TJRN - 0807280-77.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0807280-77.2023.8.20.5004 Autor(a): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Réu: LOURIVAL LIMA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicio por registrar, que os presentes embargos foram protocolizados e processados regularmente, impondo-se o seu recebimento.
Sabe-se que para interposição dos embargos à execução, se faz necessária à presença das hipóteses delineadas no inciso IX do art.52 da LF 9.099/95.
No caso em tela, não vejo como prosperar as razões aduzidos no incidente de execução.
O embargante insurge-se unicamente contra a natureza das verbas objeto de penhora, afirmando se tratar de quantia impenhorável.
O montante da dívida e a própria execução não foram objeto de qualquer impugnação, no entanto, não colacionou nenhuma prova de seus rendimentos, da origem dos valores apreendidos, nada que comprove que a penhora recaiu sobre conta-salário ou verba para subsistência do embargante e de sua família.
Dito isso, diante da ausência de prova de que a constrição recaiu sobre verbas alimentares e inexistindo comprovante de cumprimento da condenação ou impugnação sobre os cálculos, impossibilitado está o acolhimento de sua defesa.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS INTERPOSTOS.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor penhorado (Id 136467661) em favor do exequente em conta a ser indicada pelo FIDC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807280-77.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual, período: 26/09/23 a 02/10/2023.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2023. -
18/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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