
 
 Diante disso, há de se concluir pela demonstração de capacidade econômico-financeira, visto que o autor é empresário, discutindo nos autos a rescisão de contrato de concessão de crédito de valores consideráveis, como bem destacado pelo magistrado a quo (Id 19934878) e, na oportunidade para se manifestar acerca dos pressupostos legais da concessão do referido benefício, quedou-se inerte. 20.
 
 Saliente-se, ainda, que não há fixação legal de parâmetro objetivo para a definição dos beneficiários da justiça gratuita, notadamente porque a análise é subjetiva, pautando-se pelo impacto das custas no sustento do requerente, ora recorrente. 21.
 
 Logo, inexistindo nos autos qualquer documento que legitime o pedido de assistência judiciária gratuita, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 22.
 
 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 23.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 10 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809490-13.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de agosto de 2023.
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                                            23/06/2023 18:25 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2023 16:22 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/06/2023 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 13:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2023 08:25 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2023 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2023 08:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
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