TJRN - 0801281-97.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801281-97.2022.8.20.5160 Polo ativo TEREZA BATISTA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tereza Batista, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801281-97.2022.8.20.5160, julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões de ID 19131203, sustenta o apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, teria denunciado a impropriedade da negativação contra si perpetrada, face a ausência de relação jurídica capaz de justificar a inscrição apontada.
Afirma que diversamente do quanto consignado na sentença atacada, não haveria que falar em ausência de ato ilícito, uma vez que, em se tratando de negativa de relação jurídica, competiria à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do débito refutado.
Diz ainda, que a despeito da ausência de juntada de qualquer contrato pelo banco, e de ter destacado sua condição de vítima de fraude, teria a julgadora a quo reconhecido a improcedência da demanda, acolhendo a alegação do banco recorrido de que o empréstimo refutado teria ocorrido em “terminal de estação administrativa mediante a utilização de cartão e senha”, olvidando de considerar que, tendo a recorrente expressamente impugnado a operação, caberia à Instituição Financeira a prova da regularidade da contratação, o que não teria ocorrido.
Destaca que por se tratar de pessoa não alfabetizada, a legislação exigiria requisitos específicos para a regularidade do negócio, o que não teria sido igualmente observado pela instituição financeira.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais, decorrente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de inexistência de relação jurídica, capaz de legitimar a cobrança do débito.
Do que se depreende, ao promover a negativação do nome da parte autora/recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, afirma o banco ora apelado que teria agido no exercício regular de um direito, não havendo que se cogitar de inscrição indevida.
De início, imperioso, de logo, frisar que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, o autor é consumidor por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Demais disso, tratando-se de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do banco réu/recorrido é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC.
Por outro lado, em se tratando de fato negativo, como no caso presente (ausência de contratação e de débito), recai sobre o banco apelado o ônus de provar que celebrou com a recorrente o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
Na hipótese dos autos, negado pela parte autora/recorrente a existência da relação jurídica que lastreia a dívida questionada e não havendo nos autos prova da efetiva constituição do débito pela demandante/apelante, cumpria ao banco recorrido a comprovação da legitimidade da negativação perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, com a devida vênia à Magistrada de Origem, penso que as “telas” colacionadas à peça contestatória, não têm o condão de evidenciar a regularidade da contratação refutada, mormente se considerado se tratar de pessoa não alfabetizada, para a qual a legislação exige procedimento próprio, não observado pela Instituição Financeira.
No mesmo sentido, os precedentes da Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS QUANTO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR PESSOA ANALFABETA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARÂMETROS DESTA CORTE.
MODIFICAÇÃO DO VEREDITO.
NECESSIDADE DA COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE DEPOSITADAS EM CONTA DA TITULARIDADE DA AUTORA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM A ANULAÇÃO DO PACTO ENTRE AS PARTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (Recurso de Apelação n° 0800301-87.2021.8.20.5160, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/06/2022).
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA FÁCIL ECONÔMICA).
INSTRUMENTO INTEMPESTIVAMENTE COLACIONADO NA FASE RECURSAL.
PARTE ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805706-72.2021.8.20.5106, Relator: Ricardo Tinôco de Góes, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 08/03/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
CONTRATO ACOSTADO APENAS COM IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso de Apelação n° 0800228- 18.2021.8.20.5160, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/02/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O CONSUMIDOR DIZ NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS FIRMADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA A ROGO E CONSTANDO A RÚBRIDA DE APENAS UMA TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APTO À AFERIR VALIDADE AO NEGÓCIO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Recurso de Apelação n° 0800932-28.2021.8.20.5161, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/05/2022).
Noutro pórtico, importante mencionar, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano acarretado à parte autora/apelante, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pelo apelante que não verificou a veracidade dos documentos apresentados para a suposta contratação.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, na forma do enunciado da Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nessa ordem, tendo o banco recorrido deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar qualquer relação jurídica com a parte autora, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do apontamento negativo no órgão de proteção ao crédito.
Ademais, a despeito de não ter constituído o débito, a parte autora/recorrente teve a lisura do seu nome comprometido com a negativação indevida, e quanto a isso, sequer há controvérsia, já que a Instituição Financeira jamais negou que promoveu a inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito, sob alegada falta de pagamento.
Desta feita, considerando que a negativação do nome da recorrente operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular do banco recorrido, advindo, como conseqüência efeitos negativos sobre a esfera moral da recorrente.
No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou à apelante transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa.
Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelado de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Desse modo, entendo por bem arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante correspondente à indenização por danos morais, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada, reconhecer a procedência da demanda, e via de consequência, determinar a exclusão do nome da parte autora/apelante, dos órgãos de proteção ao crédito, relativo ao débito aqui impugnado; bem como condenar o banco recorrido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, essa na forma da Súmula 362 do STJ, e aquele da Súmula 54 do STJ, invertendo-se os ônus da sucumbência, cujo percentual de 10% incidirá sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801281-97.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
12/05/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:00
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806995-84.2023.8.20.5004
Cleison Souza da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 11:22
Processo nº 0806160-96.2023.8.20.5004
Jose Lopes da Rocha
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2023 08:59
Processo nº 0821131-42.2021.8.20.5106
Antonio Carlos Mota
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2021 18:47
Processo nº 0813243-03.2022.8.20.5004
Eliedson Pereira da Silva
Lindomar Cavalcanti da Silva
Advogado: Thiago Bruno Filgueira Accioli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2022 18:09
Processo nº 0802615-02.2021.8.20.5129
Maria da Conceicao da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2021 09:56