TJRN - 0804777-60.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804777-60.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA JOSE FONSECA DA SILVA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, CRISTINA ALVES DA SILVA, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR-URV.
SENTENÇA RECORRIDA QUE HOMOLOGOU LAUDO APRESENTADO PELA COJUD.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
INCONSISTÊNCIAS APONTADAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ESCLARECIMENTOS.
AFRONTA AOS ARTIGOS 5.º, INCISO LV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AO ART. 477, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DO DECISUM.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em reconhecer o error in procedendo e declarar a nulidade da sentença, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença n.º 0810277-81.2019.8.20.5001, movida contra si por MARIA JOSE FONSECA DA SILVA e outros, homologou os cálculos da Contadoria Judicial (COJUD), nos seguintes termos: “Diante do exposto, HOMOLOGO para que surtam seus efeitos jurídicos os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial - COJUD, através do laudo pericial ID 87294671, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária, ficando concedido à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. ” Em suas razões, o Agravante argumenta que os cálculos da COJUD, homologados pelo Juízo a quo, adotaram a remuneração de fevereiro de 1994 convertida em URV, desconsiderando o previsto no artigo art. 22, §2º da Lei 8.880/94 e que foram incluídas nos cálculos verbas de natureza eventual, em desrespeito ao art. 19 da referida Lei.
Afirma que “a parte agravada percebia salário mínimo à época da conversão da moeda(os valores são exatamente os mesmos do salário mínimo mesmo após a conversão, basta conferir:R$ 64,79 a partir de julho de 1994)”, nada lhe sendo devido em razão da conversão da moeda.
Discorre sobre a conversão da URV para o Real e que somente a partir de julho de 1994, quando forçado o curso do Real, é que se pode aferir o quanto o Estado eventualmente passou a pagar a menor em razão da conversão equivocada, cuja correção afirma ter ocorrido administrativamente na maioria dos casos, de março a junho de 1994.
Defende que a Lei nº 6.790/95 estabeleceu novo padrão de vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais, civis e militares, devendo servir como marco final para a apuração de eventuais perdas, pois “reestruturação remuneratória da carreira” não se confunde com “reestruturação da carreira”.
Pede a reforma da decisão, com a homologação dos cálculos apresentados com a impugnação.
Subsidiariamente, requer o refazimento dos cálculos pela COJUD.
Os Agravados apresentaram contrarrazões (Num. 20007202) rechaçando os argumentos recursais.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 20094336). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Como relatado, o cerne do presente recurso está em aferir o acerto da decisão recorrida que homologou os valores apresentados em laudo pericial realizado pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo valores a serem executados pelos servidores e determinando, em consequência, o prosseguimento do feito executivo.
Compulsando os autos, constata-se que, após a apresentação de laudo pericial contábil realizado pela Contadoria Judicial – COJUD, o Estado impugnou expressamente as conclusões do documento, conforme Petição de Num. 88995821, mas, sem determinar a complementação e a resposta aos pontos impugnados, o magistrado, ato seguinte, imediatamente proferiu sentença homologando os cálculos apresentados, em ofensa ao devido processo legal.
Sobre o procedimento de liquidação por arbitramento assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”.
O procedimento da prova pericial, todavia, está disposto no art. 477 do CPC, verbis: “Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos”. (Grifos acrescidos).
Contudo, o magistrado a quo apenas homologou os cálculos da COJUD sem que este fosse intimado a oferecer respostas satisfatórias alusivas aos pontos inconsistentes levantados pelo ente público no documento de Num. 88995821, confrontando assim o art. 5.º, inciso LV, da CF/88.
Nesse compasso, o julgamento proferido se deu em manifesto error in procedendo, o qual, por sua vez, agrava-se ainda mais quando se percebe que tampouco se enfrentou de forma especificada todas as teses objeto de irresignação, o que, a seu turno, viola também o dever que se impõe ao Poder Judiciário de decidir motivadamente as causas postas à sua apreciação, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, verbis: “Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” Nesse contexto, este é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
UNIDADE REFERENCIAL DE VALORES - URV.
CONVERSÃO DE MOEDA.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
DECISÃO QUE, AO HOMOLOGAR LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SEM OPORTUNIZAR AOS PROMOVENTES A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA.
CERCEAMENTO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTO DO LAUDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-RN - AC: *01.***.*31-34 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 1ª Câmara Cível).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COMPENSAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DAS AUTORAS.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, COM BASE EM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, SEM MANIFESTAÇÃO MOTIVADA SOBRE A IMPUGNAÇÃO CONTRA ELE OFERECIDA.
AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*51-73 RN, Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2019, 2ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS.
CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
LAUDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECER OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE AUTORA EM SUA IMPUGNAÇÃO.
ART. 477, § 2.º, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*50-73 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível). (Grifos e negritos aditados por esta Relatoria).
Nesse sentido, verificado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, com a consequente remessa dos autos ao primeiro grau para que seja oportunizado aos litigantes o exame das suas impugnações, tanto pelo profissional habilitado para a produção da prova pericial, bem como pelo próprio Juízo de forma fundamentada.
Ante o exposto, conheço do recurso e declaro a nulidade da sentença para determinar o retorno dos autos à origem para regular continuidade do procedimento de liquidação. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804777-60.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
11/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:08
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:08
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:06
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:05
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 02:42
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/04/2023 16:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/04/2023 19:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820190-58.2022.8.20.5106
Vinicio Pessoa de Araujo
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2022 10:40
Processo nº 0803490-35.2022.8.20.5129
Joana Darc Varela da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2022 12:07
Processo nº 0800137-38.2023.8.20.5133
Banco C6 Consignado S.A.
Braz Vieira do Nascimento
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 08:31
Processo nº 0801454-29.2022.8.20.5126
Valdemir Martins Cosme da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2022 09:19
Processo nº 0800137-38.2023.8.20.5133
Braz Vieira do Nascimento
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2023 17:07