TJRN - 0800322-07.2021.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800322-07.2021.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): ERICO EMANUEL DANTAS CRUZ, JANMIELLE VALDIVINO DA SILVA, JANDSON SANDRO DE PAIVA Polo passivo CLAUDIA AUGUSTA MOREIRA DE BRITO Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI registrado(a) civilmente como CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO PAUTADA NO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LEGISLAÇÃO QUE EXCEPCIONA DESSE LIMITE AS DECISÕES JUDICIAIS.
ART. 19, §1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1075 DO C.
STJ.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE PARA AJUSTAR OS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e dar parcial provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canguaretama/RN em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800322-07.2021.8.20.5114, ajuizada em seu desfavor por Cláudia Augusta Moreira de Brito, julgou procedente o pedido inaugural, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Município requerido a conceder a parte autora, a progressão horizontal a parte autora para no Nível III – G, conforme Lei Complementar 561/2010, após o trânsito em julgado, bem como pagar a diferença salarial resultante da promoção desde o requerimento até a sua efetiva implantação.
Diante do ônus da sucumbência condeno a parte demandada a pagar honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação.
Isento de custas o Município.
Sobre a condenação incidirão correção monetária, nos moldes do tema 905 do STJ, de modo que “as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Por força do disposto no art. 496, §3º, III do CPC/2015, desnecessária a remessa oficial”. [ID 19583990] Em suas razões recursais (ID 19583992), o Município Apelante informa que “desde 05 de dezembro de 2019, após a assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão nº 04/2019 (em anexo), o qual tem por objetivo adequar as finanças do Município, aos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal, impôs algumas obrigações ao Município, uma delas, é a suspensão dos efeitos do plano de cargos, carreiras e salários do magistério municipal (Lei 561/2010) durante a vigência do TAG”.
Esclarece que em razão do mencionado Termo está impossibilitado de conceder as vantagens auferidas pela recorrida.
Argumenta que a Lei nº. 561/2010, que regulamenta o plano de cargos e carreiras do município, possui vício insanável, uma vez que foi criada sem a prévia realização do estudo de impacto financeiro.
Aponta que “tendo em vista que a Lei 561/2010 não atende aos requisitos legais delineados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, n° 101/2000, deve ser considerado nulo de pleno direito todo ato advindo da Lei 561/2010, conforme art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.” Ao final, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 19583994), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, em ID 20159173, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie.
Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária.
MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre a possibilidade ou não de progressão funcional da Autora, ora Apelada, conforme reconhecido na sentença ora impugnada.
As teses soerguidas no apelo restringem-se a supostos limites orçamentários previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a qual estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Aduz a Apelante que firmou TAG - Termo de Ajustamento de Gestão com o MPC - Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a redução de despesa com pessoal, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Acerca da temática, registre-se a própria Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no artigo 19, §1º, inciso IV, da LC 101/00, ex vi: “Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;” Ademais, o C.
STJ, no âmbito do Tema Repetitivo 1.075, firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000”.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).
Portanto, preenchidos os requisitos previstos em lei, a progressão funcional do servidor não pode ser obstada em face dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público.
A segunda tese do apelante, qual seja, a de que inexiste estudo de impacto orçamentário prévio à aprovação da lei que regulamentou o plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais da educação básica pública municipal de Canguaretama/RN, também não prospera, uma vez que, na esteira do STJ “(...) a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000” STJ. 1ª Seção.
REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).
Sobre o tema, a Súmula nº 17 desta E.
Corte de Justiça estabelece que: Súmula nº 17: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta 1ª Câmara Cível em casos idênticos.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OMISSÃO PAUTADA NO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LEGISLAÇÃO QUE EXCEPCIONA DESSE LIMITE AS DECISÕES JUDICIAIS.
ART. 19, §1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1075 DO C.
STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801285-78.2022.8.20.5114, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA- RN PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO É DIGNA DE AMPARO.
SERVIDORA QUE COMPROVOU O ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (LM DE Nº 561/2010) PARA FINS DE EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
DEMANDADO QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS POR SI ARTICULADOS, NA ESTEIRA DO QUE DETERMINA O ART. 373, II, DO CPC.
INCIDÊNCIA AO CASO DA TESE REVISITADA E CONFIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL DE Nº 1.878.849 – TO (2020/0140710-7), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.075).
JULGADO A QUO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800343-80.2021.8.20.5114, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto.
No que se refere, por fim, aos juros de mora e correção monetária, é preciso pontuar que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, considerou inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 para as relações jurídico-tributárias, bem como que, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), o STF fixou, com eficácia obrigatória, as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.495/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”; e “2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Após, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.348, o STF reafirmou que “a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade”.
Na linha dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR (Tema 905), firmou as seguintes teses: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Após as definições das referidas teses vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113/2021, de modo que, a partir de 9 de dezembro de 2021, foi previsto que “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Contudo, a despeito da redação da emenda informar a aplicação da SELIC também para as discussões que envolvam a Fazenda Pública, o que poderia ensejar a interpretação segundo a qual a referida taxa deve ser aplicada para todo o período, o certo é que a referida previsão constitucional não pode ser aplicada retroativamente, nem tampouco pode atingir coisas julgadas até então formadas, por força do princípio da irretroatividade e da segurança jurídica, conforme orientação veiculada pelo próprio CNJ por meio da Resolução n.º 448/2022 que alterou a Resolução n.º 303/2019, e passou a discriminar de forma temporal os índices aplicáveis às atualizações dos precatórios a serem pagos pela Fazenda Pública.
Neste passo, considerando que a presente demanda se refere a condenação judicial referente a servidor ou empregado público, os juros de mora, até julho de 2001, são de 1% ao mês (capitalização simples), com correção monetária pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001; de agosto de 2001 a junho de 2009, os juros de mora são de 0,5% ao mês, com correção monetária pelo IPCA-E; a partir de julho de 2009, os juros de mora correspondem à remuneração da caderneta de poupança, com correção monetária pelo IPCA-E; E, a partir de 9 de dezembro de 2021, por força da EC n.º 113/2021, deve ser aplicada a SELIC, sendo que, no período em que se aplica a Selic, não há outro índice de correção monetária, pois a Selic cumula juros com correção monetária.
Ante o exposto, conheço de ofício e dou parcial provimento à Remessa Necessária, tão somente para determinar que os juros de mora, até julho de 2001, são de 1% ao mês (capitalização simples), com correção monetária pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001; de agosto de 2001 a junho de 2009, os juros de mora são de 0,5% ao mês, com correção monetária pelo IPCA-E; a partir de julho de 2009, os juros de mora correspondem à remuneração da caderneta de poupança, com correção monetária pelo IPCA-E; E, a partir de 9 de dezembro de 2021, por força da EC n.º 113/2021, deve ser aplicada a SELIC, sendo que, no período em que se aplica a Selic, não há outro índice de correção monetária, pois a Selic cumula juros com correção monetária, bem como conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença nos demais termos.
Com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários de advogado para 12% (doze por cento) sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
11/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:43
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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