TJRN - 0864474-78.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864474-78.2022.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: VANDECI DE OLIVEIRA HOLANDA ADVOGADO: RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU, GABRIELA FONSECA MARINHO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 21992544) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 21098096): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO.
JULGADO SINGULAR QUE CONCEDEU ALUDIDA ASPIRAÇÃO.
DEFESA DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART, 5º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM O § 4º, DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 308/2005.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO E ALEGADO.
DEMANDADO QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO DE PROVA VOLTADO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO.
INOBSERVÂNCIA AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGADO A QUO EM SINTONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega o recorrente violação aos arts. 37, X e XIII, e 40, caput, da CF e à Súmula Vinculante nº 42.
Preparo dispensado.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 22564568. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, bem como arguir em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque o fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça para afastar a Súmula Vinculante 42 foi justamente o art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, ante a impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional local de regência, incidindo a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
A ofensa, portanto, aos arts. 37, X e XIII, e 40, caput, da CF, acaso existente, seria meramente reflexa.
De mais a mais, para confirmar o direito líquido e certo do recorrido ao reajustamento de seus proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), verifico que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-VEREADORES.
REGIME DE PREVIDÊNCIA TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE REAJUSTE PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 1218355 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO.
CARGO EM COMISSÃO.
PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL.
ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1.
Assentando o Tribunal a quo, com fundamento na Lei municipal nº 2.750, de 2005, que o cargo de Procurador Jurídico tem natureza política, afasta-se a viabilidade do recurso extraordinário, ante a impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional local de regência.
Incidência do óbice do enunciado nº 280 da Súmula do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1313186 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 02-08-2022 PUBLIC 03-08-2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
30/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0864474-78.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864474-78.2022.8.20.5001 Polo ativo VANDECI DE OLIVEIRA HOLANDA Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU registrado(a) civilmente como RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU, GABRIELA FONSECA MARINHO registrado(a) civilmente como GABRIELA FONSECA MARINHO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO.
JULGADO SINGULAR QUE CONCEDEU ALUDIDA ASPIRAÇÃO.
DEFESA DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART, 5º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM O § 4º, DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 308/2005.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO E ALEGADO.
DEMANDADO QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO DE PROVA VOLTADO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO.
INOBSERVÂNCIA AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGADO A QUO EM SINTONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se na íntegra o veredicto a quo, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte/IPERN em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0864474-78.2022.8.20.5001, ajuizada contra si por Vandeci de Oliveira Holanda, julgou procedente o pedido inicial.
O dispositivo do citado pronunciamento contém o seguinte teor: POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado por VANDECI DE OLIVEIRA HOLANDA, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, regularmente qualificados nos autos nº 0864474-78.2022.8.20.5001, para DETERMINAR que o promovido proceda com a revisão dos proventos de pensão por morte recebida pela promovente, nos termos da lei (art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como CONDENAR o demandado ao pagamento dos valores vencidos e não pagos, desde setembro de 2017 até a data do efetivo reajustamento, autorizada a dedução de eventuais valores pagos administrativamente.
Nas razões recursais, a Autarquia Previdenciária argumentou e trouxe à discussão as seguintes teses: i) necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 57 da Lei Complementar Estadual de nº 308/2005; ii) incidência ao caso das súmulas vinculantes de nº 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal.
Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo para, alterando o veredicto, julgar improcedente a pretensão autoral.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, momento no qual refutou os argumentos recursais e suplicou pela manutenção da sentença impugnada.
Dispensada a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O ponto fulcral do feito consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo como verossímeis os argumentos fáticos e jurídicos levantados na peça vestibular, deferiu o pedido inicial a fim de que a Administração procedesse com a retificação dos proventos da autora, conforme determina a Lei Complementar Estadual de nº 308/2005[1].
De partida, adiante-se que o veredicto não é digno de reforma.
Sem tecer maiores digressões, imperioso transcrever o preceito normativo que se conforma com o pedido inaugural, salientando, desde já, que inexiste controvérsia acerca da situação de segurado da demandante.
No particular, preconiza o art. 57 da LCE de nº 308/2005 que: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: I - a totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado, da reserva remunerada ou reformado anterior na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou II - a totalidade da remuneração de contribuição do segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. § 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - ante sentença judicial declaratória de ausência; ou II - mediante prova do desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe. § 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com a comprovação da morte do segurado ausente ou cancelada mediante o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes dispensados de repor valores recebidos, salvo se tiverem procedido de má-fé. § 3º O pensionista de que trata o § 1º deste artigo deverá declarar, anualmente, que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao órgão gestor previdenciário o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
A despeito do comando normativo ilustrado, a parte autora comprovou que seus proventos permanecem inalterados desde o ano de 2017, não tendo,
por outro lado, a Fazenda Pública demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, contrariando, assim, ao postulado dos ônus probatórios delineado no Código de Processo Civil, a rigor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (omissis) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Texto original sem destaques).
Pela clareza e objetividade, segue transcrição de trechos do pronunciamento de primeiro grau: “A Constituição da República estabelece em seu art. 40, §8º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei".
Por sua vez, no que concerne aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado, entre outras providências, dispõe em seu art. 57 as formas de cálculo e reajustamento que serão conferidas aos benefícios previdenciários de pensão por morte aos dependentes de servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência do RN: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: I - a totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado, da reserva remunerada ou reformado anterior na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou II - a totalidade da remuneração de contribuição do segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. § 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - ante sentença judicial declaratória de ausência; ou II - mediante prova do desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe. § 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com a comprovação da morte do segurado ausente ou cancelada mediante o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes dispensados de repor valores recebidos, salvo se tiverem procedido de má-fé. § 3º O pensionista de que trata o § 1º deste artigo deverá declarar, anualmente, que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao órgão gestor previdenciário o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Assim, verifica-se que a legislação previdenciária estadual dispõe, expressamente, no § 4º do art. 57 da LCE nº 308/2005 que os benefícios de pensão por morte serão reajustados mediante aplicação de correção nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Sobre o tema, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN, ao apreciar a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0810903-34.2020.8.20.0000 (j. 27/08/2021), referente ao “reajuste dos benefícios da carteira parlamentar, criada pela Lei Estadual n. 4.851, de 24 de agosto de 1979, e extinta pela Lei Estadual n. , reforçou a aplicabilidade da LCE 308/2005 aos 6.493, de 03 de novembro de 1993” beneficiários da Carteira e, consequentemente, do §4º do art. 57 do referido diploma legal aos pensionistas vinculados ao IPERN. (...) Da análise dos autos, verifica-se que a promovente demonstra que seus proventos de pensão por morte foram reajustados de forma irregular em fevereiro de 2017, sendo o último reajuste realizado na referida data (ID. 87883845).
Nesse sentido, tendo em vista que a promovente colacionou aos autos prova documental suficiente a comprovar a omissão ilegal do promovido, ao não garantir a manutenção do valor real do benefício, é devido o reajustamento de seus proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Logo, denota-se que, diante do lastro probatório suficiente a comprovar o direito alegado, coerente a decisão singular quanto ao deferimento do pedido.
Ademais, determina o art. 37, caput, da CR/88 que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Com relação ao argumento de incompatibilidade do pedido com o entendimento jurídico, enalteça-se que igualmente tal manifestação não tem como prosperar, porquanto, conforme reprodução do decisum impugnado, a aspiração autoral encontra conformação na legislação que disciplina o assunto.
Mais a mais, repita-se que não há que se falar em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não se trata de aumento e sim de implementação de direito assegurado por lei, de modo que, estando a referida normativa em plena vigência, tal deve ser implementada.
Quanto à tese do impetrado de que a Lei Complementar em foco, editada e promulgada pelo próprio Executivo estadual, fere as previsões constitucionais, pontue-se que é assente nesta Corte e na própria jurisprudência dos Tribunais Superiores, que não pode o Estado utilizar como fundamento da negativa de direito (criado por ele próprio) a ausência de previsão orçamentária, ou até mesmo o alcance dos limites prudenciais definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sobre o assunto, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: "Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3.
Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4.
Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5.
Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6.
Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7.
A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8.
Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna.
Precedentes: ADI 1585-DF, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel.
Min.
Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9.
Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente." (ADI 3599, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgada em 21/05/2007, DJe-101; DIVULGAÇÃO: 13/09/2007; PUBLICAÇÃO: 14/09/2007) (Destaques aditados).
Em harmonia com o entendimento acima perfilhado, cite-se os seguintes julgados desta Casa de Justiça: Remessa Necessária n° 2015.010220-7, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz convocado), Julgamento: 20/10/2016; Remessa Necessária n° 2016.006435-7, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Ibanez Monteiro, Julgamento em 21/06/2016, Remessa Necessária n° 2016.002429-8, 3ª Câmara, Relator: Desembargador João Rebouças, data do julgamento: 03/05/2016.
Em linhas gerais, estando o decisum hostilizado em consonância com as cláusulas legais, entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a sua conservação é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível.
Em virtude do resultado do presente julgamento, majoram-se os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) da quantia arbitrada pelo magistrado sentenciante (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, reorganiza o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e dá outras providências.
Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
28/07/2023 04:14
Recebidos os autos
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28/07/2023 04:14
Conclusos para despacho
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28/07/2023 04:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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