TJRN - 0919524-89.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0919524-89.2022.8.20.5001 Polo ativo MILSON COSTA DA SILVA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA registrado(a) civilmente como FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELO EXEQUENTE.
NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE EXECUTADO EM VERBA HONORÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 345 DA SÚMULA DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA NOS PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DEMANDA COLETIVA, AINDA QUE NÃO IMPUGNADOS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP. 1648498/RS – TEMA 973).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS (ART. 85, § 3º, INCISO I DO CPC).
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por MONTE DE HOLLANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e GEAILSON PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face da sentença que julgou procedente a pretensão executiva e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente na planilha de ID 82727666.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 1º-D, da Lei 9.494/97, incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001.
Deferiu a retenção dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato até a formação do instrumento requisitório.
Com o trânsito em julgado, determinou a requisição do pagamento da quantia exequenda, nos termos da Resolução nº 008/2012 do TJRN.
Alega que a sentença incorreu em error in judicando ao aplicar as hipóteses dos artigos art. 21, parágrafo primeiro, do CPC, e 1º-D da Lei 9.494/97, deixando de condenar a executada a pagar honorários sucumbenciais da fase de cumprimento individual de sentença coletiva”, conforme Tema 973 do STJ.
Sem contrarrazões.
Conforme enunciado nº 345 da súmula do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Esse enunciado foi publicado no ano de 2007 justamente para afastar a aplicação do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 nas execuções individuais de sentença exarada em demandas coletivas, situação idêntica à que ora se analisa.
Ademais, o art. 85, §7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento firmado no enunciado sumular nº 345 do STJ, eis que é norma exclusiva para o cumprimento de sentença em processo individual.
Situação diversa destes autos.
A Corte Superior, ainda em recurso repetitivo representativo de controvérsia, sob o Tema n° 973, consagrou o entendimento de que cumpre à Fazenda Pública pagar os honorários advocatícios em execução de sentença de ação coletiva, mesmo que não impugnada e promovida em litisconsórcio: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio. 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp n. 1.648.498/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018).
Considerando, portanto, o quantum homologado, o qual é inferior a 200 salários-mínimos, o arbitramento do montante da verba honorária, com a qual deverá arcar a Fazenda Pública, deve seguir o comando inserto no art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Por todo o exposto, voto por prover o recurso para condenar a Fazenda Pública Estadual a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor homologado na sentença.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0919524-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
21/08/2023 12:51
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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