TJRN - 0801927-74.2015.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801927-74.2015.8.20.5121 AGRAVANTE: LUÍS CARLOS GONÇALVES PACHECO ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO AGRAVADA: ADRIANA VIRGÍNIA MACEDO DE AZEVEDO ADVOGADO: CRISTIANO MENDONÇA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23341406) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801927-74.2015.8.20.5121 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801927-74.2015.8.20.5121 RECORRENTE: LUÍS CARLOS GONÇALVES PACHECO ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO RECORRIDA: ADRIANA VIRGÍNIA MACEDO DE AZEVEDO ADVOGADO: CRISTIANO MENDONÇA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22037234) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21527184): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DA PRETENSÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELA APELADA E A POSSE INJUSTA DA APELANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A ação reivindicatória é o instrumento útil ao proprietário não possuidor para reaver a posse da coisa do possuidor não proprietário, bastando, para tanto, a demonstração do domínio atual sobre a coisa reivindicada, dos limites e confrontações do imóvel e, sobretudo, a demonstração de que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.
Já na ação de imissão de posse, o autor nunca teve o exercício da posse. 2.
Percebe-se, do cotejo dos autos, que a autora/apelada, na ação reivindicatória, buscou reaver o imóvel adquirido por meio de escritura pública de compra e venda registrada em cartório, na condição de legítima proprietária, o qual teria sido invadido pelo apelante diante da construção do muro no local. 3.
Na espécie, a autora, ora apelada, era e continua sendo a legítima proprietária do imóvel, consoante se verifica na escritura, prova esta que o recorrente não logrou desconstituir com o contrato de compra e venda, de modo que a construção do muro se afigura injusta, cabendo-se, nesta ação reivindicatória, assegurar à autora/recorrida a proteção sobre o imóvel por ser a legítimo proprietário. 4.
Portanto, afigura-se acertada a sentença proferida, haja vista a efetiva comprovação por parte da apelada acerca do fato constitutivo de seu direito. 5.
Precedentes do TJMG (AC 10309120035857001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 28/04/2015, Câmaras cíveis / 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2015º), TJDF (APC 20.***.***/0295-58 DF 0002944-45.2010.8.07.0004, Relator: Hector Valverde Santanna, Data de Julgamento: 03/12/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2014 .
Pág.: 328 e APC 20.***.***/6378-92, Relator: Hector Valverde Santanna, Data de Julgamento: 09/12/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2015 .
Pág.: 326). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Por sua vez, a parte recorrente pleiteia a reconvenção em ação de reintegração de posse, bem como a indenização por danos materiais e morais.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22273149). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque a interposição do recurso especial com fundamento nas alíneas “a” e “c” exige a indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, o que não foi realizado na presente hipótese, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, vejam-se os arestos do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS. "TRADE DRESS".
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial exige indicação do dispositivo legal que supostamente tenha recebido interpretação divergente de tribunais, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.105.038/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Nas ações de indenização securitária fundadas em seguro obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a prescrição é de um ano, contado da data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado. 3.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.467.853/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 23/11/2022 - grifo acrescido).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E PRECISA, DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Observa-se que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido, tendo incidência, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1637056 MS 2019/0369183-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020 – grifo acrescido).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por aplicação da Súmula 284/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 -
15/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801927-74.2015.8.20.5121 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801927-74.2015.8.20.5121 Polo ativo LUIS CARLOS GONCALVES PACHECO Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Polo passivo ADRIANA VIRGÍNIA MACEDO DE AZEVEDO Advogado(s): CRISTIANO MENDONCA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DA PRETENSÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELA APELADA E A POSSE INJUSTA DA APELANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A ação reivindicatória é o instrumento útil ao proprietário não possuidor para reaver a posse da coisa do possuidor não proprietário, bastando, para tanto, a demonstração do domínio atual sobre a coisa reivindicada, dos limites e confrontações do imóvel e, sobretudo, a demonstração de que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.
Já na ação de imissão de posse, o autor nunca teve o exercício da posse. 2.
Percebe-se, do cotejo dos autos, que a autora/apelada, na ação reivindicatória, buscou reaver o imóvel adquirido por meio de escritura pública de compra e venda registrada em cartório, na condição de legítima proprietária, o qual teria sido invadido pelo apelante diante da construção do muro no local. 3.
Na espécie, a autora, ora apelada, era e continua sendo a legítima proprietária do imóvel, consoante se verifica na escritura, prova esta que o recorrente não logrou desconstituir com o contrato de compra e venda, de modo que a construção do muro se afigura injusta, cabendo-se, nesta ação reivindicatória, assegurar à autora/recorrida a proteção sobre o imóvel por ser a legítimo proprietário. 4.
Portanto, afigura-se acertada a sentença proferida, haja vista a efetiva comprovação por parte da apelada acerca do fato constitutivo de seu direito. 5.
Precedentes do TJMG (AC 10309120035857001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 28/04/2015, Câmaras cíveis / 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2015º), TJDF (APC 20.***.***/0295-58 DF 0002944-45.2010.8.07.0004, Relator: Hector Valverde Santanna, Data de Julgamento: 03/12/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2014 .
Pág.: 328 e APC 20.***.***/6378-92, Relator: Hector Valverde Santanna, Data de Julgamento: 09/12/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2015 .
Pág.: 326). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por LUIS CARLOS GONÇALVES PACHECO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaíba (Id 17081974), que, nos autos de Ação Reivindicatória (Proc. nº 0801927-74.2015.8.20.5121), promovida por ADRIANA VIRGINIA MACEDO DE AZEVEDO, rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido inicial para determinar que o apelante desocupe e entregue o imóvel objeto da lide no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imissão da autora, ora apelada, na posse do imóvel. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o réu, ora apelante, no pagamento das custas processuais e honorários, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a cobrança em face da concessão da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC) e, quanto à reconvenção, rejeitou as preliminares e julgou improcedente o pedido reconvencional, com a condenação do reconvinte em honorários, estes fixados em 10% sobre o valor do pedido reconvencional, contudo, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça. 3.
Em suas razões recursais (Id 17081979), a apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, sustentando que os lotes estão de posse do apelante 20 (vinte) anos antes do que a apelada diz ter posse, com todas as manutenções feitas periodicamente, conferindo-se posse real, total e legítima e de boa fé. 4.
Com base nesses fundamentos, requereu a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a Ação de Reintegração de Posse e que seja julgada procedente a Reconvenção, condenando a apelada no pagamento, a título de indenização por danos materiais ao apelante, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), bem como a condenação à título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por fim, que seja realizado pelo Apelante o desmembramento da área em comento e autorizado o Apelante a confeccionar a Escritura Pública de Compra e Venda a ser registrada no 1º Ofício de Notas da Comarca de Macaíba/RN. 5.
Nas contrarrazões Id 17081980, a parte apelada alegou que “restou comprovado ao longo da lide que a Apelada/Autora demonstrou o seu legítimo direito de propriedade sobre o bem objeto da lide, ao passo que o Apelante/Réu não comprovou qualquer mínimo fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, antes pelo contrário, acostou aos autos documentos que claramente se mostram inservíveis para albergar o direito por ele vindicado” e pediu o desprovimento do recurso. 6.
Com vista dos autos, Dra.
Iara Maria Pinheiro de Albuquerque, Promotora de Justiça em substituição legal à Décima Quinta Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por inexistir interesse público que justifique a intervenção ministerial (Id 17325495). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Conforme relatado, pretende o apelante a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da pretensão inicial, sob o argumento de que os lotes estão em sua posse 20 (vinte) anos antes do que a apelada diz ter posse, com todas as manutenções feitas periodicamente, conferindo-se posse real, total e legítima e de boa fé. 10.
A ação reivindicatória é o instrumento útil ao proprietário não possuidor para reaver a posse da coisa do possuidor não proprietário, que a detém sem um amparo jurídico, de modo que a restituição da coisa implicará a reconquista pelo proprietário das faculdades de uso e fruição.
Para tanto, basta a demonstração do domínio atual sobre a coisa reivindicada, dos limites e confrontações do imóvel e, sobretudo, demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta. 11.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código Civil Comentado[1] lecionam que a ação reivindicatória é: "ação real que visa a restituição da coisa, portanto, a posse do dono sobre ela. É mecanismo para viabilizar o direito do proprietário de conservá-la e reavê-la (ius utendi).
Mas o fundamento desse pedido é a propriedade, pois a reivindicatória é a ação de que tinha posse de proprietário e a perdeu (CC 1228 caput, CC/1916 524 caput).
A pretensão reivindicatória é perpétua porque a propriedade não se perde pelo não uso (STF, 2ª.
T., RE 73423-MG, rel.
Min.
Bilac Pinto, 15.9.1972, DJU 10.11.1972) e subsiste enquanto não houver sido adquirida por outrem, pela usucapião (STF, 2ª.
T, Ag 31031-SP, rel.
Min.
Hahnemann Guimarães, j. 16.8.1966, DJU 12.10.1966)." 12.
Destacam-se diversos precedentes no mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
A ação reivindicatória tem caráter eminentemente dominial, sendo imprescindível a prova inconteste da propriedade do autor, a posse injusta do réu, bem como a individuação da área objeto da controvérsia, com seus limites e confrontações.
Como o réu logrou êxito em comprovar ser justo possuidor do imóvel em litígio, não há nenhum reparo a ser feito na sentença recorrida." (TJ-MG - AC: 10309120035857001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 28/04/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2015) "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A ação reivindicatória é o instrumento utilizado pelo proprietário sem posse em desfavor do possuidor desprovido de domínio.
Os requisitos da ação reivindicatória estão previstos no art. 1.228 do Código Civil.
Assim, cabe ao autor da ação comprovar a titularidade sobre o bem objeto da lide, a individualização do bem e a posse injusta exercida pela parte ré.
A ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 1.228 do CC enseja a improcedência do pedido feito em sede de ação reivindicatória.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF - APC: 20.***.***/0295-58 DF 0002944-45.2010.8.07.0004, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 03/12/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2014 .
Pág.: 328) "OPOSIÇÃO.
REQUISITOS.
ARTIGO 56 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÁREA PÚBLICA.
MERA DETENÇÃO. 1- Nos termos do art. 56, do Código de Processo Civil, a oposição é espécie de intervenção de terceiros por meio da qual um terceiro denominado opoente ingressa em relação processual alheia pleiteando para si a titularidade da coisa ou do direito sobre a qual as partes originárias controvertem. 2- Aação reivindicatória é o instrumento utilizado pelo proprietário sem posse em desfavor do possuidor desprovido de domínio. 3- Os requisitos da ação reivindicatória estão previstos no art. 1.228 do Código Civil.
Assim, cabe ao autor da ação comprovar a titularidade sobre o bem objeto da lide, a individualização do bem e a posse injusta exercida pela parte ré. 4- A permanência em imóvel público, portanto, possui natureza precária e não induz a posse, mas mera detenção, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. 5- Irrelevante que o titular do domínio tenha tolerado a ocupação por vários anos, pois não há como reconhecer a posse e os direitos dela decorrentes a quem, por proibição constitucional, não possa ser proprietário, inexistindo, portanto, direito à indenização pelas benfeitorias úteis ou necessárias erigidas no imóvel. 6- Apelações desprovidas." (TJ-DF - APC: 20.***.***/6378-92, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 09/12/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2015 .
Pág.: 326) 13.
Já a ação de imissão de posse é prevista no art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." 14.
Em suma, na ação de imissão de posse, o autor nunca teve o exercício da posse, porém na reivindicatória o autor busca recuperar uma posse perdida. 15.
Percebe-se, do cotejo dos autos, que a autora/apelada, na ação reivindicatória, buscou reaver o imóvel adquirido por meio de escritura pública de compra e venda registrada em cartório, na condição de legítima proprietária, o qual teria sido invadido pelo apelante diante da construção do muro no local. 16.
A par do que preconiza o art. 108 do Código Civil, a escritura pública constitui o meio hábil para se provar o direito real sobre bem imóvel, vejamos: “Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.” 17.
Na espécie, a autora, ora apelada, era e continua sendo a legítima proprietária do imóvel, consoante se verifica na escritura constante no Id 17081568, prova esta que o recorrente não logrou desconstituir com o contrato de compra e venda de Id 17081941, de modo que a construção do muro se afigura injusta, cabendo-se, nesta ação reivindicatória, assegurar à autora/recorrida a proteção sobre o imóvel por ser a legítimo proprietário. 18.
Nessa toada, perfilho do entendimento assentado pelo Juízo de primeiro grau no sentido de que “a desocupação e restituição do imóvel é medida que se impõe, haja vista que, conforme restou comprovado, a autora demonstrou o direito de propriedade sobre o bem, ao passo que o réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito” e forçosa a procedência da pretensão. 19.
Portanto, afigura-se acertada a sentença proferida, haja vista a efetiva comprovação por parte da apelada acerca do fato constitutivo de seu direito. 20.
Frise-se, por fim, a insuficiência de provas acerca dos danos materiais aduzidos no bojo da reconvenção, comprova que a parte apelante desatendeu ao disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, vejamos: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 21.
Assim, forçosa a manutenção da sentença em todos os termos. 22.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos. 23.
No tocante aos honorários sucumbenciais recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. 24.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 2 Natal/RN, 26 de Setembro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801927-74.2015.8.20.5121, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 26-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801927-74.2015.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
11/08/2023 10:11
Juntada de custas
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12/06/2023 16:00
Juntada de custas
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30/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 02:35
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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17/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS CARLOS GONÇALVES PACHECO.
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27/03/2023 13:06
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GONÇALVES PACHECO em 02/02/2023.
-
17/03/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDONCA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:08
Decorrido prazo de AIRTON SOARES COSTA NETO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:08
Decorrido prazo de VANESSA DE AZEVEDO MATOSO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDONCA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:08
Decorrido prazo de AIRTON SOARES COSTA NETO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:08
Decorrido prazo de VANESSA DE AZEVEDO MATOSO em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:30
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
24/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 07:33
Juntada de termo
-
01/02/2023 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 00:37
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:46
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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