TJRN - 0819817-27.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
02/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:27
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:14
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA TORRES VIEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 07:56
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0819817-27.2022.8.20.5106 Exequente:MARLENE DE PAULA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARLENE DE PAULA OLIVEIRA Executado:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Valor da causa: R$ 66.000,00 DECISÃO Trata-se de execução invertida apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em benefício de MARLENE DE PAULA OLIVEIRA, oriunda do título judicial (Id n. 94546208), devidamente transitado em julgado (ID n. 111084087), conforme valor(es) especificado(s) na planilha que anexada ao Id n. 124703803.
Intimada, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados, bem como requereu o arbitramento dos honorários da fase de cognição no percentual de 20%, ante a ausência de fixação no dispositivo sentencial (ID nº 143784729). É o relatório.
DO RECONHECIMENTO EXPRESSO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE EXECUÇÃO PRINCIPAL.
HOMOLOGAÇÃO Como se sabe, não há impedimento legal para que a Fazenda Pública, incluindo as autarquias, utilize o adimplemento espontâneo previsto no art. 526 do CPC.
Nesse sentido, é permitido ao ente devedor antecipar o cumprimento da obrigação e promover voluntariamente os atos necessários à expedição da RPV.
No caso em questão, a parte devedora apresentou os cálculos de liquidação (ID nº 124703803), com os quais a parte exequente concordou expressamente (ID nº 143784729).
Dessa modo, inexistindo qualquer prejuízo ao executado, impõe-se a homologação do crédito em comento, a fim de que haja a satisfação do título exequendo.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO.
De forma complementar, a parte exequente requereu o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, no percentual de 20%, tendo em vista que tais verbas não foram fixadas oportunamente.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado deixou de fixar honorários sucumbenciais em razão da iliquidez do decisum, conforme se extrai do seguinte trecho (ID nº 94546208): “Deste modo, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora, na medida em que se trata de obrigação de fazer, bem como considerando o que dispõe o art. 85, § 4º, inciso II do CPC, deixo de fixar o quantum relativo aos honorários sucumbenciais, visto a latente iliquidez do presente decisum, porquanto a disposição legal determina que, quando a sentença for ilíquida, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.” À luz do disposto no art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil, os parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão judicial, sendo, portanto, plenamente aplicáveis às sentenças proferidas em sede de embargos à execução.
Desse modo, quando o valor da condenação, o benefício econômico obtido ou o valor da causa superar o montante previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, a fixação dos honorários deve observar as faixas de valores indicadas na norma, de forma progressiva.
Nesses casos, será necessária a apuração de um percentual específico para cada faixa, com posterior soma dos resultados parciais, observando-se o método escalonado de cálculo.
No caso em análise, sendo agora possível mensurar o proveito econômico auferido pela parte exequente no valor de R$ 23.111,76 (vinte e três mil, cento e onze reais e setenta e seis centavos), arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), conforme teto estabelecido no inciso I do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE EXECUÇÃO Sob outra perspectiva, cumpre esclarecer que não há que se falar em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, uma vez que não houve apresentação de impugnação aos cálculos por parte do ente público executado.
A ausência de resistência por parte da Fazenda Pública afasta a configuração de litigiosidade nesta etapa processual, o que inviabiliza a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme expressamente disposto no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, destaca-se o que dispõe o § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil: ”não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Assim, diante da inexistência de embargos ou impugnação que configure resistência à pretensão executória, resta afastada a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Por fim, a parte exequente requer a retenção dos honorários contratuais, conforme contrato de honorários advocatícios anexado aos autos.
Ao analisar o referido instrumento contratual (ID n. 131245384), verifico que foi pactuada a seguinte cláusula: “Honorários Advocatícios: O CONTRATANTE pagará aos CONTRATADOS, somente se ganhar o processo, 30% dos valores que ganhar a título de atrasados/condenação, tanto se fixado por pagamento judicial (RPV/Precatório), como por complemento positivo (valores depositados diretamente na conta do cliente, no ato da implantação do benefício, referente à diferença de valores não incluídos no cálculo judicial dos atrasados).” Diante disso, DEFIRO o pedido de retenção dos honorários contratuais em favor da pessoa jurídica GONZAGA E VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o total do proveito econômico obtido na presente demanda, nos termos da cláusula contratual acima transcrita e conforme o instrumento procuratório anexado no momento do ajuizamento da ação.
CONCLUSÃO Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (Id nº 124703803), a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser requisitado: a) R$ 23.111,76 (vinte e três mil cento e onze reais e setenta e seis centavos), em favor de MARLENE DE PAULA OLIVEIRA, respeitando os seguintes critérios: DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Ente devedor INSS Valor devido R$ 23.111,76 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito OUTROS Data-base do cálculo junho/2024 Retenção de honorários contratuais Sim. 30% sobre o proveito econômico, em favor da pessoa jurídica GONZAGA E VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. b) R$ 2.311,18 (dois mil trezentos e onze reais e dezoito centavos), a títulos de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em favor de GONZAGA E VIEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme procuração apresentada no ajuizamento da ação (ID n. 89789096), respeitando os seguintes critérios: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ente devedor INSS Valor devido R$ 2.311,18 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários Sucumbenciais devidos a PESSOA JURÍDICA Data-base do cálculo junho/2024 Decorrido o prazo recursal, devidamente certificado nos autos, deverá a secretaria adotar as seguintes providências: a) O pagamento dos valores sujeitos à Requisição de Pequeno Valor deverão ser realizados exclusivamente pelo Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor – SISPAG/RPV, conforme determina expressamente o art. 3º, da Portaria nº 399/2019-TJ. b) Em se tratando de valor que supere o teto fixado legalmente para pagamento de RPV pelo ente executado, expeça-se requisição de Precatório, a qual deverá ser realizada diretamente no Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE, nos termos do art. 1º da Portaria nº 1.255/2014-TJ. c) Uma vez expedida a requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente; d) Na hipótese das verbas ora homologadas serem requisitadas exclusivamente via RPV, após processamento das requisições, deverá a Secretaria certificar se todos as Requisições e Alvarás foram expedidas/liquidadas e encaminhar os autos conclusos; Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
12/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/05/2025 11:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
15/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA TORRES VIEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA TORRES VIEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 05:41
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JANSSEN KLADNO NASCIMENTO DIAS XAVIER em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JANSSEN KLADNO NASCIMENTO DIAS XAVIER em 08/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 21:33
Juntada de diligência
-
16/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:58
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:58
Juntada de intimação de pauta
-
17/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2023 10:15
Juntada de termo
-
28/03/2023 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:51
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
17/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
09/03/2023 12:55
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA TORRES VIEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
19/02/2023 06:15
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 02:55
Decorrido prazo de GABRIELA VITORIA TORRES VIEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:09
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:51
Outras Decisões
-
05/10/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000257-33.2011.8.20.0155
Procuradoria Geral do Municipio de Lagoa...
Jose Rocha Neto
Advogado: Pedro Ribeiro Tavares de Lira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 11:06
Processo nº 0802143-85.2021.8.20.5101
Patricia dos Santos Cunha Paiva
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 22:08
Processo nº 0800320-29.2020.8.20.5128
Maria Pedro da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2020 15:05
Processo nº 0819817-27.2022.8.20.5106
Marlene de Paula Oliveira
Procuradoria Federal No Estado do Rio Gr...
Advogado: Gabriela Vitoria Torres Vieira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2023 10:31
Processo nº 0800513-28.2021.8.20.5122
Bp Promotora de Vendas LTDA
Eleni Marlene de Oliveira
Advogado: Adenilton Ferreira de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 14:51