TJRN - 0827167-27.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 14:43
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 03:44
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:26
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
21/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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31/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0827167-27.2021.8.20.5001 AUTOR: Banco Honda S/A RÉU: GLAVEMBURG BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Banco Honda S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de Glavemburg Bezerra da Silva, igualmente qualificado.
Aduziu que, em 08.05.2019, celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, no importe de R$13.156,32 (treze mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.
Disse que o objeto do contrato foi o seguinte veículo: Honda CG 160 Start, de placas QGV5E34 e cor preta.
Relatou que o réu inadimpliu o contrato, eis que deixou de promover o pagamento das parcelas a partir da vencida em 09.10.2020, pelo que contraiu um débito no valor de R$7.952,10 (sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dez centavos).
Em razão disso, pediu, liminarmente a busca e apreensão do bem.
No mérito, pediu a consolidação do domínio e a posse plena e exclusiva do veículo.
Anexou documentos.
Em decisão de ID. 69555242, foi deferida liminarmente a busca e apreensão d bem.
Comprovante de inclusão de restrição veicular em ID. 92099208.
Expedidas cartas/mandados para fins de citação do réu e apreensão do veículo, não se logrou êxito, visto que não foram localizados nos endereços indicados pelo autor.
Não obstante intimada, a parte autora não indicou o endereço e deixou de apresentar qualquer manifestação.
Relatei.
Passo a motivar a decisão.
Na peça vestibular, o autor informa o endereço do réu para citação, mas tal endereço não serviu para a citação do réu, pois este não reside no endereço indicado pelo autor.
O demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação.
O art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê: Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se o autor não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485, do CPC, que se extingue o processo, sem julgamento do mérito: IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; Não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Mostra-se adequada a extinção do feito, com base no artigo 267, IV, c/c o artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC, em que a parte autora deixou de promover a citação do réu, após intimada para fazê-lo há mais de ano.
Inexigível a intimação pessoal prevista no artigo 267, § 1º, do CPC, por diverso o fundamento da decisão.
APELO IMPROVIDO. (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*83-81, 13ª Câmara Cível.
Rel.
José Antônio Cidade Pitrez.
Julgado: 24/06/2003) Inclusive, na situação posta em análise, o autor chegou, ainda, a ser intimado pessoalmente e mesmo assim não apresentou qualquer manifestação.
Ademais, dispensa-se requerimento do réu para extinção do processo, visto que, além de não se aplicar a súmula de nº. 240 do STJ, o réu sequer foi citado.
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...).
No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC.
Sem custas processuais adicionais e deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte adversa não ter constituído advogado nos autos.
Dê-se baixa em restrição veicular imposta por este Juízo junto ao sistema Renajud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 10:25
Decorrido prazo de autor em 27/07/2023.
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28/07/2023 01:34
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 21:30
Decorrido prazo de Banco Honda em 08/05/2023.
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09/05/2023 17:54
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:24
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 08/05/2023 23:59.
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10/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:08
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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23/03/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/03/2023 01:49
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:08
Conclusos para despacho
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22/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2022 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 07:27
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 06:24
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 06:24
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 11:15
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2022 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2022 08:42
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2022 08:06
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 18:56
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:22
Expedição de Ofício.
-
23/09/2021 13:22
Expedição de Ofício.
-
21/09/2021 11:56
Juntada de Certidão
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18/08/2021 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2021 23:56
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2021 01:28
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 30/06/2021 23:59.
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07/06/2021 15:09
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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