TJRN - 0804157-56.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804157-56.2023.8.20.5300 Polo ativo LUCAS CLEBER JALES DE OLIVEIRA Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA BATISTA Polo passivo 17ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804157-56.2023.8.20.5300 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Apelante: Lucas Cleber Jales de Oliveira Advogado: Gustavo Ferreira (OAB/RN 18.180) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO SIMPLES (ARTS. 157, CAPUT, DO CP).
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA FURTO SIMPLES.
EMPREGO DE AMEAÇA NA SUBTRAÇÃO DOS BENS.
NARRATIVA DA OFENDIDA CORROBORADA POR GUARDA MUNICIPAL.
POSTURA AGRESSIVA PARA INTIMIDAR A VÍTIMA.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposta por Lucas Cleber Jales de Oliveira em face da sentença da Juíza da 2ª Vara Criminal de Parnamirim, o qual, na AP 0804157-56.2023.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 157, caput, do CP, lhe imputou 4 anos de reclusão em regime aberto, e 10 dias-multa (ID 23275173). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 07 de julho de 2023, por volta das 08h30, na Rua Costa do Sol, Rosa dos Ventos, próximo ao Motel Aconchego, Parnamirim/RN, a vítima Edna Maria da Costa transitava, acompanhada de sua mãe idosa, foi surpreendida por um indivíduo em uma bicicleta, que anunciou o assalto e puxou a sacola que a vítima portava, empreendendo força...”. 3.
Aduz, em suma, a necessidade de desclassificação da conduta para o delito de furto simples, pois inexistiu qualquer ato de violência. 4.
Contrarrazões ofertadas (ID 23275181). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 23356394). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, penso não comportar guarida. 9.
Com efeito, milita em desfavor do Apelante a narrativa da vítima (ID 23275170), corroborada pela fala do guarda municipal responsável pelo flagrante, ambos uníssonos em apontar a violência empregada pelo agente ao anunciar o assalto (passa, passa!) e, ainda, puxar a sacola e empurrar a ofendida para garantir a res furtiva. 10.
A propósito, oportuna a transcrição das oitivas suso, em juízo, respectivamente: Edna Maria da Costa (vítima): “[...] era por volta de 08 horas, quando voltava de uma loja, na companhia de sua mãe idosa; estavam conversando e vinha com uma sacola na mão com seus pertences e os de sua mãe; foi surpreendida por uma pessoa, de bicicleta, que anunciou o assalto; pensou que era brincadeira; olhou para o rapaz para ver se o conhecia; puxou a bolsa; pediu por favor, pois a mãe tem 80 (oitenta) anos, e falou que ele estava a machucando; o rapaz começou a empurrá-la; quando notou que ele estava sem arma começou a gritar pedindo ajuda; quando gritou pedindo ajuda, ele empurrou a bicicleta por cima da depoente e puxou a sacola "com tudo"; quando ele puxou ela caiu por cima da bicicleta e arranhou o joelho; quando começou a gritar, ele pegou a sacola e foi embora; gritou por ajuda e o pessoal, de motocicleta, foi atrás; saiu com a mãe nervosa e pediu um Uber para voltar para casa; posteriormente chegou uma moça avisando que conseguiram pegar as coisas que foram subtraídas; a polícia já estava com ele e informou que teriam que ir para a delegacia; foi para a delegacia com os guardas municipais; prestou depoimento na delegacia e foi liberada; [...] nunca tinha visto ele; olhou para o rosto dele na hora que ele estava lhe assaltando, pois achou que era uma pessoa conhecida; ficou olhando e ele disse "Passa! Passa! É um assalto, eu não estou brincando!"; quando percebeu que realmente era um assalto tentou puxar a bolsa; caiu por cima da bicicleta e arranhou o joelho; machucou o joelho que havia operado e ficou com dificuldade para andar e se recuperar; tem traumas em razão do ocorrido, inclusive foi ao psiquiatra; [...]os objetos foram devolvidos na delegacia.” [...]”; Gabriel Silva Freire (guarda municipal): “... logo quando iniciaram o serviço, começaram os patrulhamentos; ao passar pelo bairro de Rosa dos Ventos, se depararam com populares, que acenaram e informaram o ocorrido; quando chegaram ao local, o réu já se encontrava detido pela população; não se recorda de o réu ter dito algo no momento da abordagem; não conhecia o réu antes; diante dos fatos, ele foi conduzido à delegacia de forma tranquila; na Delegacia, foram feitos os procedimentos; o procedimento foi realizado sem maiores problemas; na Delegacia, os bens subtraídos foram devolvidos para a mulher; se não se engana os bens eram um aparelho celular e uma bolsa; se recorda, pelo relato da vítima, que ela estava passando com a mãe para ir em uma loja nas proximidades e, durante o percurso, o rapaz passou e tentou puxar a bolsa dela; segundo a vítima ela resistiu e acabou sendo empurrada; acredita que a vítima chegou a cair no chão; o rapaz conseguiu se evadir com a bolsa da vítima; os populares que observaram a ação correram atrás do réu e ele foi contido; posteriormente chegaram ao local.” 11.
Daí, sem maiores delongas, deveras perceptível o contexto de ameaça e temor vivenciado, não havendo se falar em cometimento de delito patrimonial mais brando (furto simples). 12.
Idêntico raciocínio, aliás, foi encampado pela 2ª PJ (ID 23356394): “...
Da análise do conjunto probatório colacionado ao feito, restou devidamente comprovada a utilização de violência na conduta do apelante, o qual além de anunciar o assalto, falando “passa, passa!”, adotou o comportamento de empurrar a vítima e puxar bruscamente a sacola que estava junto a ela...
Em que pese a defesa alegue a ausência de violência e grave ameaça, resta comprovado nos autos que o apelante se utilizou de um empurrão e um puxão para garantir a subtração do bem, aterrorizando a vítima, que estava acompanhada por sua mãe idosa, comportamento que configura o crime de roubo e não de furto.
Como bem asseverado pelo Parquet de primeiro grau “diferente do que alega a defesa, o relato da vítima, Edna Maria da Costa, foi firme em Juízo no sentido de que houve o anúncio do roubo, tendo a vítima, inclusive, sofrido uma queda no momento da ação.” 13.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804157-56.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
19/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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16/02/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 13:06
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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