TJRN - 0801375-89.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/12/2024 15:55
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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02/12/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 29/10/2024 23:59.
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24/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801375-89.2022.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 3 de setembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
03/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:10
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801375-89.2022.8.20.5113 AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO RÉU: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 123690878) contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. É o relatório.
Decido.
Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material.
De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme art. 1.023, do CPC.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em análise, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não vislumbro na decisão nenhuma omissão/obscuridade/contradição que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios interpostos.
Em verdade, infere-se mero inconformismo diante as ponderações extraídas dos autos e que influenciaram para a decisão, ora atacada.
Assim, os embargos declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
Para impugnar o conteúdo decisório, dispõe a parte de meio recursal processualmente cabível.
Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios da Egrégia Corte de Justiça Potiguar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
DESACOLHIMENTO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade.
Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2.
Recurso rejeitado.
A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de alteração do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios, em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito.
Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na integra o acórdão impugnado. (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível ED 20150096784000100 RN.
Relator: Desemb Cornélio Alves, DJe 04/06/2019, 1ª Câmara Cível).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão embargado consignou que foi constatada a ausência de impugnação especifica, o que atrai a incidência da Súmula 182/ST). 2.
A solução integral da divergência, com motivação suficiente não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ.
EDc no Agint no AREsp 1824330 TO 2021/0015996-7 (STJ).
Data de publicação: 10/12/2021).
Diante do exposto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém, por não vislumbrar a existência de omissão na decisão, mantenho esta e REJEITO os aclaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 07:27
Conclusos para decisão
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05/08/2023 00:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 04/08/2023 23:59.
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15/06/2023 13:55
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801375-89.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência e se manifestar acerca da petição de ID 101176272, inclusive juntando aos autos a documentação pertinente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:17
Determinada Requisição de Informações
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02/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
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08/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 18:27
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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21/03/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
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02/03/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 12:56
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 23:25
Conclusos para despacho
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12/07/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/07/2022 11:28
Juntada de custas
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14/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:31
Conclusos para decisão
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14/06/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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