TJRN - 0802307-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 07:12
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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03/12/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/03/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:49
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2023 03:43
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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25/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0802307-88.2023.8.20.5001 AUTOR: VALDECI DE CASSIO FARIAS SOARES RÉU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Valdeci de Cássio Farias Soares, qualificado nos autos, por sua advogada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral em face de Oi Móvel S.A., igualmente qualificada nos autos.
Aduziu que, no ano de 2019, recebeu diversas ligações da parte ré, razão pela qual consultou a plataforma do Serasa, oportunidade em que descobriu que haviam registrado dois débitos em seu nome, no importe total de R$449.87 (quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), vencidas em 2016/2022.
Relatou que desconhece as dívidas supracitadas.
Contou que possuía vínculos com a demandada, mas nunca chegou a contratar novos serviços de linha fixa.
Ressaltou que o vínculo com a requerida iniciou em 2022 apenas e não adimpliu o contrato.
Expôs que, ao entrar em contato com a ré, a fim de obter informações a respeito das inscrições em tela, foi informado que o débito já se encontrava cadastrado em seu CPF.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexigibilidade da dívida com a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a condenação da ré ao pagamento no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Trouxe documentos.
Em despacho de ID. 93938118, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 97696755).
Defendeu que, para adquirir os serviços, são solicitados dados pessoais dos clientes, o que pode acontecer, inclusive, por meio do Call Center.
Disse que, eventualmente, pode ter ocorrido uma fraude, sendo que, neste caso, figura também como vítima de um terceiro.
Insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Suscitou litigância de má-fé da parte autora, pelo que requereu a condenação desta.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 102393137).
As partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito da produção de outras provas, tendo a requerente pleiteado o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Valdeci de Cássio Farias Soares em face de Oi Móvel S.A, em que a parte autora afirma que, ao receber ligações da ré e consultar a plataforma do Serasa, tomou conhecimento a respeito da inscrição de dois débitos em seu nome, os quais desconhecem.
Inicialmente, frise-se que a documentação acostada aos autos enseja convicção desta magistrada, bem como as partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não foram suscitadas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Ressalte-se que a presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que, embora a parte requerente afirme não ter contrato os serviços prestados pela parte requerida, pode ser enquadrada no conceito de consumidor standard ou por equiparação, conforme previsto no artigo 17 do CDC.
Levando em conta a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, entendo pela possibilidade de inversão do ônus da prova.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se a parte autora contratou e valeu-se dos serviços prestados pela parte ré aptos a ensejar o registro das dívidas na plataforma Serasa Limpa Nome.
No caso dos autos, portanto, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em análise, verifica-se que a requerida, em contestação, defendeu a legalidade da contratação.
Todavia, sequer anexou instrumento contratual firmado entre as partes ou qualquer outro documento, inclusive áudio, capaz de atestar que de fato houve a contratação.
Assim, entendo não ter sido comprovada a relação defendida entre as partes, visto que sequer há documento em que conste assinatura da parte autora, o que não é suficiente para atestar a regularidade dos débitos em discussão nos autos.
Ainda que a contratação houvesse ocorrido por meio digital, a requerida poderia ter juntado áudios da contratação ou instrumento contratual assinado digitalmente, mas assim não o fez.
Ressalte-se que, em que pese tratar-se de registro junto ao Serasa Limpa Nome, a demanda em tela trata-se da discussão a respeito da existência das dívidas, visto que a parte autora alega desconhecê-las.
Assim, diante da ausência de comprovação da contratação que deu origem ao débito discutido, tendo em vista que sequer fora anexado instrumento contratual a fim de demonstrar a contratação dos serviços pelo requerente, entendo que a cobrança promovida pela ré é indevida.
Não havendo, portanto, incidência de qualquer excludente de responsabilidade, deve ser desconstituída a dívida entre as partes, em razão da sua inexistência.
No que toca aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Na situação posta em análise, o registro dos débitos ocorreu junto à plataforma Serasa Limpa Nove, a qual se trata de um meio de negociação e quitação de dívidas, em que permite que o credor tente obter o valor devido por meio extrajudicial.
Ademais, observa-se que as anotações na supracitada plataforma não se equiparam às inscrições indevidas junto ao cadastro de inadimplentes, bem como apenas podem ser acessadas pelo consumidor mediante cadastro e não possuem o condão de afetar o score.
Diante disso, verifica-se que houve uma cobrança sem negativação, pelo que entendo não configurado o dano moral.
Sobre o tema: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SERASA LIMPA NOME.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
MERO ABORRECIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VERBA FIXADA POR EQUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n. 0827099-77.2021.8.20.5001, sob relatoria do Desembargador Cornélio Alves, julgamento em 17/12/2021).
Assim, entendo não ter havido violação aos direitos da personalidade da parte autora, não havendo que se falar em dano moral.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, apenas com o fim de declarar inexistentes as dívidas discutidas nos autos, devendo a ré proceder com o cancelamento da anotação de informação no banco de dados do Serasa Limpa Nome.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), divididos igualmente entre as partes, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, ficando a exigibilidade da verba suspensa em favor da autora tendo em vista a justiça gratuita outrora deferida.
Transita a presente em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 10:44
Decorrido prazo de reu em 27/07/2023.
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28/07/2023 02:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:20
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2023 02:52
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 01:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - VALDECI DE CASSIO FARIAS SOARES.
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20/01/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:39
Conclusos para despacho
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19/01/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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