TJRN - 0809580-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809580-86.2023.8.20.0000 Polo ativo Francisco das Chagas Rosa da Silva Advogado(s): MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos Declaratórios em RESE 0809580-86.2023.8.20.0000 Embargante: Francisco da Chagas Rosa da Silva Advogado: José Tito do Canto Neto (OAB/RN 9.602) e outro Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RESE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV DO CP).
ACÓRDÃO MANTENEDOR DA PRONÚNCIA.
INCONFORMISMO PAUTADO NA TESE DE JULGAMENTO OMISSIVO/OBSCURO NO ALUSIVO A ARGUIDA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DEBATIDA.
PECHAS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS.
TENTATIVA DE REEXAME DA QUAESTIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por Francisco da Chagas Rosa da Silva em face do Acórdão de ID 21407971, no qual esta Câmara, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu o RESE por si manejado, mantendo, por consectário, a pronúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do CP. 2.
Sustenta, em linhas gerais, haver contradição e obscuridade no julgado por ausência de enfrentamento de todos os pontos arguidos, porquanto “... deixou de avaliar o próprio exame pericial”. (ID 21624205) 3.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios. 4.
Contrarrazões insertas no ID 21903702. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, malgrado a sustentativa de enfrentamento de omissão do tópico relacionado à ausência de indícios de autoria, o Acórdão objurgado se manifestou objetivamente acerca das teses arguidas, cotejando os elementos colhidos, os quais, frise-se, serviram de pano retórico no Juízo Originário (ID 15243684): “...Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria...Transpostos tais conceitos ao caso em liça, não merece reparo o Decisum vergastado.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria.
Aliás, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, decorrentes de compartilhamento de provas da “Operação Alcateia”, sinalizando Francisco das Chagas (Chaguinha) como mandamento do crime.
Nesse particular, destacam-se os testemunhos dos Policiais Militares José Cleison da Costa e Francisco do Nascimento Miranda Filho, respectivamente: “[...] na época havia uma Operação do Ministério Público e foi requisitado para análise de alguns alvos; que no curso da análise se constatou algumas ligações que faria alusão ao crime que ocorreria no Jardim Lola; que não havia informação suficiente e houve diligência de campo para tentar evitar, mas aconteceu; que surgiu um planejamento de um homicídio que seria para matar um homem ou um casal; um homem, com tatuagens, de uma certa idade que teria sido preso e seria parceiro de "TOINHO DA BAIXA"; que "TOINHO DA BAIXA" era um traficante antigo do Jardim Lola que dominava a área; que Chaguinha, Diego Branco, que eram primos, com a chegada do Sindicato do Crime tomaram a região; que "TOINHO DA BAIXA" seria inimigo de Chaguinha e seria conhecido da vítima; que a vítima teria chegadona região e teria tido uma desavença com um usuário de droga na rua dele; [...]”. 9.
Linhas pospositivas, foi acrescentado “[...] o comentário era que tinham mandado o espanhol sair do local; que seria Didia e Mateus que efetuaram a morte a mando de Chaguinha e Willian; que dias após a morte, estava na delegacia plantão quando a CPRE abordou Didia e Baca na Redinha, com uma moto e uma certa quantidade de droga, estando eles dando nome falso; que depois Didia e Baca falaram o nome deles; que perguntou a Didia sobre a morte do espanhol e ele ficou assustado; que o comentário da população é que tinha sido eles; que inclusive, tempos atrás, tinha abordado didia na moto; que didia confirmou que a moto era dele e disse que emprestou a um amigo; que todos tem medo do acusado na região e que fazem parte da facção Sindicato do Crime; que soube por populares informando. [...]”.
Ademais, tem-se os diálogos interceptados, os quais corroboram a tese suso, como bem soerguido pelo em sede de contrarrazões (ID 92088614)...”. 10.
Não fosse isso o bastante, ainda ressaltei: “...Por derradeiro, o resultado da perícia de voz, a despeito de constar “... material insatisfatório para , não pode ser análise visto que, a amostra padrão possui qualidade comprometida pela reverberação...” por todo desconsiderado.
Ora, o exame pericial aponta a existências de muitos parâmetros de convergência, permitindo um resultado positivo, o que, somado aos demais subsídios já alinhavados, permite o desfecho da pronúncia, como bem pontuado pela 4ª PJ (ID 20871745): “[...] No caso, conforme as provas colhidas em sede de inquérito policial, a materialidade resta demonstrada pelo LAUDO N.º 01.0884/2015 (Id. 20731013 - páginas 10-27) enquanto que as autorias podem ser extraídas do LAUDO PERICIAL de comparação forense de locutores (Id. 20731006 - páginas 2-14) que, apesar de não concluir peremptoriamente ser a voz do recorrente, admite esta hipótese na sua conclusão, o que não atrai a incidência de absolvição, devendo ser matéria de análise pelo Conselho de Sentença. [...]”.
Veja-se, então, apesar de não ser absoluto, não pode ser tido por inconclusivo, até porque apresentou um grau de suporte moderado à hipótese de ser o Recorrente o interlocutor das conversações...”. 11.
Demais disso, é assente no STJ: "...De se lembrar, ademais, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes...” (AgRg no HC n. 721.925/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). 12.
A bem da verdade, o Recorrente almeja rediscutir matéria decidida, como bem pontuado pelo Parquet (ID 21903702): “...Na verdade, o embargante, sob o pretexto da existência de omissão, pretende revisar as provas, em razão do seu inconformismo com a sentença que o pronunciou pelo crime do art. 121, §2º, I e IV do CP.
No caso, a materialidade e os indícios de autoria para pronúncia do réu foram demonstrados nos depoimentos dos policiais e nas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente.
De todo modo, o acórdão enfrentou o aspecto apontado como omisso...
Analisando-se detidamente o acórdão embargado, não se verifica qualquer omissão, estando as razões do seu convencimento exaustivamente expostas, de forma coesa e coerente, tendo enfrentado todos os argumentos expedidos oportunamente pela parte, inexistindo qualquer vício a ser sanado pela via dos Embargos de Declaração opostos pelo réu, razão pela qual não há como se acolhê-los.
Presente esse contexto, não havendo nenhum vício a ser sanado, imperioso sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos”. 13.
A propósito, mesmo se diferente fosse a casuística, “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). 14.
No mesmo sentido, o Tribunal da Cidadania decidiu: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que deu provimento ao Recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decreta em desfavor do recorrente, pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.
III - Ademais, "é vedado ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante de encarceramento ilegal" (HC n. 306.186/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 29/5/2015).
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RHC n. 118.565/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado doTj/pe), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.). 15.
Ainda, esta Câmara Criminal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratório.” (EDcl em RESE 2016/008241-0/0001.00, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 07/03/2017). 16.
Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os aclaratórios.
Natal, data assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809580-86.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2023. -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809580-86.2023.8.20.0000 Polo ativo Francisco das Chagas Rosa da Silva Advogado(s): MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0809580-86.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante Recorrente: Francisco das Chagas Rosa da Silva Advogados: José Tito do Canto Neto e outros Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP).
ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA EM MANIFESTA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco das Chagas Rosa da Silva em face do Decisum da Juíza da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante, a qual, na AP 0100506-94.2016.8.20.0129, lhe pronunciou como incurso no art. 121, §2º, I e IV, do CP (ID 20731010). 2.
Sustenta, em resumo (ID 20731016), ausência de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa, tendo se pautado exclusivamente em laudo pericial inconclusivo. 3.
Pugna, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia. 4.
Contrarrazões insertas no ID 20731016. 5.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 20871745). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do RESE. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 10.
Sobre a temática, vem entendendo o STJ: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
ERRO DE EXECUÇÃO.
QUALIFICADORA.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, a serem necessariamente produzidos no decorrer da primeira fase do procedimento do Júri, conforme entendimento atual deste Tribunal.
Precedentes.
III - Restando evidente a presença de indícios suficientes da autoria, na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída.
IV - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de ausência da participação, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido. (AgRg em HC 695.766/MG, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). 11.
Transpostos ao caso em liça, repito, não merece reparo o Decisum vergastado. 12.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria. 13.
Aliás, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, decorrentes de compartilhamento de provas da “Operação Alcateia”, sinalizando Francisco das Chagas (Chaguinha) como mandamento do crime. 14.
Nesse particular, destacam-se os testemunhos dos Policiais Militares José Cleison da Costa e Francisco do Nascimento Miranda Filho, respectivamente: “[...] na época havia uma Operação do Ministério Público e foi requisitado para análise de alguns alvos; que no curso da análise se constatou algumas ligações que faria alusão ao crime que ocorreria no Jardim Lola; que não havia informação suficiente e houve diligência de campo para tentar evitar, mas aconteceu; que surgiu um planejamento de um homicídio que seria para matar um homem ou um casal; um homem, com tatuagens, de uma certa idade que teria sido preso e seria parceiro de "TOINHO DA BAIXA"; que "TOINHO DA BAIXA" era um traficante antigo do Jardim Lola que dominava a área; que Chaguinha, Diego Branco, que eram primos, com a chegada do Sindicato do Crime tomaram a região; que "TOINHO DA BAIXA" seria inimigo de Chaguinha e seria conhecido da vítima; que a vítima teria chegado na região e teria tido uma desavença com um usuário de droga na rua dele; [...]”; “[...] o comentário era que tinham mandado o espanhol sair do local; que seria Didia e Mateus que efetuaram a morte a mando de Chaguinha e Willian; que dias após a morte, estava na delegacia plantão quando a CPRE abordou Didia e Baca na Redinha, com uma moto e uma certa quantidade de droga, estando eles dando nome falso; que depois Didia e Baca falaram o nome deles; que perguntou a Didia sobre a morte do espanhol e ele ficou assustado; que o comentário da população é que tinha sido eles; que inclusive, tempos atrás, tinha abordado didia na moto; que didia confirmou que a moto era dele e disse que emprestou a um amigo; que todos tem medo do acusado na região e que fazem parte da facção Sindicato do Crime; que soube por populares informando. [...]”. 15.
Ademais, tem-se os diálogos interceptados, os quais corroboram a tese suso, como bem soerguido pelo Parquet em sede de contrarrazões (ID 92088614): “[...] Com o deslinde da “Operação Alcateia”, que apurava organização criminosa (SDC RN) voltada para a prática de diversos delitos, sobrevieram informações acerca do homicídio contra a vítima Anxo Anton, que foi planejado por integrantes da organização criminosa então investigada, ocorrendo, assim, o fenômeno denominado pela doutrina e jurisprudência como “encontro fortuito de prova” ou “serendipidade”...
As provas convergem no sentido de que, como explanado pelas testemunhas policiais, o recorrente FRANCISCO DAS CHAGAS ROSA DA SILVA e WILLIAN CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA (punibilidade extinta), como integrantes da cúpula do SDC RN, tiveram receio de que a vítima - que possuía relações com traficante “TOINHO DA BAIXA”, antigo traficante que “dominava” a região - pretendesse recuperar o território que estava sob “domínio” do recorrente FRANCISCO DAS CHAGAS ROSA DA SILVA e demais integrantes da organização criminosa.
De fato, a própria companheira da vítima, em seu depoimento judicial, relata que Anxo Anton, certa vez, brigou com um usuário de droga dizendo que não era para fazer isso naquela localidade, o que confirma, inclusive, o diálogo de índice 2370249 entre os denunciados FRANCISCO DAS CHAGAS ROSA DA SILVA, WILLIAN CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA e THARLISSON ALVES DO NASCIMENTO quando arquitetaram a morte da vítima. [...]”. 16.
Por derradeiro, o resultado da perícia de voz, a despeito de constar “... material insatisfatório para análise visto que, a amostra padrão possui qualidade comprometida pela reverberação...”, não pode ser por todo desconsiderado. 17.
Ora, o exame pericial aponta a existências de muitos parâmetros de convergência, permitindo um resultado positivo, o que, somado aos demais subsídios já alinhavados, permite o desfecho da pronúncia, como bem pontuado pela 4ª PJ (ID 20871745): “[...] No caso, conforme as provas colhidas em sede de inquérito policial, a materialidade resta demonstrada pelo LAUDO N.º 01.0884/2015 (Id. 20731013 - páginas 10-27) enquanto que as autorias podem ser extraídas do LAUDO PERICIAL de comparação forense de locutores (Id. 20731006 - páginas 2-14) que, apesar de não concluir peremptoriamente ser a voz do recorrente, admite esta hipótese na sua conclusão, o que não atrai a incidência de absolvição, devendo ser matéria de análise pelo Conselho de Sentença. [...]”. 18.
Veja-se, então, apesar de não ser absoluto, não pode ser tido por inconclusivo, até porque apresentou um grau de suporte moderado à hipótese de ser o Recorrente o interlocutor das conversações. 19.
Diante desse cenário, como cediço, eventuais dúvidas devem ser dissipadas pelo Tribunal do Júri. 20.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809580-86.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
22/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2023 13:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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