TJRN - 0884016-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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30/11/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:10
Expedição de Alvará.
-
14/11/2023 18:22
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:15
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0884016-82.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: PEDRO HENRIQUE CABRAL DO NASCIMENTO e A.
M.
C.
D.
N., representada por sua genitora MARIA DE FÁTIMA CABRAL FALECIDO: EDMILSON DO NASCIMENTO SENTENÇA PEDRO HENRIQUE CABRAL DO NASCIMENTO e A.
M.
C.
D.
N., representada por sua genitora MARIA DE FÁTIMA CABRAL, qualificados nos autos, promoveram este requerimento de alvará judicial para levantamento de valores remanescentes da conta vinculada do PIS/PASEP e FGTS deixados pelo seu falecido pai, EDMILSON DO NASCIMENTO.
Em suma, o falecido deixou sucessores e sua herança se resume a valores retidos na Caixa Econômica Federal (PIS/PASEP e FGTS), daí porque necessitam os postulantes de alvará judicial para levantarem tais quantias.
Na oportunidade, juntaram documentos e pugnaram pela procedência do pedido.
Foram realizadas diligências que resultou somente na indicação de montante residual remuneratório não recebido em vida pelo falecido perante o IPERN (Id 99189339).
Em expediente acostado no Id 99189339, foi informado que A.
M.
C.
D.
N. é a única dependente habilitada ao recebimento de pensão por morte do ex-servidor (EDMILSON DO NASCIMENTO).
Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos, a parte autora requereu a transferência do valor encontrado para as contas bancárias indicadas na petição Id 106746627, sendo 70% (setenta por cento) para A.
M.
C.
D.
N. e 30% (trinta or cento) para sua advogada.
Dado vistas dos autos ao órgão ministerial, este opinou pela expedição de alvará judicial para liberação do valor encontrado em nome do falecido em favor de A.
M.
C.
D.
N., única herdeira habilitada ao recebimento de pensão por morte. É o que basta relatar.
Decido.
Trata-se de pedido de alvará judicial amparado nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento quando o pleito para levantamento de valores se funda no disposto na Lei º 6.858/80, dada a natureza peculiar dos bens deixados pelo extinto. É possível, desse modo, o manejo de tal ferramenta para recebimento de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, conforme art. 1º, II, do respectivo Decreto nº 85.845/81.
Com efeito, entrevejo que, afora os documentos pessoais dos envolvidos, há nos autos comprovação documental de valor residual remuneratório perante o IPERN.
Mais ainda, demonstrou-se que A.
M.
C.
D.
N. é a única sucessora que figura como dependente habilitada perante a previdência social (IPERN).
Uma vez comprovada a situação fática relatada por meio dos documentos colacionados, sem objeções, há de ser acolhido o pleito formulado.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado a fim de que, após certificado o trânsito em julgado desta sentença, seja expedido alvará judicial para que A.
M.
C.
D.
N. receba o valor retido identificado (Id 99189339), de modo que fica autorizado o levantamento integral da quantia atualizada e corrigida deixada pelo falecido.
A Secretaria Unificada deve observar os dados bancários indicados na petição Id 106746627, inclusive proceder a subtração do montante destinado à advogada, no percentual ali indicado.
Fica isento do pagamento de custas processuais e do imposto de transmissão causa mortis, o beneficiário da assistência jurídica integral e gratuita no processo judicial sucessório (art. 1º, Lei Estadual nº 8.371/2003), que agora defiro.
A Secretaria Judiciária poderá expedir os ofícios necessários para que o valor a ser levantado seja remetido a conta judicial, se necessário.
Cumpridas todas as diligências contidas nesta sentença e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independentemente de nova conclusão.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 24 de outubro de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
01/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:12
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 22:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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11/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0884016-82.2022.8.20.5001 DESPACHO EM CORREIÇÃO Trata-se o presente feito de expedição de alvará em processo de jurisdição voluntária, em que pretende a parte autora o saque dos valores retidos nas contas bancárias em nome do falecido.
Assim, considerando a natureza do presente procedimento, no qual não há controvérsias a serem dirimidas, DESCONSTITUO o Banco do Brasil do polo passivo do presente feito, devendo a secretaria unificada excluir o Banco do Brasil como parte demandada, bem como excluir dos autos as peças acostadas pela referida instituição bancária.
Não obstante, intime-se a parte autora para que – no prazo de 15 (quinze) dias – se manifeste sobre os documentos juntados nos Ids. 90987954, 92031041 e 99189337, requerendo o que for direito, devendo inclusive observar os termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, visto que no expediente do IPERN (Id 99189337), o ente previdenciário informa que somente A.
M.
C.
D.
N. é habilitada ao recebimento de pensão por morte do ex-servidor EDMILSON DO NASCIMENTO.
Deverá ainda a parte autora informar nos autos a sua conta bancária para transferência dos valores aqui apurados.
P.
I.
Natal, 23 de agosto de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
28/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:44
Desentranhado o documento
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28/08/2023 13:41
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 23:37
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 08:40
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:50
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 11:48
Expedição de Ofício.
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09/11/2022 11:45
Expedição de Ofício.
-
31/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2022 03:42
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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08/10/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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07/10/2022 14:54
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:39
Outras Decisões
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23/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
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23/09/2022 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:51
Declarada incompetência
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22/09/2022 06:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:43
Outras Decisões
-
21/09/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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