TJRN - 0832025-04.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832025-04.2021.8.20.5001 Polo ativo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): Polo passivo JOAO PAULINO FILHO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI registrado(a) civilmente como JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
CARGO DE MÚSICO INSTRUMENTISTA.
IMPLANTAÇÃO DAS VANTAGENS CONCEDIDAS PELA LCE Nº 419/2010.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO RELATIVO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS DECIDIDAS NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2012.004324-1 TRANSITADO EM JULGADO.
CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS PELA LCE Nº 419/2010.
ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA EM PROCEDER AOS AJUSTES REMUNERATÓRIOS LEGALMENTE FIXADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Todas as questões relacionadas ao direito relativo à percepção das verbas pleiteadas, foram decididas no Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004324-1, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte, transitado em julgado em 19/05/2014, não sendo mais possível eventual apreciação das mesmas teses, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
Procede o enquadramento funcional do autor/apelado no cargo de Músico Instrumentista, com o pagamento das progressões retroativas calculadas com base na remuneração do Nível Remuneratório 06 a partir de abril/2013, do Nível Remuneratório 07 a partir de abril/2016, e do Nível Remuneratório 08 a partir de abril/2019, do cargo de Músico Instrumentista, com o pagamento das parcelas vencidas desde abril/2013, observada a prescrição quinquenal da data do ajuizamento (06/07/2021), configurando a prescrição das parcelas anteriores a 06/07/2016. 3.
Precedentes do TJRN (MS nº 2012.004324-1, Rel.ª Juíza convocada Sulamita Bezerra Pacheco, Tribunal Pleno, j. 25/07/2012; AC nº 0800008-60.2019.8.20.5137, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 17/03/2022; AC nº 0846679-30.2020.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 09/12/2022). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 19868539), que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0832025-04.2021.8.20.5001) ajuizada por JOÃO PAULINO FILHO, julgou procedente a demanda para condenar a Fundação a proceder ao enquadramento do autor no Nível Remuneratório 06, no cargo de Músico Instrumentista, a partir de 31 de julho de 2013 (art. 26, da LCE 419/2010), no Nível Remuneratório 07, a partir de 31 de julho de 2016, e Nível Remuneratório 08, a partir de 31 de julho de 2019, devendo permanecer neste último Nível até o enquadramento no Nível H realizado pela Portaria nº 014/2022 que deu cumprimento à LCE nº 698/2022 que alterou a LCE nº 419/2010, bem como para promover o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores eventualmente adimplidos administrativamente. 2.
No mesmo dispositivo, determinou sobre as prestações vencidas a incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária a contar do momento do vencimento da dívida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), salientando que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, com também condenou o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 198685543), o apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, asseverando não ser auto-aplicável a Lei Complementar nº 419/10 no que se refere à progressão horizontal, pois o art. 15 exige a sua regulamentação por decreto, o que não foi comprovado nos autos, assim como a realização de avaliação funcional (arts. 26, 32 e 33, da LCE 419/2010), além de aprimoramento dos seus conhecimentos e habilidades no exercício das atividades inerentes ao cargo. 4.
Enfatizou, ainda, ser equivocada a interpretação que a cada 03 (três) anos deve ser aberto processo e o servidor terá direito à ascensão apenas por haver transcorrido tal lapso, porquanto em caso de progressão funcional, o interstício mínimo de 03 (três) anos para cada nova progressão, diz respeito a um lapso mínimo, além do STF ter o entendimento da impossibilidade do exame pelo Judiciário quanto aos critérios de avaliação para fins de promoção. 5.
Contrarrazoando (Id 19868544), a parte apelada refutou a argumentação do apelo interposto e, por fim, pediu seu desprovimento. 6.
Com vista dos autos, Dr.
Fábio de Weimar Thé, Sétimo Procurador de Justiça em Exercício Por Convocação, deixou de opinar no feito ante à inexistência de interesse ministerial (Id 20006681). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
No caso concreto, o cerne meritório diz respeito ao adimplemento pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO das vantagens remuneratórias concedidas por força da Lei Complementar Estadual nº 419/2010 ao apelado. 10.
Dessa forma, é salutar informar que todas as questões relacionadas ao direito relativo à percepção das verbas pleiteadas, foram decididas no Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004324-1, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte, transitado em julgado em 19/05/2014, não sendo mais possível eventual apreciação das mesmas teses, sob pena de ofensa à coisa julgada. 11.
Eis o teor do julgado acima referenciado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELO SINAI/RN (SUBSTITUTO DOS SERVIDORES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO) – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS SOERGUIDA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA OBJEÇÃO APENAS NO RESPEITANTE À EXCLUSÃO DO SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DAS FINANÇAS DO RN, ANTE A AUSÊNCIA DE RESPONSABILDADE PELA IMPLANTAÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS BUSCADAS, ADVINDAS DA LCE 419/10 – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INSUBSISTÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONDIÇÃO DE APOSENTADOS OU MAIORES DE SESSENTA ANOS DA MAIORIA DOS SUBSTITUÍDOS.
DOCUMENTOS NÃO REPERCUTENTES, EM ABSOLUTO, NA ANÁLISE DO DIREITO POSTO.
DESPICIÊNCIA DE COLACIONÁ-LOS AO WRIT.
APARELHAMENTO QUE SE BASTA, POR SI SÓ, COM A DEMONSTRAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ALUDIDA NORMA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL – MÉRITO.
ATO OMISSIVO DO PODER ESTATAL NÃO SUBORDINADO AO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 23 DA LEI 12.016/09, ANTE A RENOVAÇÃO CONTINUADA MENSAL DA ADUZIDA INÉRCIA.
INOCORÊNCIA NA ESPÉCIE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA.
DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS AOS REAJUSTES REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NA LCE 419/10.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO ALUDIDO NORMATIVO EVIDENCIADO.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER AO INCREMENTO ESTIPENDIAL, ANTE A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA PELO ENTE ESTATAL.
ALEGATIVA DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
INSUBSISTÊNCIA, PORQUANTO QUALQUER AUMENTO LEGAL DE REMUNERAÇÃO PRESSUPÕE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DE ACORDO COM O ART. 169, §1º, I, DA CF.
JUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL.
OBSTÁCULO INEXISTENTE POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 19, § 1.º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA ORDEM." (TJRN, MS nº 2012.004324-1, Rel.ª Juíza convocada Sulamita Bezerra Pacheco, Tribunal Pleno, j. 25/07/2012) 12.
Assim sendo, vejo que a Lei Complementar Estadual nº 419/10, que dispõe sobre o plano de cargos e remunerações da Fundação José Augusto e dá outras providências, estabelece sobre a progressão funcional: “Art. 25.
Consiste na movimentação dentro dos níveis dos cargos, de forma ou horizontal.
Parágrafo único.
A progressão horizontal corresponde à mudança de nível dentro do mesmo Grupo Ocupacional.
Art. 26.
A progressão funcional horizontal só poderá ser realizada mediante processo de avaliação de desempenho e respeitando-se o intervalo mínimo de três anos entre o enquadramento e cada mudança funcional.
Art. 27. É da competência da Coordenadoria Administrativa e Financeira propor ao Diretor Geral a implantação do processo de avaliação de desempenho que deverá ser acompanhado em todas as suas fases pela Associação dos Servidores e por uma Comissão eleita pela categoria para este fim.” 13.
A Fundação recorrente alegou, todavia, que para a ascensão na carreira, o apelado deve se submeter à avaliação de desempenho, ainda não regulamentada, e, além disso, deveria comprovar o aprimoramento de seus conhecimentos e habilidades no exercício das atividades inerentes ao cargo que ocupa. 14.
Compulsando os autos, observo que o autor/apelado tomou posse nos quadros da Fundação José Augusto como Músico Instrumentista da orquestra sinfônica do RN, em 01/06/1995, de modo que, com a entrada em vigor da LCE n° 419/2010, deveria ser enquadrado no Nível Remuneratório 8 por contar com pouco mais de 21 (vinte e um) anos na função, com a implantação da remuneração correspondente, prevista na Tabela V do Anexo da respectiva lei. 15.
Ademais, quanto à avaliação de desempenho, a despeito da legislação também a adotar como critério para a mudança de nível, é entendimento sedimentado na Corte Potiguar que o servidor não pode ser prejudicado em sua carreira profissional, deixando de obter os efeitos financeiros decorrentes da progressão a que faz jus, se a modificação não se concretizar por omissão da Administração, que não regulamentou a matéria e/ou constituiu comissão para promover as avaliações de desempenho. 16.
Com esse entendimento, destaco precedente de minha relatoria: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO POTIGUAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 043/2005.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR II – NÍVEL 2 - CLASSE "F".
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA DIANTE DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Consta nos autos cópia da Lei que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de Triunfo Potiguar, cujo art. 21 disciplina os requisitos necessários à progressão.2.
No tocante a exigência da norma legal quanto a submissão do servidor a exame de avaliação para a promoção na carreira, é cediço que existindo a desídia do ente público em promover tal ato de sua competência, e estando preenchidas as condições temporais necessárias à ascensão funcional, mostra-se, portanto, imperioso reconhecer o direito do servidor.3.
Ademais, não há a necessidade de prévia dotação orçamentária, tendo em vista que não se pretende majorar vencimentos da autora, mas, apenas, efetivar promoção já definida em lei.4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0100806-32.2016.8.20.0137, Rel.
Desembargador Amílcar Maia 3ª Câmara Cível, j. 14/04/2020; RN e AC nº 0100799-40.2016.8.20.0137, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 25/08/2020).5.
Apelação cível conhecida e desprovida.” (TJRN, AC nº 0800008-60.2019.8.20.5137, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 17/03/2022) 17.
Portanto, procede o enquadramento funcional do autor/apelado no cargo de Músico Instrumentista, com o pagamento das progressões retroativas calculadas com base na remuneração do Nível Remuneratório 06 a partir de abril/2013, do Nível Remuneratório 07 a partir de abril/2016, e do Nível Remuneratório 08 a partir de abril/2019, do cargo de Músico Instrumentista, com o pagamento das parcelas vencidas desde abril/2013, observada a prescrição quinquenal da data do ajuizamento (06/07/2021), configurando a prescrição das parcelas anteriores a 06/07/2016. 18.
Nesses termos, é a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO PERTENCENTE AOS QUADROS DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE NÍVEL COM BASE NA LEI Nº 419/10 (PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÕES).
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO EM FACE DO NOVO ENQUADRAMENTO POSTO PELA LCE 698/2022.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE NO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS EVIDENTE.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO AUTOR À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
TESE FRÁGIL.
PROCEDIMENTO NÃO REGULAMENTADO.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A ASCENSÃO PROFISSIONAL.
VANTAGEM PECUNIÁRIA ASSEGURADA POR LEI.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PORCENTAGEM QUE DEVE SER FIXADA SOMENTE QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DECOTE EX OFFICIO DO REFERIDO PERCENTUAL.” (TJRN, AC nº 0846679-30.2020.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 09/12/2022) 19.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos. 20.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832025-04.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
18/06/2023 17:37
Conclusos para decisão
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16/06/2023 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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