TJRN - 0884760-77.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:21
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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28/10/2023 04:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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05/10/2023 04:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:45
Decorrido prazo de HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0884760-77.2022.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO ERUANDE SABINO RÉU: Banco Triângulo S/A e outros SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Francisco Eruande Sabino em face de Banco Triângulo S/A e Serasa S/A em que alega ter recebido ligação com a informação da existência de débito em seu nome.
Diz que se cadastrou na plataforma Serasa Limpa Nome e obteve a informação de lançamentos em seu nome os quais estão vencidos há mais de 05 (cinco) anos.
Pede a tutela antecipada com a finalidade de determinar a demandada que proceda a remoção das dívidas prescritas da Plataforma Serasa Limpa Nome, bem como se abstenha de efetuar cobranças.
No mérito, pede a confirmação da liminar deferida e a condenação do réu em danos morais no valor de R$30.000,00(trinta mil reais).
Trouxe documentos.
Decisão de ID 93119143 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de justiça gratuita.
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.
O réu Serasa S/A foi citado e apresentou contestação.
Em preliminar, requereu a extinção do feito por ausência de pretensão resistida.
Arguiu conexão com os processos de n° 0880032-90.2022.8.20.5001, 0880096-03.2022.8.20.5001 e 0880058-88.2022.8.20.5001.
Alegou ausência de documentos essenciais a propositura da ação e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu que o débito não está inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial, requereu a condenação da ré por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
O segundo réu, Banco Triângulo S/A foi citado e apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu ilegitimidade ad causam, sob o fundamento de que score de crédito não é de sua responsabilidade.
No mérito, defendeu que não promoveu nenhum ato ilícito ou abusivo passível de indenização e que não houve falha na prestação de serviços por parte do réu, uma vez que excluiu a restrição quando o débito prescreveu, inexistindo apontamento atual.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Intimada, a parte autora reiterou a manifestação apresentada no ID. 95569278.
A decisão saneadora de ID. 100437564 afastou as preliminares e declarou o feito saneado.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre a produção de provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende a declaração de prescrição do débito.
Inicialmente, cumpre enfatizar que o tema debatido no presente caso foi submetido a discussão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A decisão foi prolatada no mês de dezembro/2022, fixando-se as seguintes teses: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora. (TJRN, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0805069-79.2022.8.20.0000, sob relatoria do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, julgamento em 01/12/2022).
Em que pese haver pendência de julgamento de embargos de declaração, opostos contra o acórdão, é certo que não há óbices a aplicação das teses ao caso em questão, porque o artigo 985 do Código de Processo Civil não exige o trânsito em julgado da decisão, mas apenas o julgamento do incidente, o que já ocorreu.
Assim, passo ao julgamento da presente demanda nos moldes delimitados pelo IRDR de n. 0805069-79.2022.8.20.0000.
A pretensão autora, na espécie, contudo, não comporta acolhimento.
Em relação à inexigibilidade da dívida com base em sua prescrição cumpre enfatizar que o autor não titulariza uma relação litigiosa, tanto que sequer informa a existência de uma ação de cobrança contra si. É certo que a prescrição torna inexigível o crédito, mas isto não autoriza que o autor ajuíze uma ação para inibir o credor de, por meio de tratativas extrajudiciais, obter o valor devido.
Na hipótese de o autor encontrar-se ocupando o polo passivo de uma relação processual em curso e, portanto, já havendo uma ação judicial em tramitação, poderia sim, em tal caso, suscitar a prescrição da respectiva demanda, já que superados os cinco anos exigidos por lei para o seu ajuizamento.
Em que pese inexistir interesse processual do autor, neste caso, ficou registrado no acórdão que julgou o IRDR que a melhor solução ao caso seria o julgamento do mérito com a improcedência dos pedidos iniciais, porque, no caso em tela, a análise se dá à vista da própria relação de direito material existente entre as partes.
Noutro contexto, a informação constante do Serasa Limpa Nome não se equipara a uma inscrição, nem pode ser alcançada pelos efeitos da prescrição, porque se trata de mera plataforma de negociação e quitação de dívidas, acessível por meio de cadastro do próprio consumidor e cujas informações não são disponibilizadas a terceiros.
A dívida, ainda que inexigível, não autoriza a exclusão do nome do devedor da referida plataforma, pois a prescrição somente atinge a pretensão, mas não o direito, de forma que o credor pode, extrajudicialmente, tentar obter seu crédito, restando impossibilitado apenas de obtê-lo judicialmente.
E nem se diga que as informações contidas no Serasa Limpa Nome violam as regras do direito do consumidor ou o enunciado 32 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, porque estas últimas se aplicam, exclusivamente, às informações negativas, inseridas nos cadastros de proteção ao crédito, o que não se confunde com aquelas contidas no Serasa Limpa Nome.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que seja configurada a responsabilidade civil, é preciso que estejam presentes: o ato ilícito provocado pelo ofensor, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos.
Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que inexiste ilícito na conduta da parte ré em disponibilizar as informações de débito no Serasa Limpa Nome, pois se trata de mera tentativa de obtenção do crédito de forma extrajudicial.
Repise-se que, apesar de o crédito ser inexigível judicialmente, não há impedimento para que o credor se utilize de meios extrajudiciais para obter o adimplemento.
Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por danos morais.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, a condenação à multa por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado nos autos em comento.
Portanto, a pretensão autoral não comporta acolhimento.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/08/2023 13:40
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:30
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 07:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2023 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:04
Decorrido prazo de Banco Triângulo S/A em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 10:02
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 08:58
Decorrido prazo de Serasa S/A em 25/01/2023 23:59.
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09/01/2023 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - FRANCISCO ERUANDE SABINO.
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19/12/2022 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 10:40
Conclusos para despacho
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14/12/2022 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2022 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
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14/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:06
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:05
Juntada de Certidão
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19/10/2022 07:32
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2022 19:09
Expedição de Ofício.
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13/10/2022 13:12
Juntada de Petição de comunicações
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13/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:23
Suscitado Conflito de Competência
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29/09/2022 12:22
Suscitado Conflito de Competência
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26/09/2022 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/09/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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