TJRN - 0804615-65.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804615-65.2023.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ANGILO COELHO DE SOUSA EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO A QUO INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS.
INSULINA DE AÇÃO PROLONGADA.
BASAGLAR, TRESIBA OU GLARGINA.
LAUDO NÃO DEMONSTRA QUADRO CLÍNICO ATUAL.
PARECER NATJUS DESFAVORÁVEL.
NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, na qualidade de substituto processual de FRANCISCA IVANÚBIA FERREIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN, que nos autos do processo nº 0800068-37.2023.8.20.5155, indeferiu a tutela provisória de urgência que objetivava o fornecimento do medicamento insulina de ação prolongada, do tipo BASAGLAR ou GLAGIRNA, na forma contínua, conforme prescrito em laudo médico.
Em suas razões recursais (ID 19157350), a agravante afirma que a demandante, usuária do SUS, é portadora de Diabetes Mellitus – Tipo 01 (CID E10), além de possuir retinopatia diabética e doença renal do diabetes e fazer uso contínuo da insulina de ação prolongada, na dosagem prescrita pelo médico especialista, a qual era fornecida pelo município de Barcelona/RN.
Acrescenta que: “Sucede que, apesar de sempre ter recebido o medicamento de forma regular pelo município de Barcelona/RN, a partir do dia 15/09/2022, foi informada pela prefeitura de que o medicamento em questão não seria mais dispensado.
Assim, em razão do alto custo do medicamento e por só ter o suficiente para mais uma semana, socorreu-se a este parquet.
Na ocasião, apresentou receituário médico com prescrição da insulina de ação prolongada (BASAGLAR ou TRESIBA ou GLARGINA), na quantidade de 03 (três) canetas por mês, além de laudo médico circunstanciado (...)”.
Ressalta que o laudo assinalado pelo Dr.
Alcebiades Neto (CRM 9384) foi categórico ao firmar que as insulinas de rápida duração não foram eficazes para o caso da Sra.
Francisca, ocasionando quadros de mal controle glicêmico com variabilidade glicêmica, razão pela qual ressaltou o uso das insulinas ultralenta (Tresiba ou Glagirna ou Basaglar) para diminuir o risco de complicações macrovasculares.
Afirma que: “(...) o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob a justificativa de não estarem demonstrados os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, tomando por base a Nota Técnica n.º 117726 do NATJUS.
Ocorre que, da referida nota técnica, não consta indicação sobre a especialidade dos pareceristas, os quais sequer são identificados.
Além disso, o parecer, de forma genérica e sem avaliar a condição clínica da paciente, informou não existir elementos para indicar a necessidade de uso da medicação.
De todo modo, se não existiam elementos suficientes para avaliar, o que justifica um parecer desfavorável?”.
Ressalta que a decisão agravada, assim como o parecer do NATJUS, deixou de considerar os documentos – laudos médicos – acostados aos autos do processo principal, bem como as normativas do próprio Sistema Único de Saúde.
Ao final, requer a concessão da tutela provisória recursal de urgência, determinando-se ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Barcelona/RN que forneçam o medicamento de insulina de ação prolongada, na forma contínua, conforme prescrito no laudo médico contido nos autos, quais sejam, TRESIBA ou BASAGLAR ou GLAGIRNA.
No mérito, requer o provimento do presente recurso com a consequente confirmação da liminar, determinando-se aos agravados que forneçam a medicação insulina de ação prolongada, na forma contínua, conforme prescrito no laudo médico contido nos autos, quais sejam, TRESIBA ou BASAGLAR ou GLAGIRNA, conforme prescrição médica, pelo tempo que durar o tratamento, sob pena de bloqueio de verbas públicas, haja vista a existência de prova cabal das consequências da não realização deste tratamento de saúde, bem como se tratar de política pública de saúde regularmente instituída pelo SUS.
A Decisão Num. 19257916 indeferiu a antecipação da tutela recursal.
O Município de Barcelona apresentou contrarrazões (Num. 20167413).
Intimado, o Estado deixou de se manifestar.
A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal em favor da Agravante.
Da análise dos autos, verifico que a agravante é portadora de Diabetes Melitus – Tipo 01, além de possuir retinopatia diabética e doença renal do diabetes (CID E10.3 e 10.2), conforme laudo elaborado pelo Dr.
Alcebíades Neto, CRN/RN 9384.
Inicialmente cumpre ressaltar que a Constituição da República, em seus artigos 196 e seguintes, deixa claro que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Contudo, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas políticas púbicas sobre saúde, exceto quando a garantia constitucional não esteja sendo observada.
Assim, malgrado seja dever do Estado a realização dos procedimentos necessários para o benefício da saúde dos administrados, não se me apresenta possível a determinação no sentido de que o recorrente arque com o valor da aquisição dos medicamentos e insumos requeridos, a serem utilizados no tratamento da enfermidade da agravante, sem que maiores justificativas para tanto constem dos autos.
Isso, porque o laudo médico que instrui a inicial (ID 90841943 - pág.08 dos autos originários), é datado do ano de 2021, não demonstrando, portanto, o quadro clínico atual da autora, e consequentemente a urgência necessária para o deferimento do pleito.
Ademais, o parecer técnico emitido pelo NATJUS aponta claramente critérios de inclusão para o tratamento com análogo de insulina de ação prolongada e concluiu pela ausência de evidência necessária segundo critérios para uso de insulina conforme PCDT sobre Diabetes tipo 1 e que não há razões técnicas para considerar a resolução da demanda uma urgência médica.
Nesse contexto, considerando a ausência de laudo médico que demonstre o quadro clínico atual da requerente, bem como a urgência e indispensabilidade do tratamento pleiteado e, como bem destacado na decisão atacada, e na Nota Técnica nº 117726 do NATJUS (ID 95540644) que entendeu não haver urgência ou emergência no fornecimento dos medicamentos em questão, penso ser o caso de indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Registre-se que de acordo com o Enunciado nº 51 do CNJ – Saúde Pública: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Sobre o tema e em igual sentido, trago a colação os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MÉRITO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO JOELHO DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE INSERÇÃO NO SISREG E OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO - CIRURGIA ELETIVA - PARECER DO NÚCLEO TÉCNICO FAVORÁVEL - ENUNCIADOS DO CNJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo previsão da realização da cirurgia pretendida pelo Sistema Único de Saúde, deve ser deferida sua realização, mediante agendamento e observância da classificação de risco.” (TJ/MS - Agravo de Instrumento n. 1414444-77.2022.8.12.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 16/11/2022, p: 17/11/2022) (Destaques acrescidos) “APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
CIRURGIA DE ARTROPLASTIA.
AUSÊNCIA DA PROVA DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA.
DESRESPEITO INJUSTIFICADO À FILA DE ESPERA DO SISTEMA DE SAÚDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Não pairam dúvidas da responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito de saúde da população.
Contudo, o deferimento do procedimento cirúrgico requerido pela parte somente tem lugar se efetivamente presentes documentos comprobatórios ao reconhecimento de que o paciente esteja correndo risco de vida ou outras consequências irreversíveis a justificar a realização do procedimento cirúrgico em caráter de urgência. 2.
Do cotejo dos autos, verifico que, não obstante esteja comprovado que a requerente possui a enfermidade indicada Gonartrose primária bilateral (atestados médicos de fls. 11/12), necessitando da realização do procedimento cirúrgico denominado como artroplastia de joelho, não existem provas da urgência ou da existência de risco de vida caso a paciente não realize o procedimento imediatamente.
Inobservância do Enunciado 51 da II, da Jornada de Direito à Saúde do CNJ. 3.
Especificamente no que tange às cirurgias ortopédicas, não obstante os critério elencados pelo Estado do Ceará para retomada das cirurgias eletivas, as determinações devem ser cotejadas com a decisão adotada na Ação Civil Pública (0002012- 48.2006.4.05.8100 – 6ª Vara Federal da Seção Judiciária no Ceará) que definiu a impossibilidade de inclusão de paciente sem a ocorrência de situações excepcionais. 4.
Cabe, portanto, à Administração Pública gerenciar a Central de Regulação e verificar o pedido da paciente, aferindo se, em decorrência do grau da enfermidade e/ou do tempo na fila de espera, a paciente faz jus à imediata realização da cirurgia ortopédica. 5.
Apelação conhecida e não provida.” (TJ-CE - AC: 00513268820208060055, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2021) (Destaques acrescidos) Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos a concessão da medida, a saber: 1) verossimilhança do direito alegado; 2) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Todavia, não vislumbro atendidos os requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência em favor da Agravante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
21/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
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21/07/2023 08:50
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCELONA; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCELONA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCELONA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2023 23:59.
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10/05/2023 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2023 15:59
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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