TJRN - 0800686-36.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO APOLONIO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800686-36.2023.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO APOLONIO DA SILVA Polo Passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo de 10 (dez) dias.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 22 de maio de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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16/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ARTUR PORTILHO MENON em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 21/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Destinatário: MARCOS GEORGE DE MEDEIROS JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.
PROCESSO: 0800686-36.2023.8.20.5137 AUTOR: FRANCISCO APOLONIO DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CAMPO GRANDE/RN, 15 de fevereiro de 2025. ___________________________________ JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800686-36.2023.8.20.5137 Intimação: Sentença Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800686-36.2023.8.20.5137 Intimação: Sentença Destinatário: MARCOS GEORGE DE MEDEIROS JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR Destinatário: MARCOS GEORGE DE MEDEIROS JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR -
15/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:43
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:49
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:00
Outras Decisões
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30/08/2024 07:12
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 09:26
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 25/07/2024.
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10/08/2024 05:05
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:05
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:04
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:23
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:49
Outras Decisões
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15/05/2024 08:15
Conclusos para decisão
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23/04/2024 07:19
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:19
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 03:02
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
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13/10/2023 00:56
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 10:06
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:31
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:30
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 04/10/2023 23:59.
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30/08/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800686-36.2023.8.20.5137 AUTOR: FRANCISCO APOLONIO DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO A parte autora relata que foi surpreendida ao descobrir que a parte ré está procedendo desconto consignado no seu benefício referente a contrato que não anuiu.
Com isso, pede concessão de tutela de urgência.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Observa-se que a concessão de tutela de urgência é possível se estiverem presentes os requisitos legais, em consonância com o artigo 300 e §2º do CPC, que traz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Para a concessão de tutela de urgência, é preciso o atendimento, concomitante, de quatro condições: 1) fumaça do bom direito (plausibilidade do direito invocado); 2) perigo da demora (que a demora na decisão poderá acarretar eventuais prejuízos); 3) requerimento da parte; e 4) ausência de irreversibilidade da medida.
No caso, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência de tarifa/parcela que a autora não reconhece, revela-se ausente a verossimilhança das alegações, uma vez que este Juízo tem posicionamento sedimentado que, em sede de liminar, não é possível a inversão do ônus da prova a ponto de considerar a ilicitude do desconto como verdade absoluta, uma vez que o preceito consumerista de inversão de ônus da prova é regra probatória, a ser analisada após a existência de um mínimo contraditório e ampla defesa.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a autora não contraiu o empréstimo alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC. 1.
A parte autora pediu a assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio.
O artigo 5º da Lei 1.060/1950, com suas alterações, e o art. 98 do CPC/2015 dispõem que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso em tela, a parte autora demonstrou ser pobre para fins de gratuidade e não há fundadas razões para indeferir o pleito.
Logo, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2.
Inverto o ônus da prova, porque a parte autora é financeira e tecnicamente hipossuficiente. 3.
Tendo em vista a ausência de interesse manifestada na petição inicial, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 5.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. 7.
Defiro prioridade de tramitação processual tendo em vista tratar-se de idoso, tendo por base o art 71, § 1ºº, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), e art. 1.048, I do CPC/2015.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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