TJRN - 0800269-92.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 21:39
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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04/12/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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02/12/2024 13:18
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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02/12/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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27/02/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 14:52
Juntada de termo
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27/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:50
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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11/02/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO EVANIO DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800269-92.2022.8.20.5113 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: SALOMAO RIBEIRO DE VASCONCELOS REU: ANTONIA MARIA DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SALOMÃO RIBEIRO DE VASCONCELOS em face de ANTÔNIA MARIA DA SILVA, na qual alega ser credor da parte demandada no valor original de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com fundamento em prova escrita materializada em uma declaração de dívida, assinada em 06/08/2016, na qual ficou entabulado que a devedora pagaria o valor devido em 5 (cinco) prestações de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), com a primeira parcela a se vencer em 26 de agosto de 2016 e as demais parcelas nos meses subsequentes (Id nº 78462809, pág. 1); e ainda em uma nota promissória no mesmo valor com vencimento em 06/09/2016 (Id nº 78462809, pág. 2), ambos os documentos sem eficácia de título executivo.
Segundo a peça inicial, o valor atualizado da dívida, em fevereiro de 2022, era de R$ 5.945,04 (cinco mil novecentos e quarenta e cinco reais, quatro centavos) (Id nº 78462805).
Citada, a parte demandada opôs embargos monitórios alegando ilegitimidade ativa por não constar nos títulos de crédito a indicação do credor da dívida; alegou ainda falta de interesse de agir do autor por não haver demonstração da relação entre o pedido e a parte demandante; e a nulidade e prescrição dos documentos que fundamentam a suposta dívida (Id nº 105449959).
Intimado (Id nº 105866267), o demandante deixou decorrer o prazo e não impugnou os embargos monitórios (Id nº 111106433). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Destaco preambularmente que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, visto que os fatos arguidos na lide prescindem de maiores apontamentos que requeiram dilação probatória, sendo as provas documentais anexas ao feito suficientes para formar o convencimento motivado deste juízo.
Antes de adentrar no mérito, passo a analisar a prejudicial de mérito da prescrição.
A ação monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Em defesa processual, o embargante sustenta, entre seus argumentos, que os débitos provenientes dos instrumentos juntados pelo autor encontram-se prescritos sob o fundamento de que entre a data do termo inicial e o ajuizamento desta lide foi ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Ressalta-se, que mesmo após perderem a executividade, os títulos de crédito mantêm o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função do negócio jurídico subjacente.
Entretanto, ultrapassado o prazo da ação cambial, o credor dispõe apenas do prazo geral previsto no Código Civil para exercer a sua pretensão.
No caso das notas promissórias sem força executiva, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.
O mesmo ocorre com os débitos fundados em instrumento particular de confissão de dívida.
Segue entendimentos mais recentes da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo de prescrição da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1939890 TO 2021/0157984-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021) EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
Prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil contado a partir do vencimento da última parcela.
Prescrição não verificada, eis que a última parcela venceu em 11/07/2015.
Ação ajuizada em 29/05/2020.
Sentença anulada para afastar a ocorrência da prescrição, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para a citação da parte contrária.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10163107620208260224 SP 1016310-76.2020.8.26.0224, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 31/03/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC.
O fato de o crédito originar-se da renegociação de dívida anterior não lhe retira a força executiva.
Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado, consoante entendimento desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 00609356420218217000 VERA CRUZ, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 07/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022) Especificamente sobre o prazo prescricional da nota promissória: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. 5 (CINCO) ANOS.
VIA MONITÓRIA PRESCRITA. 1.
A citação, realizada em autos de execução de título extrajudicial já ajuizada, ocorrida antes do pedido de inclusão no feito da nota promissória que encarta a presente ação monitória, não interrompe o prazo prescricional para a cobrança do título. 2.
O devedor, além de desconhecer o pedido posterior do credor de cumulação de execuções, não manifestou anuência à modificação do pedido executório (art. 329, II, do CPC). 3.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme Súmula 504 do STJ, para o ajuizamento de ação monitória em face de emitente de nota promissória sem força executiva, contados do dia seguinte ao vencimento, foi claramente inobservado. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AC - AC: 07107952220208010001 AC 0710795-22.2020.8.01.0001, Relator: Desª.
Regina Ferrari, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça pacificou tal entendimento no enunciado súmula nº 504 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” Ao examinar a data em que foi proposta a presente demanda, vê-se que, entre ela e o dia seguinte ao vencimento do título executivo, decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos.
Nesse sentido, o dia seguinte ao vencimento das 5 (cinco) parcelas avençadas na declaração de confissão de dívida foi o dia 27/12/2016 (Id nº 78462809, pág. 1), sendo que a propositura/distribuição da ação somente ocorreu em 10/02/2022, ou seja, meses após o prazo máximo para o ajuizamento da ação monitória, não havendo quaisquer provas nos autos de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição.
O mesmo verifica-se levando em consideração apenas a nota promissória presente no Id nº 78462809, pág. 2, cujo vencimento ocorreu em 06/09/2016, começando o prazo prescricional a correr no dia 07/09/2016. À vista disso, reconheço a prescrição da pretensão de cobrança dos documentos comprobatórios da existência da dívida requerida, constantes no Id nº 78462809.
Em face do reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise das demais questões arguidas ao longo do feito.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios para reconhecer a prescrição da pretensão exposta na exordial e, em consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, à razão de 10% por cento do valor da causa atualizado.
Com o trânsito em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:04
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 12:37
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:33
Juntada de diligência
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30/10/2023 09:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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14/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800269-92.2022.8.20.5113 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: SALOMAO RIBEIRO DE VASCONCELOS REU: ANTONIA MARIA DA SILVA DESPACHO Considerando a incongruência, determino a exclusão imediata dos documentos pessoais da Sra.
Vanessa de Aguiar Loureiro dos autos, visto não ter relevância para a matéria em análise.
Após, intime-se a parte autora para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:50
Desentranhado o documento
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28/08/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
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18/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:08
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
06/07/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
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07/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 05:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 05:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 14:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 21:23
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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27/02/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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13/02/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 08:41
Conclusos para despacho
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10/06/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 12:09
Conclusos para despacho
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10/02/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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