TJRN - 0812957-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:07
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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16/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
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15/11/2023 04:15
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR BESSA DE ANDRADE em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:07
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 23:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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21/09/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0812957-97.2023.8.20.5001 Ação: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: MARIA LUZENILDE RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS EXTRÍNSECAS.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 736 DO NCPC. - Respeitante à materialização dos efeitos do ato de disposição de últimas vontades consubstanciado em testamento público, exsurge como condicionante à concretização de tal desiderato a observância do rito procedimental encartado no art. 736 do NCPC. - No caso sub examine, perfectibilizados que estão os balizamentos legais aplicáveis à espécie, a determinação do registro, arquivamento e cumprimento do testamento é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público da lavra do de cujus Severino Ribeiro da Silva, proposto por Maria Luzenilde da Silva Ribeiro, devidamente qualificada nos autos, em sede do qual requer a intervenção do Ministério Público e acostou original do referido instrumento.
Juntou demais documentos.
Requereu Justiça gratuita.
Parecer do Ministério Público Estadual pelo acolhimento do pleito autoral (Id nº 105215316).
Após, vieram-me os presentes conclusos para apreciação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça, em razão da parte requerente, Técnico de Enfermagem, não se encontrar em situação financeira a ser amparada pelo art. 98 e ss, do Código de Processo Civil. verifico versar o caso em análise acerca de abertura, registro e cumprimento de instrumento de testamento lavrado sob a modalidade pública, procedimento em sede do qual, forma breve, reserva-se ao Magistrado, procedida a exibição do seu traslado ou certidão, a realização de uma sequência de atos prevista no art. 736 do NCPC.
No transcorrer deste procedimento, o Juízo competente há de se ater às peculiaridades do instrumento testamental, familiarizando-se com os termos, perquirindo sua regularidade e formalidades legais extrínsecas, tudo no afã de fazer cumprir, oportuno tempore, a excelência da vontade do(a) testador(a).
A postura adotada traduz respeito a ratio legis, fundada no asseguramento, forma plena, dos interesses do testador, homenageando o preconizado pela Doutrina "princípio da defesa do testamento", segundo o qual deve o aplicador do direito ao apreciar os termos apostos em ato revestido de tal natureza perscrutar genuinamente a real vontade do testador – voluntas testatoris.
Inovando em sede procedimental, assevera a melhor Doutrina1, o Código Civil simplificara a elaboração dos testamentos, conforme se depreende da leitura dos arts. 1.864 e seguintes, especialmente no que diz respeito à redução do número de testemunhas, antes cinco, hodiernamente apenas duas.
Ainda acerca do tema, obtempera Maria Berenice Dias "também chamada de solene, aberta ou autêntica, a forma pública tem a vantagem de ser levada a efeito perante tabelião, que é bacharel em direito e desempenha função pública delegada, o que empresta mais segurança ao ato e tem menos riscos de ser anulado.
O Testamento público é o único que não tem a possibilidade de ser destruído, como acontece na forma cerrada e particular, quando o documento se encontra em mãos do testador.
Para não mais valer, precisa ser revogado por outro testamento." E mais adiante arremata: "A lei não define o testamento público, mas aponta suas características essenciais (CC 1.864), cuja obediência estrita é da substância do ato.
Exige: (a) a presença do próprio testador; (b) sua declaração de vontade ao tabelião; (c) ser escrito pelo tabelião em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador; (d) ser lido em voz alta pelo tabelião ou pelo testador, na presença de duas testemunhas; e (e) a assinatura de todos os presentes.
A preterição de qualquer das formalidades legais fulmina de nulidade insanável." Feitas tais considerações, volvendo os autos, evidencio restarem cumpridas ab integro todas as formalidades extrínsecas do testamento público, encartada no art. 736 do Novo Código Civil, razão pela qual a proclamação da validade formal do testamento há de ser reconhecida.
Com efeito, colacionou a requerente aos autos o original do traslado da escritura pública do testamento, bem como a certidão de óbito do testador, pronunciando-se favoravelmente o Ministério Público Estadual, bem como os demais herdeiros, enfatizando um deles que as renúncias à herança apresentada deve constar de instrumento público ou termo judicial, o que é matéria do inventário e não do testamento, de sorte que, satisfeitos os balizamentos aplicáveis à espécie, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Pelos exposto e pelos fundamentos expendidos, determino o REGISTRO, ARQUIVAMENTO e CUMPRIMENTO do instrumento público de Testamento relativo aos bens deixados em razão do falecimento de Severino Ribeiro da Silva, o que o faço nos termos do art. 736 do Novo Código de Processo Civil.
Custas na forma da Lei.
A testamenteira indicada pelo testador em primeiro lugar deverá ser intimada a prestar compromisso, no prazo de 05(cinco), assinando o termo de testamentaria, acaso aceite o encargo.
Prestado o compromisso, expeça-se a certidão de registro.
Remetam-se cópia da presente à repartição fiscal.
Transitada em julgado, após certificado, arquivem-se os presentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, dando-se ciência à Representante do Ministério Público.
Natal, RN, 25 de agosto de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Nesse sentido: AMORIM, Sebastião Luiz.
OLIVEIRA.
Euclides Benedito de.
Inventários e Partilhas: direito das sucessões – teoria e prática. 21. ed. rev. e atual.
São Paulo, Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008.
P. 253/254.
WCOSN/VFMB -
28/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:51
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 20:41
Conclusos para despacho
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17/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:47
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR BESSA DE ANDRADE em 28/04/2023 23:59.
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17/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 19:16
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:00
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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24/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
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23/03/2023 08:25
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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23/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 21:19
Conclusos para despacho
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15/03/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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