TJRN - 0836455-96.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0836455-96.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO MARIANO REGIS RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que, conforme se extrai do despacho de ID nº 135617604, o agravo de instrumento mencionado pela parte devedora na peça de ID nº 135232632 foi interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em juízo pela parte devedora (ID nº 135228926), acrescida dos encargos já os creditados, sendo um em favor do credor, no valor de R$ 3.032,14 (três mil e trinta e dois reais e quatorze centavos), referente ao valor da condenação já deduzidos os honorários contratuais, e outro em favor da sociedade de advogados que o causídico que representa seus interesses no presente feito integra, Barros D M - S Advogados (CNPJ nº 26.***.***/0001-49), por seu representante legal, na quantia de R$ 1.732,65 (mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), correspondente à soma entre os honorários advocatícios de sucumbência (R$ 433,16) e os honorários contratuais (R$ 1.299,49), estes no importe de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido, conforme contrato anexado no ID nº 71482420.
Esclareça-se que o levantamento dos valores deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários, informadas na petição de ID nº 122449645.
Após, considerando que a quantia representa a integralidade do valor remanescente indicado pela parte credora na peça de ID nº 132082027, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836455-96.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: FRANCISCO MARIANO REGIS ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0836455-96.2021.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCO MARIANO REGIS e outros ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros ADVOGADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO OCORRA NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO MANEJADO PELA PARTE RÉ.
Opostos embargos de declaração por Francisco Mariano Regis, restaram acolhidos sem efeitos infringentes.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA CAPITALIZADA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DETERMINANDO O CÔMPUTO NA FORMA SIMPLES E RECÁLCULO DA DÍVIDA PELO MÉTODO LINEAR PONDERADO, COM INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO (BACEN).
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE ESCLARECER QUE O REAJUSTE DAS PARCELAS DEVE OCORRER APÓS O RECÁLCULO COM A MANUTENÇÃO DO PRAZO FINAL PACTUADO NAS OPERAÇÕES QUE ESTEJAM EM ANDAMENTO.
ESCLARECIMENTO QUANTO AO VÍCIO APONTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
Por sua vez, a parte recorrente alega ter havido violação ao arts. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 884 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 19085381). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ter seguimento nem, tampouco, ser admitido.
Isso porque, sobre a capitalização de juros, ao reconhecer que é permitida, mas afastar a sua incidência no caso concreto, em virtude da ausência de pactuação expressa, o acórdão recorrido se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, (Temas 246 e 247, STJ) analisados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
Nesses termos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, nesse ponto específico, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sobre a alegação de ofensa ao art. 884 do CC, pela utilização do Método Gauss para recalcular as prestações pactuadas, pois ensejaria em enriquecimento sem causa para a parte recorrida, não há como ser admitido o recurso.
Observe-se que foi determinado o recálculo das prestações avençadas com a aplicação do "Método Linear Ponderado de Gauss", que utiliza os juros simples, pois, de outra forma, seria mantida a capitalização, mesmo esta prática tendo sido afastada em razão da inexistência nos autos de prova da sua contratação.
Com efeito, colaciono algumas ementas de julgados do STJ sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 928.716/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 21/02/17) (destaquei).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SFH.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 e 458, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TABELA PRICE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 128 e 458, II, do CPC. - Não se fala em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se faz mediante a aplicação do postulado Gauss. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 120.438/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.) Dessa forma, nesse ponto, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 83 do STJ e NEGO SEGUIMENTO, em razão da aplicação da Tese Vinculante firmada nos Tema 246 e 247/STJ.
Por fim, defiro o pedido constante na petição Id. 18860421.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP 323.492A).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/4 -
18/10/2022 10:59
Conclusos para decisão
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18/10/2022 10:58
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 09:50
Recebidos os autos
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13/10/2022 09:50
Conclusos para despacho
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13/10/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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