TJRN - 0801837-49.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 13:35
Decorrido prazo de ACUSAÇÃO em 21/07/2025.
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25/07/2025 05:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 20:22
Juntada de diligência
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22/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:15
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801837-49.2022.8.20.5112 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Delegacia Especializada de Defesa do Patrimônio Público e do Combate à Corrupção (DECCOR) e outros ELIDIANE JAMILLE DE FARIAS PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa e não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Na seara criminal, tal recurso encontra previsão legal nos artigos 382 e 619 do CPP e constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, senão vejamos: Art. 382.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Cumpre asseverar que esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
No caso específico dos autos, entendo que não merece prosperar os embargos interpostos, eis que na segunda fase da dosimetria, este Juízo expressamente aplicou a atenuante da confissão espontânea, conforme trecho que passo a transcrever: “(…) 2 – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Há presença da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do CP, eis que a ré confessou a prática do crime perante este Juízo em sede de Audiência de Instrução, conforme excerto já transcrito nesta sentença.
Por outro lado não há presença de agravantes no presente caso.
Assim, aplicando a atenuante em 1/6 (um sexto), a PENA INTERMEDIÁRIA do réu ficará no importe de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa.” (ID 156197839 – Pág. 8).
Por outro lado, com relação ao efeito da perda do cargo público, verifico que almeja a parte recorrente a modificação do ato jurisdicional, cabendo, na espécie, interposição de eventual Recurso de Apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), eis que este Juízo expressamente aduziu os motivos que ensejaram a perda do cargo público da ré.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de ID 157415992, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para no mérito REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença embargada em sua integralidade.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 156197839.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
15/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801837-49.2022.8.20.5112 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: Delegacia Especializada de Defesa do Patrimônio Público e do Combate à Corrupção (DECCOR) e outros PARTE RÉ: ELIDIANE JAMILLE DE FARIAS PAIVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em face de ELIDIANE JAMILLE DE FARIAS PAIVA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 297 e 304 do Código Penal.
Consoante teor da denúncia, no ano de 2018, no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2018 – SEARH-SESAP, a ré fez uso de documento público falso.
Consta na inicial acusatória que a denunciada prestou o concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 – SEARH – SESAP, para o cargo de enfermeira e, durante a etapa de títulos do referido certame, apresentou documento público falso, consistente em diploma de conclusão de pós-graduação em Saúde da Família, que teria sido realizada na UNIFACISA.
Não bastasse isso, quando de sua posse, a denunciada apresentou o referido diploma falso e assinou declaração de autenticidade documental e veracidade das informações prestadas, conforme se extrai dos documentos apresentados pela Secretaria Estadual de Saúde, no Inquérito Policial nº 0834937-03.2023.8.20.5001.
Para fins de verificação da veracidade do documento, a Autoridade Policial, bem como a SESAP/RN, oficiaram a instituição de ensino acerca da existência do diploma apresentado pela denunciada, oportunidade em que obteve a resposta de que não há registros do diploma na instituição, bem assim, que também não há registros da denunciada como aluna daquela universidade.
A denúncia foi integralmente recebida neste Juízo no dia 06/03/2024.
Após ser citada, a ré apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular, pugnando pela sua absolvição O recebimento da denúncia fora ratificado, sendo determinada a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, a qual ocorreu no dia 14/08/2024, com interrogatório da ré.
Em suas alegações finais escritas, o Representante do Ministério Público ratificou os termos da denúncia e pugnou pela condenação da ré nos artigos 297 e 304 do Código Penal.
Por sua vez, a defesa pugnou pela nulidade da denúncia em razão da existência de ANPP, enquanto no mérito aduziu que não houve dolo, devendo, ademais, ser aplicado o princípio da consunção, ressaltando que não houve prejuízo no concurso público.
Em caso de eventual condenação, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e manutenção do cargo público.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
A acusada foi regularmente citada e assistido por Advogado.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF.
Inicialmente, com relação ao oferecimento do ANPP, entendo que tal pleito já perdeu o objeto, eis que os autos já foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em consonância com a Promotoria de Justiça que atua nesta Comarca, recusou a oferta de Acordo de Não Persecução Penal à acusada.
Alega o Ministério Público Estadual aduziu que a ré cometeu os crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, previstos nos artigos 297, caput, e 304 do Código Penal, com as seguintes redações: Falsificação de documento público Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Uso de documento falso Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Em ambos os crimes, o bem jurídico protegido é a fé pública, no que se refere à autenticidade e à credibilidade dos documentos públicos e privados.
II.1 – DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES: Inicialmente pretende a defesa da ré a aplicação do princípio da consunção entre os delitos que a acusada foi denunciada.
Diante deste pleito, é necessário analisar se o crime de uso de documento falso esgotou sua potencialidade lesiva na consecução do delito de falsificação de documento público ou se subsiste sua lesividade mesmo após o exaurimento daquele, para que se conclua pela incidência ou não do princípio da consunção ao caso em tela.
O STJ, em processo semelhante ao caso em tela, explica perfeitamente que: “O princípio da consunção, cuja função é solucionar aparente conflito entre normas penais, incide quando uma conduta típica configura ‘crime-meio’ em relação a um ‘crime-fim’, desde que esgotada no crime-fim a potencialidade lesiva do crime instrumental. É dizer, para que se configure a consunção, o crime-meio não pode configurar conduta autônoma que ofenda a outro bem juridicamente relevante.
Com efeito, a carteira de identidade RG falsificada (fl. 21) não possui potencialidade lesiva restrita à execução do crime de tentativa de estelionato praticado. É certo que em face de sua ampla utilização, o documento poderia se prestar a inúmeras outras fraudes. (…)” (AgRg no AREsp 1742507/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma.
DJ 06/10/2020.
DJe 13/10/2020 – Destacado).
No caso dos autos, reconheço o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual, quando o agente falsifica documento com o propósito de utilizá-lo posteriormente, configura-se crime progressivo, sendo o uso do documento falso o crime-fim, enquanto a falsificação é considerada crime-meio, absorvido por aquele.
No presente caso, evidencia-se que a falsificação teve como único propósito a utilização do documento para a etapa de prova de títulos de concurso público regido pelo Edital nº 01/2018 – SEARH-SESAP, como, de fato, ocorreu.
Nessa linha, incide o princípio da consunção, segundo o qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim, desde que este represente a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, sendo desnecessária a cumulação de punições.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) segue esse mesmo entendimento, conforme demonstram os julgados abaixo: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298 DO CÓDIGO PENAL).
CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PLEITO DE EMENDATIO LIBELLI NA DENÚNCIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE APLICOU O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL) E O DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298 DO CÓDIGO PENAL).
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRETENSA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEMAIS PROVAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A FALSIDADE DOS DOCUMENTOS.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA AO CASO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADAS.
COMPROVAÇÃO DA FALSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
ASSINATURA DIGITAL DA RÉ QUE COMPROVA TER INCLUÍDO OS DOCUMENTOS FALSOS NAS AÇÕES JUDICIAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
REQUERIMENTO PELA INCIDÊNCIA DA PENA PREVISTA NO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL E APLICAÇÃO DESTA NO MÍNIMO LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLEITOS QUE FORAM RECONHECIDOS E APLICADOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL.
PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL.
PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTIDADE DE DIAS-MULTA E VALOR DA MULTA APLICADOS EM QUANTUM PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL.
RÉ QUE POSSUI PROFISSÃO E ATUAÇÃO REGULAR QUE JUSTIFICA A VALORAÇÃO DE UM VIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA DIA-MULTA DEFINIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0107358-28.2019.8.20.0001, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Câmara Criminal, JULGADO em 17/07/2023, PUBLICADO em 18/07/2023 – Destacado).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
TRAFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006), FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 297 E 304, DO CODIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE).
PEDIDO ABSOLUTÓRIO FORMULADO POR PAULO ÍTALO DE OLIVEIRA QUANTO AO CRIME DE TRAFICO DE DROGAS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE COMPROVADAS.
PLEITO COMUM DE APLICAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
PLEITO COMUM DE APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DO ART. 297 E 304, AMBOS DO CP.
PROCEDÊNCIA.
SUBORDINAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS SUCESSIVAS.
CONDENAÇÃO UNICAMENTE PELO CRIME FIM DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN.
AC 2019.000505-3.
Rel.
Des.
Gilson Barbosa.
Câmara Criminal.
DJ 16/06/2020 – Destacado).
Diante disso, a conduta da ré subsume-se unicamente ao tipo penal previsto no art. 304 do Código Penal, devendo ela responder apenas pelo uso de documento falso, com a absorção do crime de falsificação, nos termos do princípio acima referido.
II.2 – DA CONDENAÇÃO NO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO: Com relação ao crime previsto no art. 304 do CP, cuja redação já foi transcrita neste comando sentencial, entendo que a materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas nos autos, conforme ofício enviado pela UNIFACISA – Centro Universitário, afirmando não ter sido localizado qualquer cadastro em nome da acusada junto à referida instituição de ensino superior (ID 116341945 – Pág. 245), bem como o processo de posse efetivamente realizado pela SESAP/RN no dia 05/07/2021, data a partir da qual a ré passou a ocupar o cargo de Enfermeira no Hospital Hélio Morais Marinho (ID 116341945 – Pág. 228), tendo a acusada apresentado o certificado de conclusão de curso falsificado e assinado declaração de autenticidade documental e veracidade das informações prestadas (ID 116341945 – Pág. 186).
Outrossim, ao ser ouvida perante este Juízo em sede de Audiência de Instrução, a ré confessou espontaneamente a prática do delito, senão vejamos excertos de seu interrogatório: Interrogatório (mídia digital – ID 128633258): “Que é enfermeira; que namorou durante 10 (dez) anos com a pessoa de Francisco Wilker do Carmo Morais; que era noiva; que em 2018 teve o concurso do estado que possuía certame em duas fases, a prova objetiva e prova de títulos; que se classificou na primeira fase; que seu então namorado, pediu o seu certificado de pós-graduação verdadeiro para fazer um certificado para ele e se beneficiar do certame; que, logo após, ele sugeriu que ela se utilizasse da pós-graduação dele para fazer um certificado para si; que confiou nele e aceitou a utilização; que não ficou dentro das vagas do certame, as quais eram 60 vagas, tendo a interrogada ficado na vaga 390; que Francisco ficou mais próximo das vagas no mesmo concurso, mas para o cargo de fisioterapeuta; que não esperava ser chamada no concurso, mas durante a pandemia o Estado passou a chamar pessoas do concurso para o cargo de enfermeiro; que houve o término do relacionamento durante a pandemia e a pessoa de Francisco denunciou a interrogada por usar documento falso, tendo ele feito a mesma coisa; que o diploma foi aceito e computado pela instituição que realizou o concurso; que seu companheiro, à época, afirmou ser muito fácil burlar o sistema; que usou o diploma de Francisco para falsificar o seu e Francisco utilizou-se do seu para falsificar o dele; que viu a resposta da faculdade afirmando que diploma tratava-se de uma mulher, não sendo o de seu ex companheiro; que não sabe de quem é o diploma utilizado para falsificar o documento que utilizou; que não sabe como seu ex-companheiro falsificou o documento, pois não participou; que Francisco o fez junto a um amigo; que hoje continua exercendo o cargo; que está respondendo um PAD junto ao processo administrativo do Estado; que no concurso eram 60 vagas, mas que até hoje foram chamados mais de 1.000 enfermeiros; que sente uma revolta, pois se não tivesse confiado em seu ex-companheiro e não se utilizado de documento falso, ocuparia sua vaga sem passar por esses problemas.” Assim, considerando as provas contidas nos autos, entendo que restou caracterizado o crime de uso de documento falso pela ré, em sua forma dolosa e consumada, necessitando, portanto, de reprimenda penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal posta na denúncia para CONDENAR a acusada ELIDIANE JAMILLE DE FARIAS PAIVA nas sanções penais do artigo 304 do Código Penal, ABSOLVENDO-A do delito previsto no art. 297 do CP, com fulcro no princípio da consunção.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. 1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: a) Culpabilidade: Diz respeito à censurabilidade/reprovabilidade da conduta, que, no presente caso, reputo inerente ao tipo; b) Antecedentes: Reputo como favorável tal circunstância, vez que não há na certidão de antecedentes informação de que tenha a ré antes sofrido condenação com trânsito em julgado (ID 149693736); c) Conduta social: Favorável, uma vez que nada foi apurado em sentido contrário; d) Personalidade do agente: Por não haver nos autos elementos concretos que indicam a personalidade voltada para a prática de crimes, valoro positivamente a personalidade da agente; e) Motivos do crime: Não favorecem, nem prejudicam a ré, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; f) Circunstâncias do crime: As normais para o tipo penal; g) Consequências do crime: desfavorável à ré, na medida em que a ré ocupou cargo público indevidamente desde 07/2021 em razão do crime cometido, utilizando vaga que poderia ser investida por candidato que cumprisse todos os requisitos legais, percebendo remuneração mensal e vantagens originadas de cargo ocupado ilicitamente; h) Comportamento da vítima: considerando que a vítima no crime narrado é a fé pública, a presente circunstância judicial é neutra, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta.
PENA BASE: Desse modo, considerando a existência de 1 (uma) circunstâncias negativa, fixo a PENA BASE em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. 2 – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Há presença da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do CP, eis que a ré confessou a prática do crime perante este Juízo em sede de Audiência de Instrução, conforme excerto já transcrito nesta sentença.
Por outro lado não há presença de agravantes no presente caso.
Assim, aplicando a atenuante em 1/6 (um sexto), a PENA INTERMEDIÁRIA do réu ficará no importe de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3 – CAUSAS DE AUMENTO, DIMINUIÇÃO E PENA DEFINITIVA: Não há causas de diminuição e aumento a serem consideradas.
Desse modo, TORNO CONCRETA e DEFINITIVA a pena da ré em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO PENAL: Quanto ao artigo 42 do CP, verifico que a ré não foi presa preventivamente neste processo, de modo que não há período de detração a ser considerado.
Assim, considerando a quantidade de pena aplicada à ré, sua primariedade e as circunstâncias judiciais na primeira fase, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, conforme requisitos a serem indicados pelo Juízo da Execução Penal. 5 – DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: No presente caso, incabível a suspensão da pena, conforme veda o art. 77, do Código Penal.
Por outro lado, cabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal. 6 – DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE: Considerando que a ré ficou em liberdade durante toda a instrução processual, estando ausentes os requisitos para decretação de sua prisão preventiva, concedo o direito de recorrer em liberdade. 7 – DO VALOR DA PENA DE MULTA: Em face da situação econômica da ré, calculo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato, devidamente atualizado.
Os valores devidos a título de condenação pecuniária deverão ser recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Estadual no prazo de 10 (dez) dias que se seguirem ao trânsito em julgado desta decisão. 8 – CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, as quais, contudo, restarão com a exigibilidade suspensa, eis que defiro em favor da mesma os benefícios da gratuidade judiciária, por reconhecer que é hipossuficiente, não tendo condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do artigo 98 do CPC e Lei nº 1.060/50. 9 – REPARAÇÃO DOS DANOS: Com relação à reparação dos danos prevista no art. 387, IV do CPP, fixo R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a ser revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte. 10 – DA PERDA DO CARGO PÚBLICO: Para que seja declarada a perda do cargo público, na hipótese descrita no art. 92, I, “a”, do Código Penal, são necessários dois requisitos: i) que o quantum da sanção penal privativa de liberdade seja superior a 1 (um) ano; e ii) que o crime seja praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
Embora o artigo supracitado não exija, para a perda do cargo público, que o crime praticado afete bem jurídico que envolva a Administração Pública, a sentença condenatória deve deduzir, de forma fundamentada e concreta, a necessidade de sua destituição, notadamente quando o agente, ao praticar o delito, não se encontra no exercício das atribuições que o cargo lhe conferia.
No caso em exame, a ré, Enfermeira, foi condenada em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, pois foi autora do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP).
Cumpre asseverar que o documento falso foi utilizado pela ré para obter nota suficiente em etapa de prova de títulos de concurso público regido pelo Edital nº 01/2018 – SEARH-SESAP, o que efetivamente ocorreu, tendo a mesma se apossado em cargo público devido ao documento falso.
O crime ao qual a ré foi condenada encontra-se positivado dentro do “Título X – Dos Crimes Contra a Fé Pública” do Código Penal, tendo o referido delito atentado contra os princípios da legalidade e moralidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Assim, mostra-se patente nos autos a manifesta incompatibilidade da prática criminosa com o cargo público ocupado pela acusada, eis que a integridade, a probidade e a seriedade são corolários inafastáveis do desempenho do relevante cargo ocupado pela mesma.
Em caso análogo ao dos autos, cito o seguinte precedente oriundo do Egrégio TJRN: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONCUSSÃO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME CORRUPÇÃO PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DA EXIGÊNCIA IMPLÍCITA DA VANTAGEM INDEVIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
MODAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS ABSTRATAMENTE AO CRIME.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO.
ACOLHIMENTO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 92, I, A, DO CP.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0801290-16.2014.8.20.0124, Magistrado(a) GLAUBER ANTÔNIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/11/2021, PUBLICADO em 12/11/2021 – Destacado).
Nessa esteira, a incidência do efeito de perdimento do cargo é imperativa, como medida adequada, necessária e proporcional, de forma a se preservar a sociedade e a dignidade do Sistema de Saúde Pública do Rio Grande do Norte, que exige de seus membros atuação proba e íntegra, e sobre os quais não deve pairar qualquer suspeita de ato que atente contra a moralidade administrativa ou que suscite dúvidas sobre sua legalidade.
V – DAS DETERMINAÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado, providencie-se: a) Oficiem-se os Juízos onde houver processos da acusada, comunicando-lhes desta condenação, para os fins que se fizerem necessários; b) A expedição da competente Guia de Recolhimento/Execução, remetendo-a ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; c) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos da ré enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); d) Oficie-se à SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO e ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE acerca da perda do cargo público da ré ELIDIANE JAMILLE DE FARIAS PAIVA (Enfermeira – Matrícula nº 2290049), a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, com cessação de sua remuneração e extinção do vínculo; e e) Em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição Publique-se e Registre-se.
Intimem-se pessoalmente o réu e seu defensor.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/07/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 18:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801837-49.2022.8.20.5112 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DO COMBATE À CORRUPÇÃO (DECCOR), MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: ELIDIANE JAMILLE DE FARIAS PAIVA D E S P A C H O Ante a recusa na oferta do ANPP pela Procuradoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, determino o prosseguimento do feito, com a intimação da defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais escritas.
Após, junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada da acusada, fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:37
Juntada de termo
-
28/01/2025 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de ELIDIANE JAMILLE DE FARIAS PAIVA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
12/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801837-49.2022.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP: “No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código”.
Assim, tem-se que a revisão da recusa ao ANPP cabe ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo supratranscrito, notadamente quando preenchidos, em tese, os requisitos objetivos do benefício.
Desta feita, com base nos fundamentos supracitados e em consonância com a manifestação ministerial, determino a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para fins de revisão da recusa do oferecimento de ANPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
07/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
06/12/2024 20:46
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
06/12/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
06/12/2024 08:46
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
06/12/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
27/11/2024 14:21
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
27/11/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
27/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ELIDIANE JAMILLE DE FARIAS PAIVA em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 06:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
23/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
22/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/11/2024 18:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801837-49.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o(s) réu(s), por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) alegações finais.
Apodi/RN, 11 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:28
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/10/2024 05:11
Decorrido prazo de ELIDIANE JAMILLE DE FARIAS PAIVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:54
Decorrido prazo de ELIDIANE JAMILLE DE FARIAS PAIVA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801837-49.2022.8.20.5112 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DO COMBATE À CORRUPÇÃO (DECCOR), MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: ELIDIANE JAMILLE DE FARIAS PAIVA D E S P A C H O Considerando a não apresentação do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público Estadual, intimem-se as partes, para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pela acusação, oferecerem alegações finais escritas, fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Desembargador Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59.700-000 – Fone/WhatsApp: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0801837-49.2022.8.20.5112 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ELIDIANE JAMILLE DE FARIAS PAIVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14/08/2024 14:00h, na Sala de Audiências desta Vara, presentes o(a) Dr(a).
THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito, o(a) Dr(a).
LIV FERREIRA AUGUSTO SEVERO QUEIROZ, Promotor(a) de Justiça, realizado o pregão, constatou-se o seguinte: PRESENTE(S) o(s) réu(s) ELIDIANE JAMILLE DE FARIAS PAIVA; PRESENTE o seu Advogado, Dr.
LEONARDO DIOGENES FERREIRA MAIA - OAB/RN 7.696.
Aberta a audiência, procedeu-se ao interrogatório da ré ELIDIANE JAMILLE DE FARIAS PAIVA (gravação anexa), momento em que o MM.
Juiz informou ao(s) réu(s) do direito constitucional de permanecer(em) em silêncio, oportunizando a este, antes de sua realização, o direito de entrevista reservado com o seu Defensor.
Foi observado, ainda, o disposto no art. 186 do CPP.
Encerrado o interrogatório, ambas as partes pugnaram pela suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para análise de possível realização de ANPP.
Por fim, proferiu o(a) MM.
Juiz(a) o seguinte despacho: "Defiro o pedido, determinando a suspensão do feito pelo período de 60 (sessenta) dias, ao fim do qual deverão as partes se manifestarem".
Termo assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz, com ciência e anuência das partes.
Eu, CIMENDES JOSE PINTO, Analista Judiciário, o digitei.
Assinado digitalmente THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
16/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/08/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
14/08/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
07/08/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 07:43
Juntada de diligência
-
30/07/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 - Fone/WatsApp: (84) 3673-9757 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801837-49.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Instrução e julgamento, aprazada para 14/08/2024 14:00h, no Fórum local (endereço acima).
Apodi/RN, 29 de julho de 2024.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
29/07/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/08/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
20/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:03
Juntada de Petição de procuração
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801837-49.2022.8.20.5112 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DO COMBATE À CORRUPÇÃO (DECCOR), MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: ELIDIANE JAMILLE DE FARIAS PAIVA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que, nesta data, intimo o advogado da RÉ para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos nova procuração em seu nome e cópia de seus documentos pessoais.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 14 de junho de 2024.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIDIANE JAMILLE DE FARIAS PAIVA em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 17:30
Juntada de diligência
-
21/05/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 18:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/05/2024 11:15
Juntada de termo
-
14/03/2024 11:00
Juntada de termo
-
06/03/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 10:04
Recebida a denúncia contra ELIDIANE JAMILLE DE FARIAS PAIVA
-
05/03/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:16
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
06/10/2023 06:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:43
Apensado ao processo 0905894-63.2022.8.20.5001
-
17/05/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:44
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 06:05
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Apodi em 07/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:04
Desentranhado o documento
-
11/10/2022 13:04
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 18:02
Juntada de termo
-
13/05/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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